TJDFT - 0725558-84.2025.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725558-84.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VITRIUM CENTRO MEDICO INTELIGENTE - SUBCONDOMINIO A REQUERIDO: COLEGIO ELEVA EDUCACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação condenatória ajuizada por VITRIUM CENTRO MEDICO INTELIGENTE - SUBCONDOMINIO A em face de COLEGIO ELEVA EDUCACAO LTDA, na qual a parte autora alega que há tempos vem sofrendo incômodos decorrentes de ruídos excessivos provenientes das atividades executadas pela escola, sobretudo no seu ginásio, localizado ao lado de seu prédio, o que prejudica o regular desenvolvimento de suas atividades.
Sustenta que os ruídos decorrem de atividades escolares, com uso de microfones por professores e gritos de alunos, sendo o pedido principal a condenação da parte ré à abstenção de tais condutas perturbatórias e à realização de isolamento acústico no ginásio.
Em sede de tutela de urgência, formulou pedido para que a escola suspendesse qualquer evento esportivo ou festas de qualquer natureza, bem como eventos sociais, musicais, bailes ou olimpíadas escolares, bem como o uso do microfone nas atividades até o julgamento da lide.
Em decisão de ID 236286285 foi indeferida a tutela provisória.
A parte ré, em contestação de ID 242737147, juntada sem documentos, não nega a existência dos ruídos, mas afirma que os eventos são esporádicos e que vem adotando medidas para mitigar os incômodos.
Afirma que da reunião realizada no dia 03-04-2025, decorreu o seu compromisso de reduzir o uso do ginásio, controlar os níveis de som durante as atividades e avaliar alternativas arquitetônicas para melhorar a acústica.
Relata, por exemplo, que as atividades de educação física não utilizam microfones e que os ensaios da festa junina que ocorreu neste ano de 2025, realizados entre 12-05 e 13-06, ocorreram durante os horários regulares das aulas de educação física e sem amplificação sonora, que ficou restrita ao dia do evento, em 14-06.
Alega inclusive que passou a realocar as atividades para as quadras superiores, que são mais afastadas do edifício médico com a finalidade de reduzir os impactos da poluição sonora.
Pondera que no bojo das tarefas escolares, realiza atividades com finalidade social e que é inevitável a ocorrência de ruídos em determinados momentos, em razão da própria dinâmica escolar.
Ao final, pede a improcedência dos pedidos autorais. É em síntese, o relatório.
Não havendo questões preliminares nem prejudiciais de mérito, passo ao saneamento do feito.
Diante das alegações das partes, entendo que a controvérsia gira em torno da frequência dos ruídos e do impacto deles no regular exercício da atividades exercidas dentro da clínica autora, bem como sobre a efetividade das medidas adotadas pela ré.
Como a parte requerida alega que vem adotando medidas para mitigar a poluição sonora, deve ela comprovar que medidas seriam essas, especialmente no que se refere à questão envolvendo o novo projeto acústico que informa estar estudando, pois não juntou qualquer documento nos autos.
Este ônus, logicamente, é seu.
Por outro lado, também entendo que é necessário dirimir a dúvida acerca da frequência e volume dos ruídos, bem como de que forma impactam no exercício regular da atividade da autora, sendo que em ambos os casos é ônus da requerente, por se tratar de fato constitutivo de seu direito.
Isso porque não se trata de analisar eventos específicos, mas sim o quão constante é a emissão de ruídos pela requerida, pois isso norteará o cabimento de medidas permanentes para mitigá-los.
Tais pontos controvertidos podem ser elucidados mediante prova oral, especialmente em se tratando de funcionários da clínica e da escola, já que estão presentes diariamente em ambos os estabelecimentos.
As partes podem requerer também, eventual prova pericial para medir a acústica do ginásio, além de verificação de decibéis em dias de eventos esportivos no local.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem quanto ao interesse na produção da prova oral ou pericial, elencando, se for o caso de imediato suas testemunhas e qualificando-as, para verificar a pertinência da oitiva delas.
Quanto ao projeto acústico, a requerida no mesmo prazo pode juntar documentação suplementar aos autos, para fins de comprovar se o mesmo foi adotado e se atende aos limites previstos na lei distrital 4.092/2008.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
23/08/2025 18:36
Recebidos os autos
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23/08/2025 18:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/08/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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08/08/2025 07:03
Juntada de Petição de réplica
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18/07/2025 03:08
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 12:17
Juntada de Certidão
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14/07/2025 18:29
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 03:04
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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19/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:53
Recebidos os autos
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17/06/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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16/06/2025 13:27
Decorrido prazo de COLEGIO ELEVA EDUCACAO LTDA - CNPJ: 20.***.***/0003-52 (REQUERIDO) em 12/06/2025.
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13/06/2025 03:30
Decorrido prazo de COLEGIO ELEVA EDUCACAO LTDA em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 03:06
Publicado Citação em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725558-84.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VITRIUM CENTRO MEDICO INTELIGENTE - SUBCONDOMINIO A REQUERIDO: COLEGIO ELEVA EDUCACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA .
Não vislumbro probabilidade do direito suficiente para a concessão da tutela provisória.
Isso porque as reclamações de barulho excessivo precisariam ser melhor detalhadas, quanto ao horário e forma, o que demanda o efetivo contraditório.
Ademais, os incidentes se iniciaram, segundo consta da inicial, em 2023, o que revela a falta de urgência da própria parte autora.
Com isso, INDEFIRO a tutela provisória.
Cite-se por carta/mandado e intime-se o réu para oferecer contestação em 15 dias.
Deixo de designar audiência de conciliação em razão da suspensão temporária de atendimentos pelo CEJUSC-BSB, consoante decisão do 2º Vice-Presidente do TJDFT, nos autos do PA SEI 0002515/2025.
Se não localizada a parte ré, determino pesquisa de endereço, em homenagem ao princípio da cooperação, dispensada nova conclusão, inicialmente no Banco de Diligências - BANDI e, se infrutífera, posteriormente nos sistemas informatizados à disposição deste juízo. À Secretaria, junte aos autos o resultado da pesquisa e certifique os endereços já diligenciados e os encontrados na pesquisa.
Cite-se nos endereços inéditos. À medida que as cartas retornarem, organize-se a certificação indicando o resultado da diligência e registrando em todas as certidões as cartas/mandados que já retornaram e as que ainda estão sendo aguardadas.
Se o resultado de alguma diligência em unidade da federação diversa do Distrito Federal e que não seja comarca contígua for ausente, ausente por três vezes, não procurado ou recusado, determino a expedição de carta precatória.
Não tendo sido possível a citação em nenhum dos endereços, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias e publicação na Internet.
Não havendo manifestação, à Defensoria Pública, para que exerça a função de curadora especial e apresente resposta no prazo legal.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
19/05/2025 17:00
Recebidos os autos
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19/05/2025 17:00
Não Concedida a tutela provisória
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19/05/2025 16:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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19/05/2025 11:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/05/2025 11:09
Juntada de Petição de certidão
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19/05/2025 08:33
Recebidos os autos
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19/05/2025 08:33
Determinada a emenda à inicial
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18/05/2025 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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