TJDFT - 0701633-35.2025.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2025 03:34
Decorrido prazo de THAIS IMOBILIARIA E ADMINISTRACAO LTDA em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 03:34
Decorrido prazo de GHD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 03:34
Decorrido prazo de GISELE MENDES DOS SANTOS em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 03:34
Decorrido prazo de ROBERT MAGNO DOS SANTOS ARAUJO em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 03:34
Decorrido prazo de NATHALIA ROSA LOPES em 05/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 03:01
Publicado Despacho em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
26/08/2025 16:38
Recebidos os autos
-
26/08/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 12:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
26/08/2025 12:52
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 17:48
Recebidos os autos
-
17/06/2025 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/06/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 18:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/06/2025 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/06/2025 02:56
Publicado Certidão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 03:18
Decorrido prazo de THAIS IMOBILIARIA E ADMINISTRACAO LTDA em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:18
Decorrido prazo de GHD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:18
Decorrido prazo de GISELE MENDES DOS SANTOS em 28/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 21:48
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/05/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:55
Publicado Sentença em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701633-35.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATHALIA ROSA LOPES, ROBERT MAGNO DOS SANTOS ARAUJO REQUERIDO: GISELE MENDES DOS SANTOS, GHD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, THAIS IMOBILIARIA E ADMINISTRACAO LTDA, ALUGUEL CERTO SERVICOS DE COBRANCA LTDA SENTENÇA Narram as partes autoras, em síntese, que, em 12 de abril de 2024, celebraram contrato de locação do imóvel situado na QN 108, conjunto 01, lote, Bloco A, Entrada D, Apartamento, Edifício Joao de Barro Candango, Samambaia-DF, pelo período de 36 meses, mediante pagamento mensal de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), com vencimento no dia 15 de cada mês.
Explicam que, no dia 12 de abril de 2024, realizaram a vistoria do imóvel, sem a presença da parte requerente, com posterior entrega das chaves do apartamento.
Dizem que, no dia 13 de abril de 2024, após realizarem a mudança para o apartamento, depararam-se com diversos problema, tais como: i) vazamento de água na pia do banheiro; ii) defeito na descarga do sanitário; iii) portas do armário planejado danificadas; iv) vazamento de água na pia da cozinha, embutido no armário planejado; vi) manchas nas paredes da cozinha e quarto, e vii) vazamento na torneira da máquina de lavar.
Contam que, diante disso, contataram com a parte requerida – THAIS IMOBILIARIA e ADMINISTRAÇÃO, para que adotassem as providências necessárias, contudo, a requerida deixou de atender à solicitação das requerentes, motivo pelo qual dispenderam do seu tempo e financeiramente para comprar alguns materiais para conter os vazamentos.
Relatam que, após excessivas reclamações, a parte requerida THAIS IMOBILIARIA e ADMINISTRAÇÃO, encaminhou técnico para adotar as medidas de saneamento dos defeitos mencionados.
Sustentam que, apesar disso, não foi possível resolver todos os problemas, situação que se pendurou até o dia 25 de novembro de 2024.
Explicam que, no dia mencionado, solicitaram com urgência o cancelamento do contrato e informaram que a desocupação do imóvel aconteceria no mesmo dia.
Contam que, no dia 27 de novembro de 2024, a empresa THAIS IMOBILIARIA e ADMINISTRAÇÃO realizou a vistoria do imóvel, imputando-lhes todos os defeitos que havia reclamado no início do contrato.
Esclarecem que a empresa requerida THAIS IMOBILIARIA somente recebeu as chaves em 06 de dezembro de 2024, após diversos gastos unilaterais da parte requerente, e nada obstante, promoveu por meio de suas assessorias de contrato equação de valores a título de multa, juros e encargos, contudo, sem especificar do que se tratava cada uma.
Dizem que se opuseram ao pagamento das cobranças, multas e encargos imputados, uma vez que todos os danos e transtornos experimentados decorreram da falha na prestação de serviços do conglomerado das requeridas.
Requerem a declaração de nulidade do contrato de locação, firmado entre as partes no dia 12/04/2024, sem ônus as partes requerentes; que seja declarada a inexistência de débitos, taxas, juros, multas e encargos imputados as partes requerentes, em dezembro de 2024, no valor de R$ 7.629,13 (sete mil, seiscentos e vinte e nove reais e treze centavos), sem ônus as partes requerentes; que as requeridas se abstenham de inscrever o nome das partes requerentes nos registros de proteção ao crédito; além de indenização a título de danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A parte requerida Gisele Mendes e outros suscitam, em preliminar, serem a administradora do imóvel – GHD Empreendimentos e Thaís Imobiliária partes ilegítimas para comporem a lide, sob o argumento de que são meras mandatárias do proprietário do imóvel que foi alugado pelos requerentes.
No mérito, aduzem que a imobiliária sempre agiu de forma diligente e nunca mediu esforços para buscar solução dos problemas, sempre intermediou os contatos com o locador, para que os locatários pudessem ter o bom uso do imóvel.
Salientam que todos os pedidos de manutenção, realizado pelos requerentes, foram cumpridos.
Informam que, em 06/06/2024, foi recebido os pedidos de manutenção, que as requeridas enviaram os prestadores para realizar os serviços, inclusive dizem terem enviado e-mail aos requerentes, que autorizaram a execução dos reparos.
Explicam que, em 16/07/2024, receberam dos prestadores de serviços as fotos dos serviços concluídos.
Frisam que foi tentado uma negociação com os ex-inquilinos, tendo em vista que a locadora não se opôs aos reparos no imóvel e esses não eram de natureza que justificassem a rescisão do contrato de locação.
Dizem que, durante o processo de desocupação, as requeridas ainda isentaram em 50% da multa rescisória, cobrando apenas a parte que competia à locadora.
Aduzem que cumpriram com a obrigação contratual, tendo sanado os problemas no imóvel, razão pela qual são devidos os valores cobrados, haja vista a rescisão unilateral ao contrato das requerentes.
Pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
A parte requerida ALUGUEL CERTO SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA, em preliminar, suscita ser parte ilegítima para compor a lide, sob o argumento de que é mera garantidora do locador do contrato de locação do imóvel em questão.
No mérito, esclarece que antes dos requerentes adentrarem ao imóvel foi elaborado um detalhado Termo de Vistoria inicial, no qual se pode verificar, claramente, que o imóvel foi entregue em bom estado de conservação, higiene e habitabilidade.
Ressalta que o imóvel foi entregue, inclusive, com pintura nova, tanto que os requerentes assinaram o mencionado termo.
Aduz que, de forma maliciosa e inverídica, os requerentes alegam a existência de problemas no imóvel, vazamento de água nas pias do banheiro e da cozinha, defeito na descarga do sanitário; portas do armário planejado danificadas; manchas nas paredes da cozinha e quarto, e vazamento na torneira da máquina de lavar.
Enfatiza que o imóvel foi entregue em bom estado, na forma como a lei do inquilinato exige, sendo realizados os reparos solicitados pela administradora do imóvel, não havendo em se falar em inabitabilidade do imóvel apto a ensejar uma rescisão do contrato.
Enfatiza que os problemas alegados na inicial não tinham a menor potencialidade de tornar o imóvel impróprio para o uso, ainda mais que todos os reparos foram sanados pelo(a) locador(a) do imóvel.
Requer a improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA É certo que, à luz da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em abstrato, a se presumirem verdadeiras as assertivas da narrativa da parte requerente.
Assim, considerando que as requeridas são as intermediadoras do contrato entre locador e locatária e administradora do imóvel em questão, elas possuem legitimidade para figurar na ação em razão da evidente relação que possuem com os fatos alegados pelas partes autoras.
Ademais, o contrato de administração é com "aluguel garantido".
Portanto, rejeito a preliminar suscitada.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A relação jurídica entre as partes é regida pelas normas civilistas, especificamente pela Lei de Locação, nº 8.245/91.
Nesse contexto, a Lei n.º 8.245/1991 prevê, em seu art. 23, inciso III, que o locatário é obrigado a restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal.
Na espécie, o contrato de locação assinado entre as partes, no item 1.1 dispõe que “o locatário declara que, recebeu o imóvel em conformidade com o “termo de Vistoria Inicial”.
Ainda, que “se compromete a devolvê-lo nas mesmas condições, independentemente de aviso ou notificação prévia, qualquer que seja o motivo de devolução, sob pena de incorrer nas penalidades previstas neste contrato, além de se sujeitar à indenização por danos ou prejuízos da inobservância desta obrigação”.
As partes firmaram contrato de locação, no dia 25/7/2022, pelo período de 12/04/2024 até 11/04/2027 (ID 224608145 - Pág. 4), contudo, rescindiram antecipadamente, em novembro de 2024, com entrega das chaves em 06/12/2024.
Conforme e-mail de ID224608149, ao realizar a vistoria de saída, no dia 10/12/2024, às 14h30, foram constatadas pendências na pintura do imóvel e reparo de armários da cozinha, como se observa dos orçamentos anexados no e-mail, enviado por uma das rés.
Foi informado, ainda, a ausência de pagamento de alguns boletos: “1 – Falta o pagamento do aluguel referente ao período de 16/10/2024 à 15/11/2024; 2 - Falta o pagamento do aluguel referente ao período de 16/11/2024 à 15/12/2024; 3 - Falta o pagamento do aluguel referente ao período de 16/12/2024 à 23/12/2024; 4- Falta o pagamento do Condomínio referente ao mês de Novembro/2024; 5 - Falta o pagamento do Condomínio proporcional referente ao mês de Dezembro/2024; 6 - Falta o pagamento da Taxa Aluguel Certo referente ao período de 16/10/2024 à 15/11/2024; 7 - Falta o pagamento da Taxa Aluguel Certo referente ao período de 16/11/2024 à 15/12/2024; 8 - Falta o pagamento da Taxa Aluguel Certo referente ao período de 16/12/2024 à 23/12/2024; 9 - Falta o pagamento da Multa Rescisória; 6 - Falta o pagamento da Pendências de Vistoria.”.
Consta, também do e-mail: “Ressalto que, após analisarmos com cautela, consideramos reduzir a multa rescisória em 50%.
Se não houver o pagamento, informamos que a cobrança será feita pelo Departamento de cobrança da Thaís Imobiliária, que acionará a sua Fiança.”.
O artigo 4º da Lei n. 8.245/1991 estabelece que, durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado, todavia, o locatário poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada.
Em que pese as alegações da parte requerente, os vídeos, os áudios e os “prints” de conversa entre as partes, por meio de aplicativo de mensagem (“whatsapp”) colacionados, não são aptos a comprovar a impossibilidade de habitação do imóvel, tampouco que a rescisão contratual ocorreu por responsabilidade das partes requerida.
Inclusive, verifica-se do documento de ID224608145 - Pág. 3 que foi enviado prestador de serviço para efetuar os reparos apontados pelos autores.
Ademais, os problemas indicados (pia do banheiro com vazamento, pia da cozinha pingando e descarga com defeito) não tornam o imóvel inservível para o uso a que se destinam, como querem levar a crer os autores.
Assim, não há que se falar em nulidade do contrato sem ônus, como requerem as partes requerentes.
Havendo previsão contratual, não comprovada a culpa do locador e ocorrida a rescisão por iniciativa do locatário, antes do prazo estabelecido em contrato, é devido o pagamento da multa contratual por rescisão antecipada.
No caso, observa-se que a requerida reduziu a multa rescisória em 50%, patamar que deve ser mantido.
Quanto aos valores cobrados por alugueres em atraso, as partes requerentes não comprovaram o efetivo pagamento, até a entrega das chaves (06.12.2024), etapa que finda o contrato entre as partes.
Não demonstraram também o pagamento dos encargos condominiais, do período, o que torna devida a efetivação da cobrança pelas requeridas.
Observa-se, ainda, que a taxa de aluguel certo, faz parte do contrato realizado pelas autoras, em que se comprometeram ao pagamento de R$129,78 por doze meses (ID 231155925).
Não houve também comprovação de tais pagamentos até a resilição do contrato.
Com relação às pendências de vistoria, com base nos termos de entrada e saída, pode-se constatar as alterações na tonalidade das pinturas, que ocasionaram o reparo, no importe de R$1.222,70, conforme reparo efetuado pela requerida.
Logo, devida a cobrança de tais valores das autoras, já que não houve a entrega do imóvel nos termos recebidos na vistoria de entrada.
Ressalto que não foi verificada reclamação quanto à pintura do imóvel, apesar de as autoras assim afirmarem em inicial.
Quanto ao reparo do armário da cozinha, no importe de R$ 460,00 (ID 224606687 - Pág. 1), entendo que as requerentes não devem arcar com tal ônus, porquanto, conforme conversa whatsapp, anexada, ao ID224608145 - Pág. 3, as requerentes formalizaram reclamação sobre vazamento no registro da pia da cozinha: “(...) agora o registro de agua onde liga a água da pia da cozinha e da máquina de lavar tá pingando também”.
Logo, tudo leva a crer que a divergência constante entre o termo de entrada (ID230993293 - Pág. 31) e saída (ID230996696 - Pág. 20), com relação ao referido armário, foi ocasionada pelo vazamento apontado e solucionado por profissionais encaminhado pela requerida.
Diante disso, não há motivo para que as requeridas efetuem cobrança relativa ao reparo do armário da cozinha.
Assim, quanto ao reparo do armário da cozinha, a procedência da declaração de inexistência de tal débito, é medida de rigor.
Apesar das autoras não concordarem com os reparos da pintura, a parte ré acostou o orçamento com a devida descrição dos serviços, dos materiais necessários, mão de obra dos valores cobrados, de modo que não tendo as autoras reparado às suas custas anteriormente, deverão arcar com os valores apresentados pelas rés, a fim de repararem definitivamente os danos apontados no termo de saída.
Deste modo, com relação à pintura, tem-se por confirmado que a devolução do imóvel pela autora não ocorreu nas exatas condições em que recebido, não tendo as partes locatárias cumprido integralmente o seu dever estipulado no artigo 23 , III, da Lei 8.245/91, de modo a ter que arcar com o valor apurado para o reparo da pintura R$1.222,70.
Não há que se falar em abstenção de inscrição do nome das partes requerentes nos registros de proteção ao crédito, porquanto não comprovado o pagamento dos débitos oriundos do contrato, tais como alugueres até a entrega das chaves, despesas condominiais e entrega do imóvel nos termos recebidos.
No que se refere à pretensa indenização por danos morais, não considero que tenha ocorrido violação aos direitos de personalidade das partes autoras nem qualquer abalo psicológico.
Para a configuração da responsabilidade civil, na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade.
Na hipótese em análise, verifico que estes requisitos não estão presentes.
Destaque-se que não há relevância de elementos probatórios a subsidiar a reparação dos danos extrapatrimoniais, em razão da falta de provas de comprovação de situação vexatória e seus desdobramentos na esfera subjetiva da consumidora.
A imposição de indenização por danos morais é regra de exceção e deve ser aplicada aos casos que redundam em constrangimentos acima da normalidade e não em aborrecimentos decorrentes do cotidiano da vida em sociedade, que se revela complexa.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR a inexistência do débito, no importe de R$ 460,00 (ID 224606687 - Pág. 1), concernente ao reparo do armário da cozinha.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
12/05/2025 11:28
Recebidos os autos
-
12/05/2025 11:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/04/2025 12:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
04/04/2025 12:25
Decorrido prazo de ROBERT MAGNO DOS SANTOS ARAUJO - CPF: *48.***.*72-66 (AUTOR), NATHALIA ROSA LOPES - CPF: *52.***.*62-80 (AUTOR) em 03/04/2025.
-
01/04/2025 08:38
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2025 11:39
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2025 11:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/03/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 12:23
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 23:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/03/2025 23:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
21/03/2025 23:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/03/2025 13:43
Juntada de Petição de representação
-
20/03/2025 12:05
Recebidos os autos
-
20/03/2025 12:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/03/2025 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2025 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/02/2025 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/02/2025 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/02/2025 21:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2025 21:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2025 21:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2025 21:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2025 20:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/02/2025 17:23
Recebidos os autos
-
10/02/2025 17:23
Indeferido o pedido de NATHALIA ROSA LOPES - CPF: *52.***.*62-80 (AUTOR)
-
07/02/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
07/02/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 13:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/02/2025 17:08
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 12:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
06/02/2025 11:58
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 09:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/02/2025 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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