TJDFT - 0702605-05.2025.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 12:08
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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28/05/2025 03:19
Decorrido prazo de JOAO PEDRO ALVES SEIXAS em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:19
Decorrido prazo de ANA MARGARETY ALVES SEIXAS em 27/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:56
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702605-05.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA MARGARETY ALVES SEIXAS, JOAO PEDRO ALVES SEIXAS REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA Narra a segunda requerente que, no dia 11 de janeiro de 2025, solicitou motorista do aplicativo UBER e foi atendida pelo condutor João, com um HB 20, cor cinza, placa: PBY5F21.
Relata que a viagem partiu de Águas Clara, com uma parada no Riacho Fundo e término em Samambaia.
Conta o segundo requerente que, ao subir as escadas, percebeu que o seu aparelho de celular não estava em seu bolso, que havia deixado no banco traseiro do veículo.
Afirma que, imediatamente, tentou contato com o motorista, mas não obteve sucesso.
Informa que, às 5h33, do mesmo dia, o primeiro requerente entrou em contato com a operadora Claro, para fazer o bloqueio total do aparelho, por meio do IMEI, pelo fato de o aparelho e o plano se encontrarem em seu nome.
Dizem que entraram em contato com o suporte do aplicativo, que, após 2 ou 3 dias, bloqueou o meio de contato que fornecem do motorista.
Relata que registrou ocorrência e que, após uma semana do ocorrido, no dia 6 de janeiro de 2025, por volta das 11h30, o segundo requerido recebeu ligação da operadora claro dizendo que seu aparelho foi rastreado, no Shopping Popular da Ceilândia.
Pleiteia o ressarcimento do valor de R$3.277,40, a título de danos materiais.
Em contestação, a parte requerida suscita, em preliminar, ser parte ilegítima para compor a lide, ao argumento de que atua exclusivamente como intermediadora entre os usuários, sejam eles solicitantes de viagens ou motoristas, não gerenciando o serviço prestado por terceiro (motorista), o que é de conhecimento de todos os usuários que concordam com a utilização da ferramenta nos termos avençados.
No mérito, afirma que, em consulta ao banco de dados, verificou-se a existência de conta de usuário pertencente ao autor, João Pedro Alves Seixas, ativa desde 13/04/2020.
Quanto à viagem mencionada, a Uber verificou em seus sistemas internos que esta foi solicitada no dia 11/01/2025, às 03:28 AM (GMT - 3) e consta como completada pelo motorista.
Sustenta que não se mostra viável imputar à Uber o dever de guarda ou, ainda, que se responsabilize pelo dever de cuidado que o autor deveria ter com seus objetos pessoais.
Entende que não houve falha na prestação do serviço por parte da empresa, porquanto disponibilizou todos os meios, de forma clara e de fácil acesso, para auxiliar o autor na suposta restituição do item.
Esclarece que, após o contato do autor com a central de atendimento, a plataforma entrou em contato com o motorista responsável, a fim de que o objeto, caso encontrado por ele, fosse devolvido, conforme registros.
Afirma que cabe à Uber apenas disponibilizar os meios de contato para que o usuário possa reaver bens supostamente esquecidos, comprova-se nas imagens acima que a Uber contatou ambas as partes em diferentes momentos, buscando favorecer a comunicação entre motorista e Autor.
Contudo, a Uber não pode ser responsabilizada pela falta de zelo do autor para com seus bens, ainda que, por hipótese, outrem tenha confirmado estar em posse de seus bens, pois a Uber jamais teve a posse do item alegadamente perdido.
Pugna pela improcedência do pedido. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela empresa ré deve ser afastada.
A pretensão da autora se funda na responsabilidade regulada pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que todos os fornecedores de produtos e serviços respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos eventualmente suportados pelo consumidor, em razão dos defeitos dos produtos e serviços que lhe são apresentados em sintonia com o art. 7º do referido Diploma Legal.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
A controvérsia cinge-se à responsabilidade da empresa ré pela reparação dos danos materiais, decorrente do suposto extravio do celular do autor esquecido no interior do veículo utilizado por seu motorista parceiro.
A responsabilidade civil subjetiva decorrente do dever que tem qualquer cidadão de devolver o que encontra extraviado, depende da demonstração de descumprimento deste dever, à luz do art. 186 do Código Civil.
Consoante à distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373 do CPC), cabe aos autores a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivo.
Da análise dos autos, não se verifica elementos de verossimilhança aptos a indicar que, de fato, o autor tenha esquecido o celular no interior do veículo conduzido pelo motorista parceiro da empresa ré ou que este o tenha encontrado, se apropriado e negado a devolvê-lo.
A empresa ré, por sua vez, demonstrou ter diligenciado no sentido de contatar o motorista para expor o caso (ID 233297039 - Pág. 7-9).
Assim, diante das provas colacionadas aos autos, constata-se que o autor não foi capaz de provar, minimamente, o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC), não restando demonstrada qualquer falha na prestação dos serviços da empresa ré.
Desse modo, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Já entendeu este Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PEDIDO EM CONTRARRAZÕES.
NÃO CONHECIMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS POR APLICATIVO UBER.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
APARELHO ESQUECIDO NO INTERIOR DO VEÍCULO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AUSÊNCIA.
DANOS MATERIAIS.
INEXISTÊNCIA. 1.
A resposta ao recurso de apelação não se afigura via adequada para a formulação de qualquer pedido condenatório ou de reforma ao Colegiado.
Pedido de condenação da ré em danos morais não conhecido. 2.
A relação jurídica estabelecida entre a plataforma digital Uber e o usuário se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que caracterizada a relação de consumo estabelecida entre as partes, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. 3.
A empresa Uber é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que busca a responsabilidade civil por dano decorrente da atuação do motorista regularmente cadastrado e autorizado por ela a realizar a prestação de transporte, quando relacionado à atividade disponibilizada no aplicativo, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, ambos do CDC.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 4.
Diante da ausência de comprovação da prática de ato ilícito de apropriação do aparelho celular da autora pelo motorista do aplicativo Uber, bem como diante da culpa da consumidora que não se acautelou no seu dever de guarda do seu objeto pessoal, inexiste responsabilidade civil da empresa Uber pelo desaparecimento do aparelho, nos termos dos artigos 373, I, do CPC c/c art.186 CC c/c 14, §3º, do CDC. 5.
Recurso conhecido.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
No mérito, apelação provida. (Acórdão 1625790, 0715654-61.2021.8.07.0007, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/10/2022, publicado no DJe: 19/10/2022.) CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES o pedido formulado na inicial.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
12/05/2025 11:38
Recebidos os autos
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12/05/2025 11:38
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2025 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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25/04/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 03:04
Decorrido prazo de JOAO PEDRO ALVES SEIXAS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:04
Decorrido prazo de ANA MARGARETY ALVES SEIXAS em 24/04/2025 23:59.
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22/04/2025 19:24
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 16:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/04/2025 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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07/04/2025 16:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 07/04/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/04/2025 11:27
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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06/04/2025 02:22
Recebidos os autos
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06/04/2025 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/03/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 16:11
Recebidos os autos
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25/02/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 17:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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24/02/2025 17:17
Juntada de Certidão
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19/02/2025 16:01
Juntada de Petição de certidão de juntada
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19/02/2025 15:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/02/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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