TJDFT - 0701450-82.2025.8.07.0003
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 12:25
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de MARCOS BATISTA SOUZA SANTOS em 09/05/2025 23:59.
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06/05/2025 15:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCRIBSB 5ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0701450-82.2025.8.07.0003 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: MARCOS BATISTA SOUZA SANTOS D E C I S Ã O Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de restituição de bem apreendido formulado por MARCOS BATISTA SOUZA SANTOS, por meio de Advogado constituído, consistente no veículo VW/FOX, placa JFT 0481.
Determinada sua intimação para que anexasse aos autos a documentação comprobatória a respeito da propriedade do veículo adquirido de JOSÉ DOUGLAS CORDEIRO DE SOUZA (ID 226592214), disse que adquiriu o carro em 05.03.2022, pagando pelo mesmo o valor de R$ 11.500,00, por meio de transferência para JAQUELINE CLAUDINA GOMES, esposa de JOSÉ DOUGLAS (ID 231112255).
Disse que havia tratado com ANTONIO AGUSTINHO RODRIGUES a transferência de propriedade, o que teria ficado acertado, mas que foi surpreendido com o fato de ANTONIO haver registrado Ocorrência Policial alegando que o veículo havia sido roubado.
Narra que em razão dessa notícia constante da Ocorrência Policial o Requerente foi abordado por Policiais Militares quando conduzia o veículo em questão e conduzido até a Delegacia de Polícia, onde passou por constrangimentos e humilhação pública, tendo ANTONIO, posteriormente, confessado a comunicação falsa de crime.
Instado, o Ministério Público oficiou pelo indeferimento da restituição e que a questão posta fosse dirimida pelas partes junto ao Juízo Cível competente.
Os autos estão instruídos com comprovante de transferência eletrônica de valores, Ocorrência Policial, despacho de indeferimento de restituição feito pelo Delegado de Polícia, comprovante de residência, dentre outros. É o relatório.
D E C I D O.
Compulsando-se os autos, verifico que parcial razão assiste ao Ministério Público.
Com efeito, dispõe o artigo 120, caput, e seus parágrafos, do Código de Processo Penal: Art. 120.
A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante; § 1o Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova.
Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente. § 2o O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar. § 3o Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público. § 4o Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.
Tenho, pois, que não restaram preenchidos os requisitos necessários à restituição do bem pleiteada por MARCOS BATISTA, haja vista a ausência de comprovação de que o Requerente seja legítimo proprietário ou possuidor do veículo apreendido.
Embora a propriedade de bens móveis, como automóveis, se transfira pela tradição, a demonstração dessa condição, para fins de restituição no âmbito penal, exige prova pré-constituída e inequívoca, o que não se verifica nos autos.
No presente incidente, não há prova inequívoca da propriedade do veículo pelo Requerente, uma vez que não foi acostado aos autos qualquer documento que comprove sua titularidade.
O único elemento trazido é o comprovante de depósito no valor de R$ 11.500,00, realizado em favor de terceira pessoa, sob alegação de pagamento referente à aquisição do bem, à época em que se encontrava na posse de JOSÉ DOUGLAS.
Ressalte-se que o veículo está registrado em nome de ANTONIO AGUSTINHO, conforme afirmado pelo próprio Requerente, tendo sido a ele restituído, na qualidade de fiel depositário, nos termos da decisão constante do ID 231445468, proferida nos autos nº 0752824-80.2024.8.07.0001.
Persistindo a dúvida quanto à propriedade do bem, e considerando que ANTONIO AGUSTINHO permanece como fiel depositário, o que impede sua transferência a terceiros, eventual controvérsia deverá ser dirimida no juízo cível competente, cabendo a MARCOS BATISTA pleitear o que entender de direito.
Ante o exposto, tratando-se de bem já restituído a ANTONIO AGUSTINHO, ainda que na condição de fiel depositário, julgo prejudicado o pedido de restituição formulado por MARCOS BATISTA SOUZA SANTOS Transitada em julgado a presente decisão, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Brasília-DF, Sexta-feira, 25 de Abril de 2025.
José Ronaldo Rossato Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, III, "b" da Lei 11.419/2006) -
28/04/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:06
Recebidos os autos
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28/04/2025 16:06
Indeferido o pedido de MARCOS BATISTA SOUZA SANTOS - CPF: *44.***.*24-23 (REQUERENTE)
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24/04/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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24/04/2025 15:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/04/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 18:22
Recebidos os autos
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07/04/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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07/04/2025 13:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/04/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 13:17
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 6ª Vara Criminal de Brasília
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07/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 18:38
Recebidos os autos
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03/04/2025 18:38
Outras decisões
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03/04/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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03/04/2025 15:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/04/2025 11:32
Recebidos os autos
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01/04/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:32
Outras decisões
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31/03/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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31/03/2025 15:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/03/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 21:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/03/2025 16:14
Recebidos os autos
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20/03/2025 16:14
Declarada incompetência
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20/03/2025 00:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
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19/03/2025 15:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/03/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 15:56
Juntada de Certidão
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11/03/2025 08:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/03/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:05
Juntada de Certidão
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07/03/2025 02:54
Decorrido prazo de MARCOS BATISTA SOUZA SANTOS em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 21:56
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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26/02/2025 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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26/02/2025 13:08
Juntada de Certidão
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20/02/2025 19:11
Recebidos os autos
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20/02/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 14:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
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19/02/2025 10:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/02/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 18:46
Juntada de Certidão
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05/02/2025 18:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/01/2025 18:55
Recebidos os autos
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21/01/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 18:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
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16/01/2025 18:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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