TJDFT - 0739411-18.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 17:24
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 16:03
Recebidos os autos
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30/07/2025 16:03
Determinado o arquivamento definitivo
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30/07/2025 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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29/07/2025 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/07/2025 15:08
Juntada de Certidão
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22/07/2025 12:45
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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11/07/2025 03:35
Decorrido prazo de CARLOS HUMBERTO SILVA VILELA em 10/07/2025 23:59.
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02/07/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 03:03
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0739411-18.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS HUMBERTO SILVA VILELA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
S E N T E N Ç A
Vistos.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por CARLOS HUMBERTO SILVA VILELA em desfavor de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu: “procedência dos pedidos, confirmando a liminar concedida e para condenar o Requerido na reparação por danos morais.” A ré ofereceu contestação (ID 235083656), pugnando pela improcedência do pedido autoral.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Ausentes questões preliminares, passo ao mérito.
O quadro delineado nos autos revela que o autor é titular de conta no Instagram, rede social administrada pela empresa ré, a qual teria sido invadida por terceiro no intuito de obter vantagem indevida.
Apesar do requerimento apresentado administrativamente junto à ré, o autor não conseguiu recuperar a sua conta.
Após analisar estas e outras circunstâncias, tenho que a pretensão autoral merece parcial acolhimento.
Neste sentido, a invasão realizada por terceiro demonstra, de forma inequívoca, falha na prestação do serviço por parte ré na forma do artigo 14 do CDC, notadamente porque seus mecanismos de segurança não foram capazes de obstar a ação do invasor.
Assim, deve ser condenada a empresa ré a reestabelecer o acesso do autor à conta “@humbertovilela”.
Por fim, não verifico a ocorrência de dano moral no caso sub judice, uma vez que o entendimento adotado por este tribunal é no sentido de que, salvo as hipóteses de uso comprovado para finalidade profissional habitual, o acesso de terceiros em conta de rede social não gera dano moral (Acórdão 1767797, 07064222720238070016, Primeira Turma Recursal).
Forte em tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, para condenar a ré a reestabelecer o acesso do autor à conta “@humbertovilela”, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sua intimação pessoal (Súmula 410 do STJ), a qual ocorrerá após o trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa diária que, desde já, arbitro em R$100,00 (cem reais), multa esta que limito a R$2.000,00 (dois mil reais), em favor da parte autora.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida pessoalmente (Súmula 410 do STJ), a cumprir a obrigação acima determinada, sob pena de multa.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
23/06/2025 21:29
Recebidos os autos
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23/06/2025 21:29
Julgado procedente em parte do pedido
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03/06/2025 09:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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30/05/2025 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/05/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 03:38
Decorrido prazo de CARLOS HUMBERTO SILVA VILELA em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 17:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/05/2025 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/05/2025 17:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/05/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/05/2025 15:19
Juntada de Petição de impugnação
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08/05/2025 16:53
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 03:20
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 02:59
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:52
Juntada de Certidão
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29/04/2025 13:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0739411-18.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS HUMBERTO SILVA VILELA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela a fim de que haja a reativação de seu perfil do instagram, que, após ser fraudulentmente invadido por terceiros, foi desativado pela plataforma ré.
Pugna, subsidiariamente, pela preservação da conta até o julgamento final da lide.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, sobretudo considerando que os fatos narrados na inicial remontam ao mês de janeiro de 2025, o que denota a inexistência de perigo concreto imediato, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Antecipe-se a audiência de conciliação.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 28 de abril de 2025, às 17:22:56.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
28/04/2025 17:28
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2025 14:00, 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
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28/04/2025 17:26
Recebidos os autos
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28/04/2025 17:26
Não Concedida a tutela provisória
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28/04/2025 16:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/04/2025 16:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/04/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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