TJDFT - 0702025-84.2025.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:32
Recebidos os autos
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10/09/2025 11:32
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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09/09/2025 07:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/09/2025 07:42
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 03:19
Decorrido prazo de NEO SEGURADORA S/A em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:19
Decorrido prazo de IGOR FERNANDO DE SOUSA GODOI em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 03:01
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702025-84.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGOR FERNANDO DE SOUSA GODOI REU: NEO SEGURADORA S/A SENTENÇA IGOR FERNANDO DE SOUSA GODOI ajuíza ação contra NEO SEGURADORA S/A.
Pelo Juízo foi determinada a emenda à petição inicial (ID n.226003433 ).
Intimada, a parte autora quedou-se inerte.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil e, em consequência, decido o feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do CPC.
Custas processuais remanescentes, se houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada esta em julgado, intime-se o réu, nos termos do art. 331, § 3º, do Código de Processo Civil.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
06/05/2025 11:01
Recebidos os autos
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06/05/2025 11:01
Indeferida a petição inicial
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29/04/2025 15:18
Juntada de Certidão
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29/04/2025 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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18/03/2025 03:02
Decorrido prazo de IGOR FERNANDO DE SOUSA GODOI em 17/03/2025 23:59.
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19/02/2025 15:08
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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18/02/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 18:25
Recebidos os autos
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14/02/2025 18:25
Determinada a emenda à inicial
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14/02/2025 14:19
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/02/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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