TJDFT - 0703614-84.2025.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 23:49
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 03:11
Publicado Certidão em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 12:41
Juntada de Certidão
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30/06/2025 21:45
Juntada de Petição de réplica
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24/06/2025 03:12
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 18:10
Juntada de Certidão
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13/06/2025 23:57
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 23:54
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:06
Recebidos os autos
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20/05/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:06
Outras decisões
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15/05/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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15/05/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 12:25
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2025 03:29
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703614-84.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON ROCHA DA SILVA, BRYAN VASCONCELOS MATOS, DANILO DE LIMA SILVA, EDUARDO CASTRO RUBIM DE MOURA, ERISVALDO CARVALHO PEREIRA, FABIA CONCEICAO DOS REIS, FILIPE SIQUEIRA SANTOS, IVAN CLOVES ALVES DE SOUZA, JAMARIAN COTA RIKER, JOAO HENRIQUE DE CARVALHO COSTA, GABRIEL LOTERIO MARQUES, LARISSA NUNES BORGES DE OLIVEIRA, MARILZA MIRANDA MUNIZ DE ARAUJO, RAFAEL HENRIQUE SILVA CARVALHO, SABRINA MACHADO RIBEIRO, TANIA PATRICIA RAMOS, VALENTINA MENEZES DI BLASIO, VITOR SOUZA MEDEIROS, WILLYANNY ALMENDRA DOS SANTOS, MOISES BANDEIRA SILVA REU: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME DECISÃO O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, CF, art. 5º, LXXIV.
Sem comprovação de insuficiência de recursos, não há direito ao benefício, conforme previsão constitucional.
O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça,
por outro lado, é a insuficiência dos recursos financeiros para o adiantamento das despesas processais, nos moldes do artigo 98 do novo Código de Processo Civil.
Não pode ser o temor de ter seu pedido julgado improcedente e ser condenado em honorários advocatícios; do contrário, agiria sem a boa-fé, com ajuizamento de demanda temerária (art. 5º do CPC).
A declaração unipessoal de hipossuficiência,
por outro lado, possui presunção relativa de veracidade, não vinculando o juiz, que pode indeferir o pedido nos termos no §2º do art. 99 do CPC, se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
O STJ, aliás, sedimentou entendimento de que a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa e que o juiz pode, de ofício, revisar o benefício da assistência judiciária gratuita.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 231.788/RS, Rel.
Ministro Castro Meira,Segunda Turma, DJe 27.2.2013; AgRg no AREsp 296.675/MG, Rel.Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15.4.2013; AgRg no AREsp279.523/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe14.5.2013.
Segundo a LOMAN, art. 35, inciso VII, também, é dever do magistrado exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, “especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes”.
Com efeito, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC).
Assim, mesmo que não haja reclamação ou impugnação da parte contrária, o magistrado tem o dever de fiscalizar o recolhimento de custas e a simples afirmação da parte autora de que não tem condições não lhe retira esse dever, porque está exercendo fiscalização sobre a arrecadação de dinheiro público.
No presente caso, diante da qualificação e narrativa dos fatos, há indícios de que a parte tem condições de pagar as despesas processuais.
Com apoio no art. 99, §2º, do CPC, confiro o prazo de 15 dias para a parte autora juntar comprovantes de renda e despesas (principalmente faturas de cartão de crédito; contracheque e extratos bancários), dos últimos 2 (dois) meses, para análise do pedido, caso ainda não tenham sido juntados.
Deve juntar também a última declaração de Imposto de Renda, também caso ainda não tenha sido juntada.
Além disso, deve comprovar que o valor que possui em sua conta-corrente e em eventuais aplicações não é suficiente para pagar a guia de custas deste processo.
Ressalto que o valor das custas tem limite máximo no TJDFT e pode ser divido entre os vários autores.
Pena de indeferimento do benefício.
Emende-se a inicial para que a qualificação dos autores venha no corpo e início da petição inicial, como é tecnicamente correto.
Venha nova peça.
Prazo de 15 dias, sob pena de inépcia.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
25/04/2025 16:07
Recebidos os autos
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25/04/2025 16:07
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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16/04/2025 04:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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