TJDFT - 0701880-37.2025.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2025 14:12
Transitado em Julgado em 27/07/2025
-
04/08/2025 13:46
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
02/08/2025 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2025 03:36
Decorrido prazo de THALIS LELIS GONTIJO em 24/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 13:12
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 06:44
Recebidos os autos
-
15/07/2025 06:44
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
14/07/2025 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/07/2025 18:51
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 18:41
Recebidos os autos
-
14/07/2025 18:41
Indeferido o pedido de THALIS LELIS GONTIJO - CPF: *42.***.*77-21 (REQUERENTE)
-
14/07/2025 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
11/07/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 13:51
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
10/07/2025 23:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2025 03:24
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:24
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 26/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:02
Publicado Sentença em 11/06/2025.
-
11/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0701880-37.2025.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THALIS LELIS GONTIJO REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A(s) parte(s) autora(s), embora intimada(s) da(s) audiência(s) designada(s) (ID 232582717; comprovante de cientificação - ID 232597740), deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal ou tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por desídia.
Desta forma, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, por DESÍDIA, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Condeno a(s) parte(s) autora(s), por imposição do artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, ao pagamento das custas e despesas processuais.
Eventuais documentos originais entregues em cartório poderão ser desentranhados mediante certidão.
Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Assinado e datado digitalmente. -
09/06/2025 17:01
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 12:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/06/2025 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
09/06/2025 12:08
Recebidos os autos
-
09/06/2025 12:08
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
03/06/2025 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
03/06/2025 16:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/06/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:22
Recebidos os autos
-
02/06/2025 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/05/2025 03:49
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 26/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:47
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 19/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:09
Decorrido prazo de THALIS LELIS GONTIJO em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de THALIS LELIS GONTIJO em 15/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:48
Publicado Citação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0701880-37.2025.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: THALIS LELIS GONTIJO Polo Passivo: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, no bojo do qual foi formulado pedido de tutela de urgência por THALIS LELIS GONTIJO contra NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., a fim de que sejam baixadas todas as restrições existentes em razão dos fatos narrados na exordial, tanto em seus cadastros internos como nos de proteção ao crédito.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Consoante dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A antecipação de tutela pretendida, conforme se extrai do texto legal, depende do preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a demonstração da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Atento ao teor da inicial e dos documentos anexos, bem como aos requisitos acima elencados, não vislumbro elementos suficientes para possibilitar a concessão da tutela de urgência pretendida, pois os elementos de prova produzidos pela parte autora são insuficientes para aclarar o fato ocorrido, ou seja, a probabilidade do direito.
Conforme documentação carreada no ID 232582707, diversas faturas foram pagas em atraso.
Logo, não há como afirmar, com plena certeza, que o débito que resultou na suposta negativação do nome do autor corresponde a que foi retida.
Importante consignar também que, em sede de juizados especiais cíveis, as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
Além disso, o procedimento do Juizado Especial, por sua natureza é célere, o que fortalece a ausência de perigo de dano.
Sendo essa uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente é justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não se vislumbra, de imediato, o mencionado perigo, sendo certo que a questão envolvida poderá ser resolvida ao final do regular trâmite processual.
Por esta razão, o pleito não pode ser alcançado nesta cognição sumária sem o estabelecimento do contraditório que será dirimido após a instrução do feito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida.
No mais, o feito versa sobre nítida relação de consumo entabulada entre as partes nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo o feito ser julgado à luz da legislação aplicável à espécie.
Dessa forma, DEFIRO inversão do ônus da prova no presente caso.
Retifique-se a autuação deste feito para retirar a anotação de pedido de tutela/liminar.
Cite-se e intime-se a parte requerida dos termos do processo, especialmente desta decisão e da audiência já designada.
Intime-se a parte requerente.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO -
22/04/2025 17:17
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2025 07:28
Recebidos os autos
-
12/04/2025 07:28
Não Concedida a tutela provisória
-
11/04/2025 16:29
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
11/04/2025 15:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/04/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706203-76.2025.8.07.0005
Thamyres da Costa Franca
Jucelio Francisco de Matos
Advogado: Dalton Ribeiro Neves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2025 22:54
Processo nº 0721782-53.2024.8.07.0020
Salt Locacao de Veiculos LTDA
Luciano Oliveira de Castro Santos
Advogado: Thais Eduarda Fernandes Freires
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2025 08:40
Processo nº 0721782-53.2024.8.07.0020
Luciano Oliveira de Castro Santos
Salt Locacao de Veiculos LTDA
Advogado: Thais Eduarda Fernandes Freires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2024 17:44
Processo nº 0704504-48.2024.8.07.0017
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Vinicius Ryan Aragao Gama
Advogado: Thaynara de Andrade Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2024 20:50
Processo nº 0010529-44.2016.8.07.0003
Gran Cursos e Concursos LTDA
Carrijo &Amp; Borges Comercio de Souveniers ...
Advogado: Arthur Cloves de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2019 17:12