TJDFT - 0745883-17.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0745883-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISMAEL MELO DE OLIVEIRA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a contestação de id 242367541.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 08:32:12.
DEMETRIO LUCAS DE LUCENA Servidor Geral -
02/09/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 14:56
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 17:54
Recebidos os autos
-
26/06/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:54
Outras decisões
-
25/06/2025 16:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/06/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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04/06/2025 12:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/06/2025 03:16
Decorrido prazo de ISMAEL MELO DE OLIVEIRA em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0745883-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISMAEL MELO DE OLIVEIRA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça porque o autor se declarou pizaiolo.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra em que a parte requer a imediata exclusão de apontamento negativo relativo a dívida inscrita no SERASA, que alega ser prescrita, bem como a abstenção de qualquer forma de cobrança pela requerida.
Verifico que a pretensão deduzida não se amolda, neste momento, ao conceito de tutela de urgência, previsto no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) têm caráter instrumental e excepcional, devendo ser concedidas quando presentes os requisitos legais do artigo 300 do CPC, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, embora o autor aponte a existência de prescrição do débito, não logrou demonstrar, ainda que de forma sumária, elementos mínimos que evidenciem a verossimilhança de suas alegações.
Não há nos autos demonstração de que tal inscrição tenha causado prejuízo concreto e atual, apto a caracterizar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ausente qualquer demonstração de urgência concreta que justifique a atuação imediata do Judiciário, antes do contraditório e da ampla defesa.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n. 2.091.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, com fundamento nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC, e arts. 256 ao 256-X do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, para uniformizar o entendimento da matéria naquele Tribunal sobre a seguinte questão: “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”.
A referida questão foi cadastrada como “Tema Repetitivo nº 1.264”, na base de dados do Superior Tribunal de Justiça, determinada a "suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC)".
Assim, determino a suspensão do feito até o julgamento do referido Tema 1.264 pela Corte Uniformizadora.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
09/05/2025 08:43
Recebidos os autos
-
09/05/2025 08:43
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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09/05/2025 08:43
Não Concedida a tutela provisória
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09/05/2025 08:43
Concedida a gratuidade da justiça a ISMAEL MELO DE OLIVEIRA - CPF: *02.***.*79-50 (REQUERENTE).
-
08/05/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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20/03/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:46
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 18:01
Recebidos os autos
-
20/02/2025 18:01
Determinada a emenda à inicial
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18/02/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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24/01/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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30/11/2024 10:40
Recebidos os autos
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30/11/2024 10:40
Determinada a emenda à inicial
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29/11/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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28/11/2024 16:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/11/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ISMAEL MELO DE OLIVEIRA em 22/11/2024 23:59.
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28/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 09:33
Recebidos os autos
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24/10/2024 09:33
Declarada incompetência
-
21/10/2024 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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