TJDFT - 0706921-61.2025.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 11:37
Transitado em Julgado em 28/05/2025
-
29/05/2025 03:21
Decorrido prazo de MARCIO FERNANDO SOUSA ROCHA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:21
Decorrido prazo de SUENNY PEREIRA BOTELHO SOUSA em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 03:03
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706921-61.2025.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUENNY PEREIRA BOTELHO SOUSA, MARCIO FERNANDO SOUSA ROCHA EXECUTADO: MARCELO SILVA RIBAS *90.***.*50-20, IGOR MARCELO OLIVEIRA RIBAS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Os Juizados Especiais são regidos pelos princípios da informalidade e celeridade.
Desnecessária a propositura de ação de cumprimento de sentença em autos apartados.
Basta, os exequentes peticionarem junto aos autos de número 0700344-67.2025.8.07.0009 e solicitarem o cumprimento de sentença.
Em razão do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc.
I e IV, do Código de Processo Civil de 2015, c/c o art. 51, caput, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
09/05/2025 16:09
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:09
Indeferida a petição inicial
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09/05/2025 12:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
09/05/2025 12:07
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 23:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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