TJDFT - 0741228-88.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 15:08
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 20:55
Juntada de Certidão
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25/08/2023 20:54
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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25/08/2023 08:06
Decorrido prazo de WILLIAM DE CARVALHO BURGOS XAVIER em 24/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:45
Publicado Sentença em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0741228-88.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILLIAM DE CARVALHO BURGOS XAVIER REU: BRUNO LOPES JACQUES DE SOUSA *47.***.*27-40, BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por WILLIAM DE CARVALHO BURGOS XAVIER em face de BRUNO LOPES JACQUES DE SOUSA *47.***.*27-40 e outros.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Nos termos do art. 292, VI do CPC, o autor atriubuiu, à causa, o valor de R$ 79.511,83, o que extrapola o teto de competência dos Juizados Especiais.
Como a pretensão autoral ultrapassa o montante de 40 salários mínimos previsto no artigo 3º, inc.
I, da Lei nº 9.099/95, outra solução não resta, senão o reconhecimento da incompetência absoluta dos Juizados Especiais para julgamento desta demanda.
Assim, JULGO extinta a presente ação, sem apreciação do mérito, com fulcro nos artigos 3.º, I e 51, II, da Lei 909/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Arquivem-se.
BRASÍLIA - DF, 1 de agosto de 2023, às 18:23:47.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
02/08/2023 17:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/08/2023 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/08/2023 17:17
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/08/2023 18:28
Recebidos os autos
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01/08/2023 18:28
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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28/07/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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27/07/2023 18:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/07/2023 18:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/07/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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