TJDFT - 0741579-77.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 23:40
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741579-77.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: THALES JOSE DE ARAUJO MONTEIRO EXECUTADO: LUPERCIO TORRES DE LIMA CERTIDÃO Certifico que anexo ofício do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
De ordem, encaminho os autos para ciência do exequente.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 18 de dezembro de 2024 às 13:36:44 ALINE MIRANDA PIRES Servidor Geral -
18/12/2024 15:13
Juntada de Certidão
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18/12/2024 13:37
Juntada de Certidão
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13/11/2024 14:51
Juntada de Certidão
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12/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 22:05
Recebidos os autos
-
07/11/2024 22:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
07/11/2024 22:05
em cooperação judiciária
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02/10/2024 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/10/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741579-77.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: THALES JOSE DE ARAUJO MONTEIRO EXECUTADO: LUPERCIO TORRES DE LIMA CERTIDÃO Tendo em vista o lapso temporal, sem resposta ao ofício enviado, de ordem, intimo o exequente a manifestar-se.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 20 de setembro de 2024 às 08:12:53 ALINE MIRANDA PIRES Servidor Geral -
20/09/2024 08:13
Juntada de Certidão
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30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de LUPERCIO TORRES DE LIMA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de THALES JOSE DE ARAUJO MONTEIRO em 29/07/2024 23:59.
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17/07/2024 15:35
Juntada de Certidão
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16/07/2024 19:44
Expedição de Ofício.
-
08/07/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741579-77.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: THALES JOSE DE ARAUJO MONTEIRO EXECUTADO: LUPERCIO TORRES DE LIMA Decisão Defiro, na forma do art. 922 do CPC, a suspensão do processo até a quitação do débito (data provável - março/2025), em razão de acordo extrajudicial firmado pelas partes, cujo termo foi definido nos IDs 198913977, 200899059 e 202051522.
Oficie-se ao órgão pagador (DIGEP - DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAL SEÇÃO DE PAGAMENTO - SEPAG; Telefone: (61) 983214138 / 3901-5900 / 3901-5905; Email:[email protected]; [email protected]; Endereço SAIN - Lote 'D' Módulo 'E'.
CEP 70610-600), para que implemente o desconto de 500,00 (mensais) na folha de pagamento do executado LUPERCIO TORRES DE LIMA (CPF nº *47.***.*26-00), durante o período de 8 meses.
Os depósitos deverão ser realizados diretamente na conta indicado pelo credor (Conta: 7.909-X, Agência: 1413-3, PIX (CPF): *04.***.*41-33, Banco do Brasil, titularidade RAFAEL BARP).
As respostas deverão ser encaminhadas a este Juízo, por e-mail corporativo (e-mail: [email protected]).
Na resposta, mencionar o número deste processo, a saber: 0741579-77.2021.8.07.0001.
Fica a parte exequente desde já intimada para, decorrido o prazo de suspensão, promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção com fundamento no inciso II do art. 924 do CPC.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
03/07/2024 15:35
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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02/07/2024 05:24
Decorrido prazo de THALES JOSE DE ARAUJO MONTEIRO em 01/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/06/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 03:02
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:02
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 04:32
Decorrido prazo de LUPERCIO TORRES DE LIMA em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:07
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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14/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
11/06/2024 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2024 12:53
Recebidos os autos
-
06/06/2024 12:53
Outras decisões
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05/06/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/06/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 13:19
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 16:02
Juntada de Certidão
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01/03/2024 01:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/01/2024 19:45
Expedição de Mandado.
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14/12/2023 11:29
Juntada de Certidão
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09/08/2023 00:41
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741579-77.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: THALES JOSE DE ARAUJO MONTEIRO EXECUTADO: LUPERCIO TORRES DE LIMA Decisão 1.
Defiro os atos constritivos postulados pelo exequente. 2.
Na forma do art. 835, I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito (R$ 4.209,81), por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, II e §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, a execução será suspensa por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e §1º do CPC (hipótese na qual o processo será remetido ao arquivo provisório, sem necessidade de nova conclusão). 5.1.
Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for postulado, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º, também do artigo 921 do CPC. 5.2 A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. * documento datado e assinado eletronicamente -
07/08/2023 10:27
Recebidos os autos
-
07/08/2023 10:27
Deferido o pedido de THALES JOSE DE ARAUJO MONTEIRO - CPF: *81.***.*40-87 (EXEQUENTE).
-
05/07/2023 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/07/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:46
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 09:46
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 09:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/07/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 17:59
Recebidos os autos
-
12/07/2022 17:59
Decisão interlocutória - recebido
-
12/07/2022 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
06/07/2022 00:39
Decorrido prazo de LUPERCIO TORRES DE LIMA em 05/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 17:52
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 17:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
23/06/2022 15:29
Recebidos os autos
-
23/06/2022 15:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/06/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
09/06/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 16:50
Juntada de Certidão
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30/05/2022 07:00
Expedição de Certidão.
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18/03/2022 11:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/03/2022 06:31
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 12:22
Decorrido prazo de LUPERCIO TORRES DE LIMA em 10/02/2022 23:59:59.
-
11/01/2022 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2021 10:44
Publicado Decisão em 01/12/2021.
-
30/11/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
26/11/2021 16:44
Recebidos os autos
-
26/11/2021 16:43
Decisão interlocutória - recebido
-
25/11/2021 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
25/11/2021 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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