TJDFT - 0703201-26.2024.8.07.0008
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/05/2025 10:44
Recebidos os autos
-
12/05/2025 10:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2025 23:59.
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06/05/2025 22:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
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05/05/2025 20:03
Juntada de Certidão
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05/05/2025 19:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2025 03:03
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 19:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/04/2025 00:00
Intimação
Forte nessas razões, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e CONDENO IAN DE JESUS OLIVEIRA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 21 da Lei das Contravenções Penais, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, na forma da Lei n. 11.340/06.Observando as diretrizes do artigo 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena.Na primeira fase de aplicação da pena, tendo em vista os termos do artigo 59 do mesmo Código Penal, passo a considerar as circunstâncias judiciais.
A culpabilidade e própria da infração em análise.
O acusado não ostenta antecedentes criminais (ID nº 216551687).
A conduta social do denunciado é ajustada ao meio em que vive – não há informação em sentido contrário.
Não há elementos nos autos para se aferir a personalidade do denunciado.
As consequências e as circunstâncias são típicas da contravenção penal.
Os motivos da infração penal são inerentes à sua natureza.
A vítima não colaborou com o evento.
Diante dessas razões, fixo a pena base em 15 (quinze) dias de prisão simples.Na segunda fase de aplicação da pena, adoto a orientação doutrinária e jurisprudencial, predominantes neste Tribunal, no sentido de que havendo circunstâncias agravantes, o aumento da pena poderá ser equivalente a 1/6 (um sexto) da pena-base.
Logo, no caso em apreço, não constato a presença de atenuantes a serem consideradas.
Vislumbro, entretanto, a agravante prevista no artigo 61, II, “f”, do Código Penal, visto ter o réu praticado a infração penal no contexto de violência doméstica, na fora da Lei específica, razão pela qual majoro a reprimenda para 17 (dezessete) dias de prisão simples.Na terceira e última fase da aplicação da pena, não constato causa especial de diminuição ou de aumento de pena, razão pela qual torno a pena definitivamente em 17 (dezessete) dias de prisão simples.A pena privativa de liberdade será cumprida, inicialmente, no regime aberto, a teor do artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal.Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, pois a contravenção penal foi cometida com violência, ou seja, há óbice legal – artigo 44 do Código Penal e súmula nº 588 do Superior Tribunal de Justiça.Verifico, entretanto, que o réu faz jus à suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77 do Código Penal, pois a pena não é superior a 2 (dois) anos, não ser ele reincidente em crime doloso, as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis e, por fim, não ser possível a aplicação de penas restritivas de direitos.Destarte, concedo a Suspensão Condicional da Pena pelo período de 2 (dois) anos.
Nos moldes do artigo 79 do Código Penal, fixo a condição de participar em curso destinado a coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher – em local a ser indicado pelo juízo da VEPERA.Condeno o denunciado ao pagamento das custas e despesas processuais.
Eventual isenção deverá ser pleiteada junto ao juízo da execução.Tendo em vista a ausência de constatação de eventuais danos causados e o aparente desinteresse da vítima, manifestado ainda em sede policial, deixo de condenar o denunciado nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.Não há medidas protetivas de urgência vigentes nestes autos.Não há fiança recolhida.No tocante ao objeto apreendido nos autos (ID nº 198594306), considerando o ínfimo valor econômico, sobretudo porque não há notícia de eventuais interessados em reavê-los, bem como em razão dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, reputo desnecessário que se aguarde o prazo a que alude o artigo 123 do Código de Processo Penal.
Isto posto, decreto, desde logo, o perdimento da “faca com cabo branco”.Dispensada a comunicação da vítima, nos termos do art. 201, § 2º, do CPP, porquanto falecida, ID nº 210090137.Intime-se, eletronicamente, o Ministério Público e, via publicação oficial, a Defesa constituída.Intime-se o acusado pessoalmente, preso no CDP.Com o trânsito em julgado, expeça-se a competente carta de guia ao Juízo da Execução – VEPERA –, certifique-se e comunique-se aos órgãos interessados (INI, CGP e TRE).Tudo feito, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, nos termos do artigo 102 do Provimento Geral da Corregedoria. -
25/04/2025 16:19
Recebidos os autos
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25/04/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:19
Julgado procedente o pedido
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26/03/2025 19:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
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26/03/2025 19:07
Juntada de Certidão
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19/03/2025 16:01
Juntada de Certidão
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18/03/2025 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/03/2025 17:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2025 17:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá.
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13/03/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 17:42
Juntada de Certidão
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06/03/2025 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/02/2025 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/02/2025 07:46
Juntada de Certidão
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19/02/2025 20:23
Expedição de Ofício.
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19/02/2025 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 16:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2025 17:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá.
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17/02/2025 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/02/2025 17:28
Recebidos os autos
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14/02/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 17:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/02/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
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10/02/2025 16:14
Juntada de Certidão
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10/02/2025 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/12/2024 02:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 14:47
Recebidos os autos
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09/12/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 09:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
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06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/12/2024 23:59.
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02/12/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2024 23:08
Juntada de Certidão
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04/11/2024 17:51
Juntada de Certidão
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04/11/2024 13:14
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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01/11/2024 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/10/2024 07:27
Recebidos os autos
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30/10/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 07:27
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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23/10/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
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23/10/2024 16:57
Recebidos os autos
-
16/10/2024 19:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
16/10/2024 19:56
Juntada de Certidão
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15/10/2024 21:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/09/2024 18:08
Recebidos os autos
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20/09/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
17/09/2024 16:00
Juntada de Certidão
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16/09/2024 23:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 23:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 23:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 23:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 13:51
Recebidos os autos
-
16/07/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 23:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
02/07/2024 23:32
Juntada de Certidão
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01/07/2024 23:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/06/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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