TJDFT - 0717950-38.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:17
Decorrido prazo de LAGOA QUENTE HJR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 02:17
Decorrido prazo de JORGE ADRIANO FONSECA DE OLIVEIRA em 15/09/2025 23:59.
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25/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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05/08/2025 17:48
Conhecido o recurso de JORGE ADRIANO FONSECA DE OLIVEIRA - CPF: *42.***.*53-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/08/2025 17:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2025 16:09
Expedição de Intimação de Pauta.
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09/07/2025 16:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2025 19:00
Recebidos os autos
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06/06/2025 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de JORGE ADRIANO FONSECA DE OLIVEIRA em 05/06/2025 23:59.
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30/05/2025 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/05/2025 18:36
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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15/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0717950-38.2025.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JORGE ADRIANO FONSECA DE OLIVEIRA AGRAVADO: LAGOA QUENTE HJR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JORGE ADRIANO FONSECA DE OLIVEIRA contra decisão exarada pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia, nos autos da Ação de Rescisão Contratual nº 0701942-77.2025.8.07.0002, proposta pelo agravante em desfavor de LAGOA QUENTE HJR CONSTRUTORA E INCORPORADO LTDA.
Nos termos da r. decisão recorrida (ID 71543882), o d.
Magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo agravante, que objetivava a rescisão de contrato de compra e venda de unidade imobiliária em regime de multipropriedade e a suspensão de quaisquer atos de cobrança.
O d.
Juízo a quo considerou inviabilizado o deferimento da tutela de urgência, tendo em vista a necessidade de dilação probatória para o fim de averiguar o cabimento da rescisão contratual.
No agravo de instrumento interposto, o autor sustenta que firmou contrato de compra e venda de unidade imobiliária na cidade de Caldas Novas e que vem enfrentando dificuldades para alugar a unidade, em razão da sua constante indisponibilidade, de modo que não conseguiu realizar o prometido lucro com a compra do bem.
O agravante alega que a agravada usou de propaganda enganosa, pois prometeu lucros mensais inviáveis e afirma que tentou formalizar a rescisão amigável do contrato.
Registra que a relação entre as partes é de consumo, devendo lhe ser garantida a proteção contra propaganda enganosa e que são nulas de pleno direito cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.
Afirma que o contrato contém cláusulas abusivas, que estipulam deduções cumulativas, retenção indevida de valores pagos como entrada e aplicação da multa de 50% (cinquenta por cento) do total já pago, o que afrontaria diretamente o Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência.
Ao final, o agravante postula a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que lhe sejam suspensos os pagamentos das parcelas vincendas do contrato de compra e venda, sendo vedado à agravada que inscreva o nome do agravante nos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária.
A título de provimento definitivo, pugna pela reforma da r. decisão recorrida, para que seja deferida a tutela de urgência vindicada na inicial.
Preparo recolhido (ID 71545035). É o relatório.
Decido.
Atendidos os requisitos legais, admito o processamento do recurso.
De acordo com inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, é permitido ao Relator do agravo de instrumento, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal constitui instrumento de grande relevância no ordenamento jurídico processual, para assegurar a efetividade do provimento jurisdicional, em casos nos quais a demora na solução do litígio possa vir a causar dano grave ou de difícil reparação para a parte.
Para fins de deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal contenta-se a lei processual com a probabilidade do direito e do provimento do recurso e com o perigo de dano grave ou de difícil reparação, impondo risco ao resultado útil do processo, consoante a dicção extraída do artigo 300, caput, c/c artigo 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Em suma, o deferimento da antecipação da tutela recursal exige a presença concomitante da plausibilidade do direito postulado e do risco de ineficácia da tutela jurisdicional vindicada no recurso.
A despeito do esforço argumentativo empreendido pelo agravante, não se encontra configurado risco de dano irreparável ou de difícil reparação, o que inviabiliza a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Com efeito, por força dos princípios da autonomia da vontade e da intervenção mínima, a revisão de contratos somente é possível em caso de evidente ilicitude e abusividade, bem como em caso de ocorrência de circunstâncias supervenientes e imprevisíveis que tornem excessivamente oneroso o cumprimento da obrigação por uma das partes.
Perfilhando esse entendimento, trago à colação julgado deste egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL.
FORÇA VINCULANTE DOS CONTRATOS.
SEGURANÇA JURÍDICA.
BOA-FÉ OBJETIVA.
LIBERDADE CONTRATUAL.
FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA.
REVISÃO CONTRATUAL.
ONEROSIDADE EXCESSIVA. ÍNDICE DE CORREÇÃO.
IGP-M.
ART. 478 DO CÓDIGO CIVIL.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
LIVRE INICIATIVA.
DESPROPORÇÃO EXORBITANTE DA EQUAÇÃO FINANCEIRA.
PANDEMIA DE COVID-19.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A força vinculante dos contratos, corolário da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, possui papel central no ordenamento jurídico.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato, prevalecendo o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. 2.
A onerosidade excessiva é motivo de rescisão do contrato, nos termos do art. 478 do Código Civil.
A intervenção do Poder Judiciário na livre iniciativa deve ser excepcional e apenas quando comprovada a desproporção exorbitante da equação financeira. (...) 6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1859047, 07088231320248070000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/5/2024, publicado no DJE: 17/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada) – grifo nosso.
No caso em exame, a pretensão de rescisão do contrato de compra e venda de unidade imobiliária têm por fundamento a alegada propaganda enganosa veiculada pela ré e desproporcionalidade de cláusulas contratuais.
A apuração de existência de propaganda enganosa e eventual onerosidade excessiva demanda a produção de provas que evidenciem a desproporcionalidade do valor cobrado em relação aos custos envolvidos na compra e venda do imóvel.
Tendo em vista que, nesta fase incipiente do processo, não se encontram colacionados aos autos elementos de prova aptos a permitir uma análise segura a respeito da tese defendida pela agravante, mostra-se inviabilizada a concessão de tutela de urgência.
Dessa forma, em um exame sumário dos documentos que instruem o processo originário e da argumentação vertida pelo agravante, não se observa evidenciada a probabilidade de acolhimento da pretensão deduzida na inicial, tampouco a urgência, circunstância que torna incabível o deferimento de tutela recursal provisória, para assegurar-lhe a suspensão da cobrança dos valores devidos.
Com estas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Oficie-se ao Juízo de Direito da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia, comunicando o inteiro teor da presente decisão.
Dispensadas as informações, porquanto a consulta aos autos do processo originário se mostra suficiente para o julgamento do agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 12 de maio de 2025 às 15:00:58.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
12/05/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2025 17:24
Recebidos os autos
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09/05/2025 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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09/05/2025 10:40
Juntada de Petição de comprovante
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09/05/2025 10:39
Juntada de Certidão
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09/05/2025 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/05/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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