TJDFT - 0708922-83.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 19:23
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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30/05/2025 03:24
Decorrido prazo de DANIEL GONCALVES DE LIMA em 29/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:04
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708922-83.2025.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DANIEL GONCALVES DE LIMA EXECUTADO: RAFAEL RODRIGUES FERREIRA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A petição inicial consignou que o domicílio da parte requerida se situa em região não abrangida por esta Circunscrição Judiciária.
O requerido possui domicílio na cidade de Senador Canedo-GO e o foro eleito foi o de Luziânia-GO ou Santo Antônio do Descoberto-GO.
Na ação de execução de títulos extrajudiciais, o local de pagamento do título constitui critério concorrente para a fixação da competência, cabendo ao credor, quando do ajuizamento da ação, a escolha do foro do domicílio do executado (ou do local onde exerça atividade profissional), ou de onde a obrigação deva ser satisfeita, nos termos do artigo 4º, incisos I e II e parágrafo único, da Lei nº. 9.099/95, e artigo 781, incisos I e V, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, em razão da parte executada não estar domiciliada nesta Circunscrição Judiciária, restou demonstrada a incompetência territorial deste Juízo para o processamento e julgamento do presente feito.
Por tais razões, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juízo e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Intime-se.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos, com baixa.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/05/2025 15:13
Recebidos os autos
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13/05/2025 15:13
Extinto o processo por incompetência territorial
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28/04/2025 16:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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28/04/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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