TJDFT - 0713975-05.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:08
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 15:15
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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09/08/2025 03:29
Decorrido prazo de NOELIA SANTOS DE SENA em 08/08/2025 23:59.
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18/07/2025 03:02
Publicado Sentença em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 21:24
Recebidos os autos
-
15/07/2025 21:24
Indeferida a petição inicial
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10/07/2025 18:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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05/07/2025 03:37
Decorrido prazo de NOELIA SANTOS DE SENA em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713975-05.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOELIA SANTOS DE SENA REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a certidão de ID. 237937840, torno sem efeito a sentença proferida no ID. 234588043.
Trata-se de ação de revisão de contrato proposta por NOELIA SANTOS DE SENA em face CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, na qual alega abusividade das taxas de juros remuneratórios contratadas, cláusulas estas que pretende a demandante ver em controvérsia.
A parte autora impugna tarifas bancárias cuja legalidade já foi reconhecida na sistemática de julgamento de recursos repetitivos (Recursos Especiais de nº. 1.255.573/RS e 1.251.331/RS), o que poderia ensejar a improcedência liminar de parte dos pedidos formulados na petição inicial.
No tocante às demais tarifas, a hipótese dos autos aparentemente atrai a incidência das teses firmadas pelo STJ na sistemática de recursos repetitivos (REsp. 1.578.526/SP).
Todavia, a análise acerca desta matéria somente será possível após a exibição do contrato de financiamento.
No mais, verifico que, pesar de o autor ter anexado aos autos o documento de ID nº 229575532, consistente no cálculo do valor incontroverso do débito, a petição inicial não esclareceu se a impugnação quanto aos juros remuneratórios recai apenas sobre o percentual contratado ou se a pretensão revisional abrange também a periodicidade de capitalização dos juros, o que deve ser esclarecido pelo demandante.
De qualquer sorte, advirto o demandante, desde já, de que a matéria atinente aos juros capitalizados também já foi pacificada pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo (REsp 973827 / RS).
Portanto, ao apresentar a emenda à inicial com os esclarecimentos ora solicitados, a parte autora deverá refletir sobre a pertinência de deduzir em juízo pretensão já analisada pelos Tribunais Superiores em sede de recursos repetitivos, diante da necessidade de observância dos precedentes, conforme expressamente previsto no CPC (artigos 332 e 927 do CPC).
Por fim, diante do pedido de exibição de documentos, incumbe à parte requerente esclarecer e comprovar eventual recusa administrativa da instituição financeira quanto ao fornecimento da segunda via de comprovantes de depósitos da demandante, extratos e contrato.
Em caso de interesse em prosseguir no feito, a emenda deverá ser apresentada em forma de nova petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Caso a emenda contemple alteração do valor controvertido, incumbirá ao autor retificar o valor atribuído à causa, se o caso, além de juntar prova documental referente ao novo recálculo do débito, sobretudo a consulta da taxa média de juros aplicada à modalidade de contrato celebrado pelas partes, disponível no sítio eletrônico do Banco Central.
A emenda a inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação. Águas Claras, DF, 6 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
06/06/2025 17:27
Recebidos os autos
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06/06/2025 17:27
Outras decisões
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03/06/2025 09:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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01/06/2025 20:40
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 02:54
Publicado Sentença em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 19:23
Recebidos os autos
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05/05/2025 19:23
Indeferida a petição inicial
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30/04/2025 16:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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12/04/2025 03:02
Decorrido prazo de NOELIA SANTOS DE SENA em 11/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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04/04/2025 17:25
Recebidos os autos
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04/04/2025 17:25
Outras decisões
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04/04/2025 02:55
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 20:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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02/04/2025 18:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/04/2025 17:23
Recebidos os autos
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01/04/2025 17:23
Declarada incompetência
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01/04/2025 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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01/04/2025 03:27
Decorrido prazo de NOELIA SANTOS DE SENA em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 03:03
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 19:44
Recebidos os autos
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19/03/2025 19:44
Outras decisões
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19/03/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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19/03/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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