TJDFT - 0701413-30.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 15:29
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 15:26
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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13/08/2025 02:18
Decorrido prazo de MAX KOLBE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 02:18
Decorrido prazo de ROSANA DE SOUSA ARAUJO LIRA em 12/08/2025 23:59.
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21/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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08/07/2025 17:50
Conhecido o recurso de ROSANA DE SOUSA ARAUJO LIRA - CPF: *94.***.*93-87 (AGRAVANTE) e provido
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08/07/2025 16:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2025 15:56
Expedição de Intimação de Pauta.
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11/06/2025 15:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2025 11:22
Recebidos os autos
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12/05/2025 14:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de ROSANA DE SOUSA ARAUJO LIRA em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:17
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0701413-30.2025.8.07.9000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROSANA DE SOUSA ARAUJO LIRA AGRAVADO: MAX KOLBE ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROSANA DE SOUSA ARAUJO LIRA contra decisão exarada pelo MM.
Juiz de Direito da 8ª Vara Cível de Brasília, nos autos da ação de rescisão contratual c/c devolução dos valores pagos n. 0717728-67.2025.8.07.0001, promovida pela agravante em desfavor de MAX KOLBE ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Nos termos da r. decisão recorrida (IDs 232288752 e 232935666 dos autos de origem), o d.
Magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, por considerar que não fora devidamente demonstrada a alegada hipossuficiência financeira pela agravante, porquanto seus rendimentos superam o montante de R$2.000,00 (dois mil reais), parâmetro utilizado pela Defensoria Pública da União para reconhecimento da presunção de hipossuficiência.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta que é servidora pública federal, aposentada precocemente aos 37 (trinta e sete) anos em razão de enfermidade grave, percebendo proventos brutos na ordem de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e rendimento líquido inferior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Assevera que possui diversas despesas em razão de sua condição de saúde, além de ser a única responsável pela manutenção de sua mãe idosa.
Argumenta que o teto considerado pelo juízo de primeiro grau para fins de concessão da justiça gratuita é inferior ao entendimento estabelecido na jurisprudência desta e.
Corte, que admite o valor de até 5 (cinco) salários-mínimos para a concessão da benesse.
Pontua que a probabilidade de seu direito resta evidenciada pela comprovação de que sua condição financeira se amolda às situações em que esta e.
Corte deferiu o benefício da gratuidade de justiça.
Alega que o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação decorre da proximidade do prazo fixado para o recolhimento das custas iniciais, cuja inobservância poderá ensejar o não recebimento da ação originária.
Ao final, a agravante pleiteia, em sede de cognição sumária, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Em provimento definitivo, pugna pela reforma do decisum, com a concessão da gratuidade de justiça em seu favor.
Não houve recolhimento do preparo em razão do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
Ao discorrer a respeito das tutelas de urgência passíveis de concessão em agravo de instrumento, Daniel Amorim Assumpção Neves1 tece as seguintes considerações (...) o efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela.
Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento.
Tratando-se de efeito suspensivo ope judieis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito.
Tratando-se de decisão de conteúdo negativo - ou seja, que indefere, rejeita, não concede a tutela pretendida, o pedido de efeito suspensivo será inútil, simplesmente porque não existem efeitos a serem suspensos, considerando que essa espécie de decisão simplesmente mantém o status quo ante".
Com a concessão da tutela de urgência nesse caso, o agravante pretende obter liminarmente do relator exatamente aquilo que lhe foi negado no primeiro grau de jurisdição.
Em virtude de uma omissão legislativa contida na previsão original do agravo de instrumento, parte da doutrina passou a chamar esse pedido de tutela de urgência de "efeito ativo", nomenclatura logo acolhida pela jurisprudência. (grifo nosso).
No caso em apreço, observado que o agravo de instrumento tem por objeto decisão pela qual fora indeferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à agravante, o pedido liminar deduzido deve ser interpretado como pretensão de concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal, a despeito de haver sido requerida a concessão do efeito suspensivo.
A concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal constitui instrumento de grande relevância no ordenamento jurídico processual para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional em casos em que a demora na solução do litígio possa vir a causar dano grave ou de difícil reparação para a parte.
De acordo com inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, é permitido ao Relator do agravo de instrumento, (a)tribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Para fins de deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal, contenta-se a lei processual com a probabilidade do direito e do provimento do recurso e o perigo de dano grave ou de difícil reparação, impondo risco ao resultado útil do processo, consoante a dicção extraída do artigo 300, caput, c/c artigo 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 101 do Código de Processo Civil, (c)ontra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.
Interposto o agravo de instrumento, a parte recorrente estará dispensada do recolhimento das custas até decisão do relator sobre a questão, de forma preliminar ao julgamento do recurso, nos termos do parágrafo primeiro do mencionado dispositivo legal.
A controvérsia recursal, em sede de cognição sumária de agravo de instrumento, restringe-se à análise da presença da probabilidade do provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, no intuito de que seja analisada a possibilidade de ser deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
O d.
Magistrado de primeiro grau indeferiu o benefício vindicado, ao fundamento de que a agravante não teria comprovado a hipossuficiência alegada, uma vez que seus rendimentos superam o montante de R$2.000,00 (dois mil reais).
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Essa garantia constitucional busca viabilizar o acesso igualitário de todos os cidadãos que procuram a prestação da tutela jurisdicional.
Nos termos do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, (a) pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Embora a declaração pessoal firmada pela pessoa natural seja dotada presunção de veracidade, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, o magistrado tem o dever-poder de avaliar a comprovação da necessidade arguida pela parte, nos termos do artigo 99, § 2º do mesmo diploma legal.
Conclui-se, portanto, que a presunção de veracidade decorrente da declaração de hipossuficiência financeira deve ser avaliada caso a caso, de forma a evitar a concessão da gratuidade de justiça a pessoas que nitidamente não se enquadrem na condição de hipossuficientes.
A corroborar esse entendimento, trago à colação arestos deste egrégio Tribunal de Justiça AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. 1.
O pedido de gratuidade de justiça (art. 99, caput, do CPC) detém presunção relativa de veracidade, podendo ser ilidida por prova em contrário, mormente quando não há nos autos outros elementos que efetivamente comprovem a ausência de recursos financeiros da parte para o pagamento de eventuais custas processuais, sem prejuízo próprio e dos familiares. 2.
Pode o julgador denegar o referido benefício, quando diante das provas apresentadas nos autos, restar demonstrado que a parte postulante não se encontra em estado de hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC). 3.
A necessidade de comprovar a situação de hipossuficiência financeira emana da própria Constituição Federal (art. 5º, LXXIV).
In casu, pela documentação encartada nos autos não se vislumbra situação que leve à conclusão de que o recorrente é economicamente hipossuficiente conforme preconiza o art. 5º, LXXIV, da CF. 4.
Agravo interno desprovido. (Acórdão 1702665, 07135918720228070020, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 16/5/2023, publicado no DJE: 30/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada) - grifo nosso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CONHECIMENTO PARCIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O questionamento acerca da aplicação das normas consumeristas e inversão do ônus da prova por ausência de interesse recursal não ultrapassa a barreira da admissibilidade, uma vez que a decisão agravada não tratou desses temas. 2.
A decisão que indefere a produção de prova não está abarcada no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil e, por essa razão, tal pretensão não pode ser analisada em sede de Agravo de Instrumento. 3.
A gratuidade de justiça constitui um benefício assegurado às partes que demonstrem a insuficiência de recursos para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. 4.
A jurisprudência consolidada do c.
STJ, quanto à interpretação do art. 99, § 3º do CPC/15, atribui à declaração de hipossuficiência econômica, deduzida exclusivamente por pessoa natural, presunção relativa de veracidade. 5.
Por se tratar de presunção iuris tantum, pode o magistrado afastá-la, independente de manifestação da parte contrária, se, diante do caso concreto, verificar a possibilidade de a parte arcar com o pagamento das verbas processuais. 6.
Constatada, pelos documentos juntados aos autos, a ausência de hipossuficiência econômica, impõe-se o indeferimento do benefício. 7.
Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e não provido. (Acórdão 1614266, 07214372120228070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2022, publicado no PJe: 19/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada) - grifo nosso.
No caso em apreço, a ação originária tem por objeto a rescisão de contrato de prestação de serviços advocatícios e a devolução de valores adimplidos.
Nas suas razões recursais, a agravante relata que fora aposentada precocemente em razão de problemas graves de saúde, percebendo proventos brutos na ordem de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e líquidos inferiores a R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Aduz que a importância é consumida pelos gastos decorrentes de sua condição de saúde, cuidados com sua mãe idosa e despesas necessárias para sua subsistência.
De modo a comprovar a alegação de hipossuficiência, o agravante colacionou aos autos de origem os documentos constantes dos IDs 232248441 a 232251158 e 232892345 a 232890840.
A partir da análise do comprovante de benefício apresentado no ID 232248442, que demonstra o auxílio por incapacidade recebido pela agravante, verifica-se que a sua remuneração bruta é inferior a 5 (cinco) salários-mínimos, atendendo ao parâmetro objetivo estabelecido pela Defensoria Pública do Distrito Federal, para fins de prestação de assistência judiciária.
Com efeito, o artigo 1º da Resolução nº 140/15 estabelece a presunção da hipossuficiência de recursos a quem aufira renda familiar mensal não superior a 5 (cinco) salários-mínimos, nos seguintes termos: Art. 1º.
Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. § 1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda.
Portanto, encontra-se devidamente caracterizada a probabilidade de acolhimento da pretensão recursal, uma vez que, em um exame sumário dos documentos que instruem o agravo de instrumento, é possível constatar a hipossuficiência financeira da agravante, de modo a justificar o deferimento da gratuidade de justiça em seu favor.
Pelas razões expostas, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL, para conceder a gratuidade de justiça em favor da agravante.
Oficie-se ao Juízo de Direito da 8ª Vara Cível de Brasília, comunicando o inteiro teor da presente decisão.
Desnecessárias a intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões, uma vez que não se encontra aperfeiçoada a relação processual no primeiro grau de jurisdição (AgInt no AREsp 1041445/ES, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 20/05/2019).
Dispensadas as informações, porquanto as peças processuais juntadas pelo agravante e a consulta aos autos do processo originário se mostram suficientes para o julgamento do agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 25 de abril de 2025 às 15:01:44.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora 1 Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil.
Volume Único. 9ª edição.
Editora JusPodivum. p. 436. -
25/04/2025 15:18
Concedida a Medida Liminar
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24/04/2025 17:05
Recebidos os autos
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24/04/2025 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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24/04/2025 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/04/2025 15:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/04/2025 15:52
Juntada de Certidão
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24/04/2025 15:49
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2025 15:49
Desentranhado o documento
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24/04/2025 15:49
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2025 15:48
Desentranhado o documento
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24/04/2025 15:45
Recebidos os autos
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23/04/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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