TJDFT - 0700121-10.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 17:22
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 16:52
Transitado em Julgado em 12/06/2025
-
12/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA JOSE BANDEIRA PAZ em 04/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUXÍLIO-TRANSPORTE.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL DEFERIDA.
CONTEXTO JURÍDICO.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
AUSÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
Agravo de Instrumento interposto pela parte autora contra decisão do juízo do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública, processo n.0815050-76.2024.8.07.0016, que indeferiu o pedido de restabelecimento do auxílio-transporte pago à Agravante e suspenso pela Administração Pública em novembro de 2024. 2.
O fato relevante.
Narra a Agravante, servidora pública da Secretaria de Saúde do Distrito Federal e residente no Estado do Piauí, que vinha recebendo regularmente o auxílio-transporte nos últimos anos, preenchendo todos os requisitos legais para a percepção do benefício.
Alega que foi surpreendida por decisão administrativa que suspendeu a concessão do auxílio ao argumento de que não mais preencheria os requisitos.
Argumenta que o ato carece de fundamentação adequada e específica e viola o princípio da motivação dos atos administrativos, configurando medida arbitrária e ilegal.
Sustenta que há perigo de dano, pois a ausência do recebimento dos valores a título de transporte coloca em risco sua própria subsistência e compromete diretamente o exercício de sua atividade profissional.
Requer a suspensão do ato administrativo para que lhe seja garantido o recebimento do auxílio-transporte e, no mérito, pleiteia a reforma da decisão vergastada e a confirmação da tutela de urgência.
Decisão concedendo a antecipação de tutela recursal (ID 68000441).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em determinar se, em sede de liminar, há possibilidade de restabelecimento do auxílio-transporte recebido pela Agravante até o julgamento do mérito da demanda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Conforme constou da decisão que deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, “O ato administrativo ora impugnado está fundamentado em normas internas da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, Memorando Circular n. 17/2024 e 21/2024, que prevê o pagamento do auxílio transporte interestadual apenas para os servidores que façam deslocamento diário e não eventual”. 5.
Por sua vez, a Lei 2.966/2002, ao instituir o benefício em âmbito distrital, dispôs que o auxílio seria destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo, inclusive interestadual, exceto aquelas efetuadas com transporte seletivos ou especiais (artigo 1º). 6.
O Distrito Federal, por ocasião de sua defesa, informou que foi identificado que a servidora cumpre escala eventual (vários plantões seguidos e retorna à residência), além de ter requerido administrativamente o pagamento da Gratificação de Movimentação – GMOV, não acumuláveis, tendo direito ao auxílio no valor máximo do bilhete único do Distrito Federal. 7.
Desse modo, em sede de cognição sumária, após prestados os esclarecimentos pela Administração Pública e revendo posicionamento anterior, não vislumbro a alegada probabilidade do direito pretendido, apta a afastar nesse momento processual a legalidade da autuação administrativa, porquanto a legislação de regência não prevê o pagamento de auxílio transporte para deslocamentos eventuais em transportes seletivos ou especiais, como é o caso da agravante.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Agravo de Instrumento não provido.
Revogada decisão monocrática que deferiu a antecipação de tutela recursal.
Decisão agravada mantida. 9.
Sem honorários advocatícios (Súmula 41 da TUJ). 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. _______ Dispositivo relevante citado: Lei 2.966/2002, art.1º. -
12/05/2025 15:26
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2025 15:26
Desentranhado o documento
-
12/05/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:48
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:28
Conhecido o recurso de MARIA JOSE BANDEIRA PAZ - CPF: *72.***.*45-87 (AGRAVANTE) e não-provido
-
09/05/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/04/2025 13:51
Juntada de intimação de pauta
-
22/04/2025 13:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/03/2025 22:36
Recebidos os autos
-
14/03/2025 16:21
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
14/03/2025 15:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
14/03/2025 15:11
Recebidos os autos
-
13/03/2025 14:24
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
13/03/2025 14:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
13/03/2025 14:19
Recebidos os autos
-
25/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 10:52
Expedição de Intimação de Pauta.
-
24/02/2025 10:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA JOSE BANDEIRA PAZ em 18/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 14:32
Recebidos os autos
-
10/02/2025 16:29
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
10/02/2025 14:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
10/02/2025 11:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/02/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:16
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2025 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 16:58
Juntada de mandado
-
24/01/2025 16:52
Concedida a Medida Liminar
-
22/01/2025 11:25
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714349-66.2022.8.07.0020
Moises Braga de Almeida
Colegio Ideal Fundamental LTDA
Advogado: Suelane de Souza Martins
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2024 11:53
Processo nº 0714349-66.2022.8.07.0020
Colegio Ideal Fundamental LTDA
Moises Braga de Almeida
Advogado: Glasiane de Souza Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2022 11:40
Processo nº 0706858-03.2025.8.07.0020
Murilo Rossetto
Krebsfer Industrial LTDA
Advogado: Murilo Mendes Dias Szervinsk
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2025 19:09
Processo nº 0706211-53.2025.8.07.0005
Odetino Pereira Dias
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Fabio Ferraz Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2025 10:53
Processo nº 0715182-42.2025.8.07.0000
Brb Banco de Brasilia SA
Ludmila Fernandes Rabelo
Advogado: Virgilia Basto Falcao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2025 16:29