TJDFT - 0703060-85.2025.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 16:35
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 16:34
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de VALDIVIA RIBEIRO LIRA em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 14:13
Juntada de Certidão
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de VALDIVIA RIBEIRO LIRA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/04/2025 02:52
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0703060-85.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAUA DE OLIVEIRA LIMA REQUERIDO: VALDIVIA RIBEIRO LIRA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
Não há questões processuais pendentes de análise e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razões pelas quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 2522,98.
Aplicam-se ao caso em exame os preceitos do Código de Trânsito Brasileiro e do Código Civil.
Eventual responsabilidade civil será pautada subjetivamente nos termos dos artigos 186 e 927 e seguintes do supracitado dispositivo legal.
A parte autora aduz que, no dia 14/1/2025, por volta das 15:00, transitava com a motocicleta Honda/CB 300 R, placa SSO4A93 na parte externa de um retorno situado na parte lateral da via pública próxima à QNM 1, Ceilândia/DF e a parou para aguardar o momento oportuno para ingressar na pista perpendicular quando foi surpreendida por uma colisão traseira causada pela parte ré, a qual conduzia o automóvel Fiat/Toro, placa REJ2I37, sendo certo que esta não guardou distância de segurança em relação à sua motocicleta.
A parte ré nega a ocorrência de uma colisão traseira e afirma que foi a parte autora quem perdeu o controle da direção, bateu no para-lama do seu carro (colisão lateral) e depois caiu, resultando na queda da moto.
Da análise dos fatos conforme as narrativas apresentadas pelos litigantes, não restam dúvidas acerca da ocorrência do acidente; contudo, há controvérsia quanto à disposição dos automóveis em relação ao evento (a parte autora narra que a batida foi traseira; ao passo que a parte ré argumenta que foi lateral, causada pela perda do controle da motocicleta por aquela).
A celeuma, portanto, cinge-se a aferir a real dinâmica dos fatos e qual condutor realizou a manobra de forma indevida, em descompasso com o disposto na legislação.
Feitas essas observações, não há como aferir, com base nas provas produzidas, qual dos condutores deu causa ao acidente.
A parte autora alega que a batida resultou numa colisão traseira em relação à sua motocicleta, porém os vídeos anexados aos ids. 224268485, 224268487 e 224268488, revelam apenas avarias superficiais na parte lateral direita da carenagem e mostram o guidão e o retrovisor esquerdos danificados, o que denota um choque lateral.
Por outro lado, a versão fática apresentada pela parte ré é compatível com as avarias identificadas, causadas por uma batida lateral (parte esquerda do carro da parte ré com a parte direita da motocicleta da parte autora), inclusive com a posterior queda desta, resultando nos problemas identificados no retrovisor e no guidão Logo, vislumbra-se a colisão foi lateral e não traseira.
Desta feita, não há como aferir quem deu causa ao acidente, pois qualquer um dos condutores pode ter realizado uma manobra de transposição lateral e interceptado a trajetória do outro e as provas produzidas não permitem ao juízo obter qualquer conclusão.
Assim, o pedido formulado não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, consoante o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 11 de abril de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
28/04/2025 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2025 20:32
Recebidos os autos
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11/04/2025 20:32
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2025 18:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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03/04/2025 03:17
Decorrido prazo de CAUA DE OLIVEIRA LIMA em 02/04/2025 23:59.
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27/03/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 16:02
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 16:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/03/2025 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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19/03/2025 16:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/03/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/03/2025 17:17
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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17/03/2025 15:10
Recebidos os autos
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17/03/2025 15:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/02/2025 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/01/2025 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2025 18:49
Juntada de Petição de certidão de juntada
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30/01/2025 18:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/01/2025 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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