TJDFT - 0707101-77.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/09/2025 07:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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03/09/2025 03:37
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 02/09/2025 23:59.
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28/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707101-77.2025.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) AUTOR: LUCIA MARIA PEREIRA ERVILHA REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial requerido pela ré no ID. 244012888, por não vislumbrar qualquer utilidade para o deslinde da ação.
Conforme consta no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) acostado aos autos (ID. 239718548), a unidade consumidora foi regularizada no ato da inspeção, tendo sido cessadas eventuais irregularidades constatadas pela concessionária de energia elétrica naquele momento.
Tal circunstância inviabiliza a realização de perícia técnica com a finalidade pretendida, já que não há mais como aferir, com segurança, a existência ou não de desvio de energia à época dos fatos.
Finalmente, vê-se que processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para julgamento.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
26/08/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 15:38
Recebidos os autos
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25/08/2025 15:38
Indeferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (REU)
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14/08/2025 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/08/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 17:58
Juntada de Petição de certidão
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12/08/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 03:14
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
05/08/2025 19:11
Recebidos os autos
-
05/08/2025 19:11
Outras decisões
-
04/08/2025 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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31/07/2025 17:49
Recebidos os autos
-
31/07/2025 17:49
Outras decisões
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30/07/2025 16:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/07/2025 03:48
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:48
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 03:05
Publicado Certidão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707101-77.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA MARIA PEREIRA ERVILHA REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 18 de julho de 2025, 16:52:53.
GUSTAVO GOMES CARDOSO Servidor Geral -
18/07/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 07:30
Juntada de Petição de réplica
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23/06/2025 03:03
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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20/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 19:21
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707101-77.2025.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) AUTOR: LUCIA MARIA PEREIRA ERVILHA REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Diante do agravo de instrumento interposto pela parte autora em desfavor da decisão de ID. 236029833, entendo pertinentes e persistentes os fundamentos do ato decisório recorrido, razão pela qual o mantenho integralmente. 2.
Ciente da decisão de ID. 236660632, que deferiu o pedido liminar formulado em sede recursal para determinar que a ré reestabeleça o fornecimento de energia elétrica no imóvel da autora (ID. 236660632). 3.
Compulsando os autos verifico que foi expedida a citação eletrônica para a ré, não tendo ele confirmado o recebimento no prazo legal.
Veja-se: Apesar disso, em 29/05/2025 a ré constituiu advogado e peticionou nos autos, informando o cumprimento da liminar.
Assim, considerando que a ré obteve ciência inequívoca do feito por meio de seu comparecimento espontâneo, fica dispensada a sua citação pelos correios, conforme dispõe o art. 246, § 1º-A, do CPC.
Observe-se que o prazo para apresentação de contestação terá início a partir da data do comparecimento espontâneo da ré (art. 239, § 1º, do CPC) – ID. 237724725.
Assim, aguarde-se em Cartório o decurso do prazo para apresentação de contestação, que findará somente ao final do dia 23/06/2025.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/06/2025 19:00
Recebidos os autos
-
05/06/2025 19:00
Outras decisões
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30/05/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/05/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:21
Decorrido prazo de LUCIA MARIA PEREIRA ERVILHA em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 17:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/05/2025 17:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/05/2025 03:10
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 16:39
Recebidos os autos
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16/05/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:39
Não Concedida a tutela provisória
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16/05/2025 16:39
Outras decisões
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14/05/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/05/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707101-77.2025.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) AUTOR: LUCIA MARIA PEREIRA ERVILHA REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a parte autora a juntada aos autos: 1) de comprovante de residência RECENTE (últimos sessenta dias) em seu nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel) e 2) de cópia da fatura de energia do mês de maio/2025, no valor de R$215.036,02.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento (artigo 321 do CPC), sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
13/05/2025 14:29
Recebidos os autos
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13/05/2025 14:29
Determinada a emenda à inicial
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12/05/2025 17:16
Juntada de Petição de certidão
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12/05/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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