TJDFT - 0721354-71.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 03:26
Decorrido prazo de ANTONIO HELIO DA SILVA FREIRE em 09/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 19:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/08/2025 03:05
Publicado Sentença em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721354-71.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO HELIO DA SILVA FREIRE REQUERIDO: INSIDE CONSULTORIA E ASSESSORIA COMERCIAL EIRELI, BANCO PAN S.A., BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA ANTONIO HELIO DA SILVA FREIRE ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor de INSIDE CONSULTORIA E ASSESSORIA COMERCIAL LTDA, BANCO PAN S.A e BANCO DO BRASIL S.A, partes qualificadas nos autos.
Narra que sofreu golpe da falsa portabilidade, perpetrado por correspondente bancária da empresa INSIDE CONSULTORIA E ASSESSORIA COMERCIAL LTDA.
Afirma que foi induzido a erro, uma vez que toda a documentação fornecida aparentava ser legítima e que somente o banco poderia ter acesso aos dados fornecidos e que, agora, além do empréstimo junto ao Banco do Brasil, há contrato vigente junto ao Banco PAN.
Requer a gratuidade de justiça e a tutela provisória antecipada de urgência para a suspensão da exigibilidade do pagamento das parcelas vincendas decorrentes do empréstimo consignado nº 010011754154, junto ao Banco PAN.
Ao final, requer o reconhecimento da nulidade contratual, indenização por danos materiais, no valor de R$ 19.201,19 (dezenove mil e duzentos e um reais e dezenove centavos), correspondente a somatória do valor transferido pelo autor à primeira ré e descontos indevidos em seu contracheque e a reparação pelos danos morais sofridos.
A inicial veio acompanhada de documentos.
A gratuidade de justiça e a antecipação dos efeitos da tutela foram concedidas no ID 214804058.
Em contestação, o Banco PAN arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e defendeu a validade do contrato digital, com comprovação de consentimento da parte autora a todos os seus termos e condições por meio de biometria facial.
Sustenta que o contrato com o PAN foi perfeito, sendo devidamente requerido pela parte autora, o valor direcionado à conta de sua titularidade e os descontos realizados normalmente, conforme previsto no contrato de empréstimo consignado, além disso, foi orientada a respeito da não transferência de valores a terceiros.
Destacou que o contrato de empréstimo consignado é autônomo, não constando qualquer cláusula contratual que o vincule a qualquer outro contrato, nem qualquer orientação ou sugestão sobre a destinação que o cliente deverá dar ao seu dinheiro.
Contestação do Banco do Brasil apresentada no ID 235615689.
A primeira ré, citada por edital, apresentou contestação por meio da Curadoria Especial, sob a forma de negativa geral (ID 238473594).
Réplica apresentada no ID 240957252.
Homologado acordo entre o autor e o Banco do Brasil no ID 241024808.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. É o caso de julgamento antecipado da lide, consoante artigo 355, I do CPC.
O banco PAN arguiu preliminar de ilegitimidade passiva; entretanto, os pedidos de nulidade da contratação do empréstimo e suspensão dos descontos se dirigem a ele.
Assim, resta justificada a sua inclusão no polo passivo.
Portanto, rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e, não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, passo à análise do mérito.
Verifica-se que o autor contraiu voluntariamente e diretamente empréstimo junto ao Banco PAN e transferiu a quantia para a primeira ré, acreditando na promessa de quitação de empréstimos junto ao Banco do Brasil e, ainda, de que lhe seriam lhe seria devolvido um troco, o que não se concretizou.
Ora, a contratação havida com o banco PAN é totalmente autônoma e válida, tendo este creditado na conta do autor o valor do empréstimo contratado, sendo, portanto, devidos os descontos realizados diretamente no contracheque, para fins de pagamento da dívida.
O autor entrou na plataforma do banco PAN, realizou todos os passos necessários à contratação, autenticações, tirou foto, encaminhou documentos e teve o devido acesso aos termos do contrato.
O golpe se concretizou por culpa exclusiva do consumidor e da primeira ré, o que afasta qualquer responsabilidade do banco PAN, o qual não teve qualquer ingerência na transferência voluntária dos valores creditados na conta do autor pelo banco em favor de terceiros.
Assim, o pedido de suspensão dos descontos, declaração da nulidade da contratação e danos materiais em face do banco PAN é improcedente.
Quanto à primeira ré, tratando a lide de direito patrimonial disponível às partes, a oposição de contestação por negativa geral é insuficiente para demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, porquanto o conjunto probatório formado nos autos dá pleno suporte à pretensão, em especial o boletim de ocorrência e as conversas de whatsApp juntadas pelo autor no ID 213649580.
Assim, faz jus o autor à condenação da primeira ré ao pagamento de indenização a título de danos materiais, na quantia de R$ 13.775,00 (treze mil setecentos e setenta e cinco reais), referente aos valores que o autor transferiu em seu favor, assim como à reparação pelos danos morais sofridos, presumindo-se o abalo psíquico sofrido, tendo em vista que o autor sofreu golpe e agora, além do empréstimo que já tinha, contraiu mais um, em razão da conduta dolosa da ré.
No caso dos autos, reputo razoável para atender ao caráter pedagógico e compensatório da medida, a fixação dos danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Em face das considerações alinhadas, JULGO IMPROCEDENTE o pedido em face do Banco Pan, nos termos do artigo 487, I do CPC e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré INSIDE CONSULTORIA E ASSESSORIA COMERCIAL EIRELI ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 13.775,00 (treze mil setecentos e setenta e cinco reais), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar do desembolso pelo autor.
Condeno, ainda, a primeira ao pagamento de danos morais, que fixo em R$ 6.000,00 (seis mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e atualização monetária pelo INPC desde a data da fixação.
Em razão da sucumbência, condeno a primeira requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC e condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Banco Pan, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), consoante artigo 85, § 8º do CPC, restando a exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2025 10:35:40.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
14/08/2025 20:18
Recebidos os autos
-
14/08/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 20:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/07/2025 14:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/07/2025 02:59
Publicado Sentença em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
01/07/2025 18:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/07/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 18:31
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:31
Homologada a Transação
-
30/06/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 19:24
Juntada de Petição de réplica
-
27/06/2025 14:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/06/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/06/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 03:02
Publicado Certidão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721354-71.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
05/06/2025 14:16
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2025 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 15:22
Recebidos os autos
-
10/04/2025 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/04/2025 16:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/03/2025 02:36
Decorrido prazo de ANTONIO HELIO DA SILVA FREIRE em 14/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 16:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/03/2025 13:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/02/2025 19:27
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 02:58
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 17:40
Recebidos os autos
-
13/02/2025 17:40
Outras decisões
-
12/02/2025 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/02/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 19:24
Recebidos os autos
-
11/02/2025 19:24
Outras decisões
-
07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ANTONIO HELIO DA SILVA FREIRE em 06/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:26
Decorrido prazo de INSIDE CONSULTORIA E ASSESSORIA COMERCIAL EIRELI em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:54
Publicado Despacho em 30/01/2025.
-
29/01/2025 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/01/2025 04:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:13
Decorrido prazo de INSIDE CONSULTORIA E ASSESSORIA COMERCIAL EIRELI em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 19:55
Recebidos os autos
-
27/01/2025 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/01/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:37
Decorrido prazo de ANTONIO HELIO DA SILVA FREIRE em 19/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 01:16
Recebidos os autos
-
06/12/2024 01:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
05/12/2024 21:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
05/12/2024 15:17
Recebidos os autos
-
05/12/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 15:17
Outras decisões
-
05/12/2024 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/12/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 21:27
Recebidos os autos
-
26/11/2024 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/11/2024 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:37
Publicado Edital em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 10:40
Expedição de Edital.
-
04/11/2024 01:32
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 17:28
Recebidos os autos
-
29/10/2024 17:27
Outras decisões
-
25/10/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 20:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/10/2024 18:58
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/10/2024 18:21
Recebidos os autos
-
17/10/2024 18:21
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO HELIO DA SILVA FREIRE - CPF: *66.***.*43-87 (REQUERENTE).
-
17/10/2024 18:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/10/2024 17:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/10/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:34
Publicado Despacho em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 21:15
Recebidos os autos
-
09/10/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 16:30
Distribuído por sorteio
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07/10/2024 16:29
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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