TJDFT - 0704358-07.2019.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 18:14
Arquivado Provisoramente
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09/02/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 23:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704358-07.2019.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA EXECUTADO: THAYANE BORGES CUSTODIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifico a decisão de ID. 185336966 para destacar que o termo final da prescrição intercorrente está projetado para 13/01/2030 Remetam-se os autos para o arquivo provisório.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
06/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 14:07
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 14:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704358-07.2019.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA EXECUTADO: THAYANE BORGES CUSTODIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o requerimento de ofício ao CAGED, pois o cadastro CAGED, mantido pelo Ministério do Trabalho, não serve para elucidar vínculo trabalhista para que se apure numerário do devedor que possa satisfazer o crédito em execução, pois foi instituído pela Lei nº 4.923/65 com intuito de coletar dados estatísticos vinculados aos postos de trabalho criados e ocupados, bem como viabilizar a concessão de seguro-desemprego.
Ademais, o requerente não é beneficiário da gratuidade de justiça e não há nos autos demonstração de que não pôde obter informações junto ao CAGED diretamente.
Considerando que, esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo, e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Ante o exposto, suspendo o presente processo em fase de cumprimento de sentença e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Ressalte-se que, findo o prazo de suspensão, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 13/01/2024 (art. 921, § 4º, CPC).
Remetam-se os autos para o arquivo provisório.
Expirado o prazo ânuo, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, ficarão arquivados provisoriamente os autos, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo a parte credora, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte credora para promover o desarquivamento.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
02/02/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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02/02/2024 14:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/02/2024 22:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/01/2024 18:53
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 18:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/01/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/01/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:20
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704358-07.2019.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA EXECUTADO: THAYANE BORGES CUSTODIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo os benefícios da justiça gratuita à requerida, os quais possuem efeitos prospectivos.
Anote-se.
Trata-se de impugnação à penhora (ID. 174816101), na qual a parte ré alega que o valor de R$ 1.074,42 (mil e setenta e quatro reais e quarenta e dois centavos) são proventos de natureza salarial, além de serem inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, o que é impenhorável, segundo entendimento do STJ.
Aduz, ademais, que o valor de R$ 12,80 (doze reais e oitenta centavos) são de conta poupança.
Ao final, requer a desconstituição dos valores penhorados, posto que se tratam de verbas impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC.
Manifestação à impugnação em ID. 176781149, na qual a parte autora refuta os argumentos deduzidos pela parte ré e, ao final, pugna pela penhora de, ao menos, 30% dos valores penhorados. É o relato do necessário.
DECIDO.
Verifico em ID. 174816103 que a requerida recebeu o valor líquido de R$ 2.472,00 (dois mil e quatrocentos e setenta e dois reais) no final de setembro do corrente ano, dado que recebera valores referentes a suas férias, exatamente o valor indicado no extrato bancário juntado ao ID. 181502781, página 6, datado de 28/09/2023 e, no dia anterior, o saldo existente em conta era de 0,18 (dezoito centavos).
O bloqueio efetuado na conta da requerida foi no dia seguinte, em 29/09/2023, o que leva a concluir que o saldo bloqueado é verba impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC, razão pela qual ACOLHO a impugnação.
Quanto ao requerimento de manutenção da penhora de 30% dos valores, destaco que, a respeito do regime das impenhorabilidades, dispõe o artigo 833, inciso IV, do CPC, que “são impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal,bressalvado o § 2º”.
Já o § 2º do artigo 833 do CPC esclarece que “o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º”.
Em que pese a delimitação trazida pela lei a respeito da referida impenhorabilidade, e considerando que a lei adjetiva civil a estabelece com o intuito de preservar recursos para o sustento do devedor e de sua família, foi promovida flexibilização pelo STJ para admitir a penhora de rendimentos, desde que assegurado o necessário ao referido sustento.
Contudo, constato, pela documentação juntada aos autos, que a parte executada percebe rendimentos mensais de R$ 2.341,23 (ID. 174816103, página 4).
Assim, sopesando o valor da renda percebida mensalmente pelo devedor, e as condições econômicas do referido executado que são passíveis de se auferir no presente processo, verifica-se que os valores recebidos estão longe de serem suficientes para preservar plenamente a capacidade da parte devedora de preservar o seu sustento e de seu núcleo familiar.
Os valores recebidos, à evidência, sequer atendem à função constitucional do salário mínimo, que é de fazer frente aos gastos mínimos descritos no artigo 7º, inciso IV, da Constituição e garantir o mínimo existencial e a vida digna que o ordenamento jurídico almeja para todos os indivíduos (segundo análise do valor da cesta básica de alimentos – sem sequer considerar vestuário, educação, saúde, higiene, transporte e lazer, nos termos do artigo 7º, IV, da CF -, promovida pelo DIEESE, o valor mínimo necessário para subsistência seria de R$ 6.652,09 em maio/2023).[1] No caso, os valores percebidos pela parte autora não alcançam a metade do quantitativo informado pelo referido estudo, de forma que não se justifica, mesmo em caráter excepcional, a penhora de valores que podem comprometer intensamente a própria capacidade da parte devedora de garantir sua subsistência.
Assim, o pedido deve ser indeferido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora de percentual da remuneração mensal da parte executada.
Expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos em ID. 175328399 - R$ 1.099,62 - em favor da parte EXECUTADA.
Caso tenha sido apresentada, até a data da efetiva expedição do alvará, conta bancária da parte ré para transferência, promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS.
Não tendo havido tal apresentação, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário.
Sem prejuízo, intimo a parte credora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, III, CPC.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/01/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 12:45
Juntada de Certidão
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704358-07.2019.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA EXECUTADO: THAYANE BORGES CUSTODIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo os benefícios da justiça gratuita à requerida, os quais possuem efeitos prospectivos.
Anote-se.
Trata-se de impugnação à penhora (ID. 174816101), na qual a parte ré alega que o valor de R$ 1.074,42 (mil e setenta e quatro reais e quarenta e dois centavos) são proventos de natureza salarial, além de serem inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, o que é impenhorável, segundo entendimento do STJ.
Aduz, ademais, que o valor de R$ 12,80 (doze reais e oitenta centavos) são de conta poupança.
Ao final, requer a desconstituição dos valores penhorados, posto que se tratam de verbas impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC.
Manifestação à impugnação em ID. 176781149, na qual a parte autora refuta os argumentos deduzidos pela parte ré e, ao final, pugna pela penhora de, ao menos, 30% dos valores penhorados. É o relato do necessário.
DECIDO.
Verifico em ID. 174816103 que a requerida recebeu o valor líquido de R$ 2.472,00 (dois mil e quatrocentos e setenta e dois reais) no final de setembro do corrente ano, dado que recebera valores referentes a suas férias, exatamente o valor indicado no extrato bancário juntado ao ID. 181502781, página 6, datado de 28/09/2023 e, no dia anterior, o saldo existente em conta era de 0,18 (dezoito centavos).
O bloqueio efetuado na conta da requerida foi no dia seguinte, em 29/09/2023, o que leva a concluir que o saldo bloqueado é verba impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC, razão pela qual ACOLHO a impugnação.
Quanto ao requerimento de manutenção da penhora de 30% dos valores, destaco que, a respeito do regime das impenhorabilidades, dispõe o artigo 833, inciso IV, do CPC, que “são impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal,bressalvado o § 2º”.
Já o § 2º do artigo 833 do CPC esclarece que “o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º”.
Em que pese a delimitação trazida pela lei a respeito da referida impenhorabilidade, e considerando que a lei adjetiva civil a estabelece com o intuito de preservar recursos para o sustento do devedor e de sua família, foi promovida flexibilização pelo STJ para admitir a penhora de rendimentos, desde que assegurado o necessário ao referido sustento.
Contudo, constato, pela documentação juntada aos autos, que a parte executada percebe rendimentos mensais de R$ 2.341,23 (ID. 174816103, página 4).
Assim, sopesando o valor da renda percebida mensalmente pelo devedor, e as condições econômicas do referido executado que são passíveis de se auferir no presente processo, verifica-se que os valores recebidos estão longe de serem suficientes para preservar plenamente a capacidade da parte devedora de preservar o seu sustento e de seu núcleo familiar.
Os valores recebidos, à evidência, sequer atendem à função constitucional do salário mínimo, que é de fazer frente aos gastos mínimos descritos no artigo 7º, inciso IV, da Constituição e garantir o mínimo existencial e a vida digna que o ordenamento jurídico almeja para todos os indivíduos (segundo análise do valor da cesta básica de alimentos – sem sequer considerar vestuário, educação, saúde, higiene, transporte e lazer, nos termos do artigo 7º, IV, da CF -, promovida pelo DIEESE, o valor mínimo necessário para subsistência seria de R$ 6.652,09 em maio/2023).[1] No caso, os valores percebidos pela parte autora não alcançam a metade do quantitativo informado pelo referido estudo, de forma que não se justifica, mesmo em caráter excepcional, a penhora de valores que podem comprometer intensamente a própria capacidade da parte devedora de garantir sua subsistência.
Assim, o pedido deve ser indeferido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora de percentual da remuneração mensal da parte executada.
Expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos em ID. 175328399 - R$ 1.099,62 - em favor da parte EXECUTADA.
Caso tenha sido apresentada, até a data da efetiva expedição do alvará, conta bancária da parte ré para transferência, promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS.
Não tendo havido tal apresentação, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário.
Sem prejuízo, intimo a parte credora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, III, CPC.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
23/01/2024 18:53
Juntada de Certidão
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23/01/2024 18:53
Juntada de Alvará de levantamento
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15/01/2024 10:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/01/2024 21:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/01/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 12:32
Juntada de Certidão
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29/12/2023 17:22
Recebidos os autos
-
29/12/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2023 17:22
Concedida a gratuidade da justiça a THAYANE BORGES CUSTODIO - CPF: *26.***.*19-16 (EXECUTADO).
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29/12/2023 17:22
Outras decisões
-
15/12/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/12/2023 22:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/11/2023 15:25
Recebidos os autos
-
18/11/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2023 15:25
Outras decisões
-
08/11/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/10/2023 18:31
Juntada de Petição de réplica
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27/10/2023 03:46
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em 26/10/2023 23:59.
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24/10/2023 02:40
Publicado Certidão em 24/10/2023.
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23/10/2023 11:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704358-07.2019.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA EXECUTADO: THAYANE BORGES CUSTODIO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada sobre a IMPUGNAÇÃO apresentada pela parte DEVEDORA.
Após, conclusos.
Samambaia/DF, 19 de outubro de 2023 21:12:50.
PAULINA LEMES DE FRANCA DUARTE Diretor de Secretaria -
19/10/2023 21:13
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 10:24
Publicado Certidão em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 18:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/10/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 10:35
Juntada de Certidão
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09/10/2023 18:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/10/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 09:59
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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29/09/2023 22:29
Recebidos os autos
-
29/09/2023 22:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/09/2023 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/09/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:55
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
TJDFT Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704358-07.2019.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA EXECUTADO: THAYANE BORGES CUSTODIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Traga a parte credora planilha atualizada do débito, com os acréscimos legais.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo apresentação de planilha, fica a parte exequente ciente da preclusão da oportunidade de aplicação dos encargos moratórios incidentes no período compreendido entre a data do último cálculo existente nos autos e a presente data, em atenção ao princípio da boa-fé processual (artigo 5º do CPC).
Findo o prazo concedido, retornem os autos conclusos para decisão. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
08/09/2023 14:07
Recebidos os autos
-
08/09/2023 14:07
Outras decisões
-
25/08/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/08/2023 16:45
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 07:57
Decorrido prazo de THAYANE BORGES CUSTODIO em 24/08/2023 23:59.
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18/08/2023 17:53
Decorrido prazo de THAYANE BORGES CUSTODIO em 15/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:27
Publicado Certidão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704358-07.2019.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA EXECUTADO: THAYANE BORGES CUSTODIO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, o mandado abaixo retornou com diligência negativa.
Assim, INTIMO a parte AUTORA promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia.
Para tanto, deverá observar o contido na decisão ID 160726687. *datado e assinado digitalmente* -
03/08/2023 13:46
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2023 14:15
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 10:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/06/2023 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2023 12:10
Expedição de Mandado.
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06/06/2023 17:23
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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01/06/2023 15:58
Recebidos os autos
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01/06/2023 15:58
Deferido o pedido de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA - CNPJ: 00.***.***/0001-30 (AUTOR).
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23/05/2023 23:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/05/2023 04:04
Processo Desarquivado
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19/05/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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04/02/2021 17:23
Arquivado Definitivamente
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29/01/2021 02:33
Decorrido prazo de THAYANE BORGES CUSTODIO em 28/01/2021 23:59:59.
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21/01/2021 02:44
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
18/12/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
-
16/12/2020 18:19
Expedição de Certidão.
-
16/12/2020 18:18
Recebidos os autos
-
16/12/2020 17:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
03/12/2020 15:38
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para Contadoria - (em diligência)
-
28/11/2020 02:36
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em 27/11/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 03:00
Publicado Certidão em 20/11/2020.
-
19/11/2020 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
17/11/2020 19:29
Transitado em Julgado em 11/11/2020
-
12/11/2020 02:44
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em 11/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 02:44
Decorrido prazo de THAYANE BORGES CUSTODIO em 11/11/2020 23:59:59.
-
19/10/2020 02:34
Publicado Sentença em 19/10/2020.
-
16/10/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2020 20:22
Recebidos os autos
-
14/10/2020 20:22
Julgado procedente o pedido
-
13/10/2020 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/10/2020 20:36
Expedição de Certidão.
-
08/10/2020 02:36
Decorrido prazo de THAYANE BORGES CUSTODIO em 07/10/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 21:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2020 14:55
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/06/2020 11:47
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/03/2020 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2020 14:33
Expedição de Mandado.
-
03/03/2020 16:57
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2020 02:43
Publicado Certidão em 21/02/2020.
-
21/02/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2020 10:11
Expedição de Certidão.
-
17/02/2020 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2020 14:48
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/12/2019 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2019 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2019 14:23
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/11/2019 14:21
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/11/2019 14:20
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/11/2019 20:39
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
31/10/2019 23:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2019 23:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2019 23:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2019 23:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2019 23:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2019 15:54
Juntada de Certidão
-
01/08/2019 22:19
Expedição de Certidão.
-
01/08/2019 22:19
Juntada de Certidão
-
30/07/2019 12:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2019 16:09
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/05/2019 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2019 14:20
Expedição de Mandado.
-
23/05/2019 14:20
Juntada de mandado
-
20/05/2019 10:00
Recebidos os autos
-
20/05/2019 10:00
Decisão interlocutória - recebido
-
15/05/2019 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/05/2019 12:01
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia para 1ª Vara Cível de Samambaia - (em diligência)
-
14/05/2019 12:01
Juntada de Certidão
-
13/05/2019 20:00
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia - (em diligência)
-
13/05/2019 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2019
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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