TJDFT - 0715379-96.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 21:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/07/2025 21:29
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 22:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2025 03:22
Decorrido prazo de CINARA EMPREENDIMENTOS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 02/07/2025 23:59.
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10/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo: 0715379-96.2022.8.07.0001 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CAIO CICERO MADRID MAGALHAES, ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHAES EMBARGADO: RENATA DARIO EL MOOR, CINARA EMPREENDIMENTOS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo para a parte embargante e embargado CINARA EMPREENDIMENTOS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" sem a apresentação de recurso de Apelação.
Nos termos do artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil, fica a parte Apelada (Autora / Ré) intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de eventual declinação de questões preliminares, na forma do art. 1.009, § 2o, do CPC, incumbirá ao apelado fazê-la em tópico apartado, de modo a oportunizar à parte originalmente apelante a faculdade inscrita no mesmo dispositivo.
Transcorrido o prazo supra, o feito será remetido ao eg.
TJDFT, na forma do § 3º do já citado art. 1.010.
BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 22:35:44.
POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria -
06/06/2025 22:38
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 03:09
Decorrido prazo de ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHAES em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:09
Decorrido prazo de CAIO CICERO MADRID MAGALHAES em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 21:10
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2025 03:28
Decorrido prazo de CINARA EMPREENDIMENTOS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:28
Decorrido prazo de SANTA TEODATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 02/06/2025 23:59.
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13/05/2025 02:38
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715379-96.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CAIO CICERO MADRID MAGALHAES, ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHAES EMBARGADO: RENATA DARIO EL MOOR, SANTA TEODATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", CINARA EMPREENDIMENTOS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Cuida-se de embargos de terceiros opostos por CAIO CÍCERO MADRID MAGALHÃES e ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHÃES (embargantes) em face de CINARA EMPREENDIMENTOS S.A., RENATA DARIO EL MOOR e SANTA TEODATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (embargadas).
Na petição inicial, a parte embargante informa que celebrou, ainda em 2016, promessa de compra e venda tendo como objeto a Loja nº 104, localizada no Bloco A, Lote nº 30, Rua 25 Sul, Águas Claras/DF, matrícula 292143, e que, não obstante tal imóvel ainda não seja da sua titularidade, já está na sua posse.
Acrescenta que, posteriormente, no âmbito do cumprimento de sentença n. 0001230-20.2014.8.07.0001, foi proferida decisão determinando a penhora de tal bem, fato que tende a impedir a obtenção de carta de crédito com a qual pretendia quitar integralmente o preço que permanece por pagar.
Ao final, requer a antecipação dos efeitos da tutela, em caráter liminar, para o fim de determinar o cancelamento da constrição e, no mérito, solicita a confirmação da tutela provisória.
Em decisão interlocutória (ID 123870134), reconheceu-se a ilegitimidade passiva de SANTA TEODATA e CINARA EMPREENDIMENTOS, motivo pelo qual se diminuiu subjetivamente a lide.
No mesmo pronunciamento, deferiu-se o pedido de tutela antecipada para o fim de determinar a suspensão dos atos constritivos atinentes ao imóvel objeto destes embargos.
Na contestação (ID 128067163), a parte embargada defende que a promessa de compra e venda celebrada pelos embargantes seria inválida e, ademais, o preço convencionado em tal contrato não teria sido adimplido, a significar que o bem não é de propriedade dos embargantes.
Ao final, requer a (a) gratuidade da justiça; (b) improcedência dos pedidos formulados nos embargos; e (c) alternativamente, seja condicionado o levantamento da constrição ao depósito em juízo do saldo do preço, devido pelos embargantes.
Réplica (ID 130771676), na qual os embargantes concordam com a liberação da penhora mediante o depósito em juízo do saldo do preço.
Na fase de especificação de provas (ID 131012062), os embargantes (ID 132487978) e a embargada (ID 132547068) manifestam desinteresse pela dilação probatória. É o relatório.
Decido.
Defiro a justiça gratuita em favor da embargada RENATA EL MOOR.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo está em ordem.
As partes manifestaram desinteresse pela dilação probatória, razão pela qual se passa ao julgamento da lide no estado em que o processo se encontra.
Com a causa de pedir de que foi determinada, em cumprimento de sentença, a penhora sobre imóvel objeto de anterior promessa de compra e venda, os embargantes solicitam o levantamento da referida constrição.
O art. 674, caput e § 1º, do CPC prevê que pode opor embargos de terceiros o proprietário, inclusive fiduciário, o possuidor ou, de um modo geral, aquele que tem sobre o bem direitos incompatíveis com o ato constritivo.
O fato, portanto, de os embargantes não serem proprietários do imóvel – dado que a aquisição da propriedade ocorre, ordinariamente, por intermédio do “registro do título translativo no Registro de Imóveis” (art. 1.245 do CC) – não impede a instrumentalização da pretensão de tutela do direito mediante a presente ação.
Cumpre observar, ademais, que os embargantes alegaram – sem que tal afirmação tenha sido controvertida (arts. 341 e 374, III, do CPC) – e comprovaram – por meio de fotos (ID 123327474) que ilustram a realização de obras no imóvel – que são possuidores.
Assim, não procede o argumento da embargada de que os pedidos contidos nos embargos de terceiros deveriam ser julgados improcedentes ante o fato de os embargantes não serem proprietários, dado que estes são possuidores e possuem direitos, decorrentes de promessa de compra e venda (ID 123327473), incompatíveis com a penhora.
Por fim, dada a existência de saldo do preço a ser pago pelos embargantes (ID 128067174) bem como a concordância de ambas as partes (IDs 130771676 - Pág. 3), cabível que os embargantes depositem em juízo referido valor, com o fim de satisfazer o direito reconhecido no processo n. 0001230-20.2014.8.07.0001.
ANTE O EXPOSTO, confirmo a tutela provisória anteriormente deferida (ID 123870134) e, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo o pedido inicial PROCEDENTE.
Em função disso, determino que, após o depósito em juízo, por parte dos embargantes, do saldo do preço (ID 128067174) devido em função da promessa de compra e venda, seja cancelada a penhora realizada no processo n. 0001230-20.2014.8.07.0001 e que recaiu sobre Loja nº 104, localizada no Bloco A, Lote nº 30, Rua 25 Sul, Águas Claras/DF, matrícula 292143.
Em atenção à Súmula 303/STJ (Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios) e considerando que quem deu causa à penhora foi a embargada RENATA DARIO EL MOOR, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelos embargantes (art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC), considerando-se como tal o valor do imóvel penhorado, segundo a avaliação da Fazenda Pública para o cálculo do respectivo IPTU.
Observe-se, entretanto, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais (art. 98, § 3º, do CPC) devidas pela parte embargada, ante a gratuidade da justiça que lhe foi concedida neste pronunciamento judicial.
Ao cartório, exclua SANTA TEODATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e CINARA EMPREENDIMENTOS LTDA. do polo passivo desta ação, em cumprimento ao quanto determinado na decisão de ID 123870134.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo juiz de direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/05/2025 14:25
Recebidos os autos
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09/05/2025 14:25
Julgado procedente o pedido
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10/07/2023 21:06
Juntada de ficha de inspeção judicial
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24/05/2023 22:57
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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24/08/2022 00:00
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 21:23
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 00:34
Publicado Despacho em 08/08/2022.
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05/08/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
29/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
29/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
27/07/2022 17:41
Recebidos os autos
-
27/07/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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27/07/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 11:21
Juntada de Petição de especificação de provas
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25/07/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 00:12
Publicado Despacho em 15/07/2022.
-
15/07/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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13/07/2022 12:49
Recebidos os autos
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13/07/2022 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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11/07/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 00:21
Publicado Despacho em 21/06/2022.
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20/06/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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17/06/2022 13:22
Recebidos os autos
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17/06/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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15/06/2022 02:19
Decorrido prazo de ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHAES em 14/06/2022 23:59:59.
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15/06/2022 02:19
Decorrido prazo de CAIO CICERO MADRID MAGALHAES em 14/06/2022 23:59:59.
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15/06/2022 02:19
Decorrido prazo de SANTA TEODATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/06/2022 23:59:59.
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15/06/2022 02:19
Decorrido prazo de CINARA EMPREENDIMENTOS S.A em 14/06/2022 23:59:59.
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14/06/2022 21:23
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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08/06/2022 19:14
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 00:37
Publicado Decisão em 25/05/2022.
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25/05/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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25/05/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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24/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 24/05/2022.
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24/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 24/05/2022.
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24/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 24/05/2022.
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23/05/2022 12:14
Expedição de Certidão.
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23/05/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
20/05/2022 15:27
Recebidos os autos
-
20/05/2022 15:27
Concedida em parte a Medida Liminar
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02/05/2022 21:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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