TJDFT - 0702366-98.2025.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:14
Juntada de consulta sisbajud
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30/07/2025 03:33
Decorrido prazo de ARNOLD FERNANDES DE JESUS em 29/07/2025 23:59.
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23/07/2025 15:33
Juntada de Petição de certidão de juntada
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08/07/2025 19:01
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 12:53
Recebidos os autos
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04/07/2025 12:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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25/06/2025 18:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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25/06/2025 18:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/06/2025 18:28
Recebidos os autos
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25/06/2025 18:28
Deferido o pedido de LOHAN PYETRO DE SOUZA GONCALVES - CPF: *62.***.*06-30 (REQUERENTE).
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23/06/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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23/06/2025 18:07
Processo Desarquivado
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23/06/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 13:54
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 03:38
Decorrido prazo de ARNOLD FERNANDES DE JESUS em 09/06/2025 23:59.
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28/05/2025 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2025 01:55
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 02:58
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702366-98.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LOHAN PYETRO DE SOUZA GONCALVES REQUERIDO: ARNOLD FERNANDES DE JESUS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Preambularmente, registro que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
A parte ré foi devidamente citada e intimada, conforme certidão de ID 166665110, e embora tenha participado da audiência de conciliação virtual, não contestou os pedidos, tornando-se revel, nos termos do art. 344 do CPC, de modo que se presumem verdadeiros os fatos articulados na inicial, autorizando a lei o julgamento antecipado da lide e o acolhimento parcial da pretensão deduzida, vez que aquela sequer apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito do requerente (ausência de impugnação), e em razão disso mostra-se desnecessária a oitiva da testemunha indicada pela autora para deslinde da controvérsia.
Assim, INDEFIRO o pedido de ID 231758876.
Delineado esse contexto, e analisando os termos da exordial (não impugnada), considero existente o dever do requerido de indenizar o demandante pelos danos morais suportados, máxime porque não há como deixar de se considerar os transtornos e aborrecimentos impostos ao promovente, susceptíveis de ensejar a indenização almejada, especialmente porque o autor de forma livre e consciente ofendeu a honra subjetiva do autor, com conteúdo discriminatório, e a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso X, assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, garantindo o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
A conduta do réu violou frontalmente tais garantias, causando ao demandante sofrimento psíquico e constrangimento perante terceiros.
Portanto, reconhece-se o direito do autor à reparação por danos morais, fixando-se o valor da indenização com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da ofensa, a repercussão social do ato e a condição econômica das partes.
Noutro giro, NADA A PROVER quanto ao pleito de "encaminhamento/vista" do feito ao Ministério Público, uma vez que cabe à parte interessada, caso queira, registrar ocorrência policial e/ou acionar o Parquet, o que pode fazer sem a necessidade de intervenção judicial.
Com essas razões, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão inicial para CONDENAR o réu a PAGAR ao autor, a título de danos morais, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a contar da prolação desta sentença.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Não há condenação em custas e nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Caso o recurso tenha sido interposto pela parte autora, o transcurso de tal prazo deverá ser aguardado em cartório, sem necessidade de intimação da parte ré, ante a ocorrência da revelia.
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça ou pedido para nomeação de advogado dativo, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
20/05/2025 08:56
Recebidos os autos
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20/05/2025 08:56
Julgado procedente em parte do pedido
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22/04/2025 18:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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22/04/2025 18:08
Juntada de Certidão
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04/04/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 15:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/04/2025 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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02/04/2025 15:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/04/2025 02:29
Recebidos os autos
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01/04/2025 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/02/2025 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/02/2025 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2025 15:17
Recebidos os autos
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19/02/2025 15:17
Deferido o pedido de LOHAN PYETRO DE SOUZA GONCALVES - CPF: *62.***.*06-30 (REQUERENTE).
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14/02/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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14/02/2025 18:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/02/2025 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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