TJDFT - 0721165-24.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 18:20
Arquivado Provisoramente
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18/09/2023 18:20
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 00:46
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do curso da execução pelo prazo de até 01 (um) ano, contado da publicação da presente decisão, uma vez não ter a parte Exequente logrado êxito em localizar bens da parte Executada, passíveis de penhora, com vistas à satisfação de seu crédito.
Ressalte-se que, durante esse primeiro ano de suspensão, permanecerá suspensa a contagem do prazo prescricional (art. 921, § 1º, do CPC).
Findo o prazo de suspensão, não havendo qualquer manifestação da parte Exequente no sentido de, efetivamente, indicar à penhora algum bem da parte executada que eventualmente localizou nesse período, terá de imediato início a contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC), que no caso é de 05 anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil, c/c Súmula 150 do STF em se tratando de cumprimento de sentença), não sendo hábil a impedir o início de contagem desse prazo o mero pedido de repetição de consulta de bens através dos sistemas de que dispõe o Juízo.
Escoado esse último prazo, intimem-se as partes para que, em até 15 (quinze) dias, se manifestem acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC).
Remetam-se os autos ao Arquivo Provisório, a fim de que se aguarde o transcurso dos prazos acima descritos, inclusive o prazo de prescrição intercorrente.
Finalizados todos esses prazos, após eventual manifestação das partes acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente, retornem-se os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
05/09/2023 09:08
Recebidos os autos
-
05/09/2023 09:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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31/08/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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29/08/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 00:07
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Diante do exposto, rejeito, portanto, o pedido.
Intime-se, portanto, o exequente para indicar medida apta à satisfação do seu crédito no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
31/07/2023 11:29
Recebidos os autos
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31/07/2023 11:29
Indeferido o pedido de ASPERBRAS TUBOS E CONEXOES LTDA - CNPJ: 02.***.***/0006-63 (REQUERENTE)
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17/07/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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17/07/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 00:08
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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14/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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11/07/2023 16:55
Recebidos os autos
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11/07/2023 16:55
Indeferido o pedido de OBRA PRIMA CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-86 (REQUERIDO)
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22/06/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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21/06/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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19/06/2023 17:21
Recebidos os autos
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19/06/2023 17:21
Indeferido o pedido de ASPERBRAS TUBOS E CONEXOES LTDA - CNPJ: 02.***.***/0006-63 (REQUERENTE)
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07/06/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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31/05/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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29/05/2023 17:31
Juntada de Certidão
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26/04/2023 15:15
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 09:37
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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19/04/2023 18:44
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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28/03/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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24/03/2023 17:17
Expedição de Certidão.
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18/03/2023 01:27
Decorrido prazo de NANINNE ALVES ROCHA - ME em 16/03/2023 23:59.
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18/02/2023 01:14
Decorrido prazo de NANINNE ALVES ROCHA - ME em 17/02/2023 23:59.
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27/01/2023 05:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/01/2023 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2023 16:39
Cancelada a movimentação processual
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12/01/2023 16:39
Desentranhado o documento
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10/01/2023 14:08
Recebidos os autos
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10/01/2023 14:08
Decisão interlocutória - recebido
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06/12/2022 14:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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05/12/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 00:59
Publicado Decisão em 01/12/2022.
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30/11/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 17:35
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/11/2022 09:38
Recebidos os autos
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28/11/2022 09:38
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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04/11/2022 12:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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04/11/2022 00:38
Decorrido prazo de NANINNE ALVES ROCHA - ME em 03/11/2022 23:59:59.
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23/09/2022 02:21
Publicado Edital em 23/09/2022.
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23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 11:31
Expedição de Edital.
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19/09/2022 18:00
Recebidos os autos
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19/09/2022 18:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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19/09/2022 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/09/2022 16:04
Transitado em Julgado em 16/09/2022
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17/09/2022 00:16
Decorrido prazo de NANINNE ALVES ROCHA - ME em 16/09/2022 23:59:59.
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16/09/2022 00:18
Decorrido prazo de ASPERBRAS TUBOS E CONEXOES LTDA em 15/09/2022 23:59:59.
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25/08/2022 00:25
Publicado Sentença em 25/08/2022.
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25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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23/08/2022 14:43
Recebidos os autos
-
23/08/2022 14:43
Julgado procedente o pedido
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22/08/2022 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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22/08/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
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20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de NANINNE ALVES ROCHA - ME em 19/08/2022 23:59:59.
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21/07/2022 23:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/07/2022 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 08/07/2022.
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08/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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06/07/2022 14:47
Recebidos os autos
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06/07/2022 14:47
Decisão interlocutória - recebido
-
29/06/2022 00:34
Publicado Decisão em 29/06/2022.
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29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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27/06/2022 17:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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26/06/2022 14:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/06/2022 14:53
Expedição de Certidão.
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24/06/2022 18:28
Recebidos os autos
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24/06/2022 18:28
Deferido o pedido de
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21/06/2022 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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21/06/2022 13:32
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 01:26
Publicado Decisão em 20/06/2022.
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17/06/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
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14/06/2022 17:17
Recebidos os autos
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14/06/2022 17:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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13/06/2022 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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13/06/2022 18:36
Recebidos os autos
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10/06/2022 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2022
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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