TJDFT - 0732148-53.2020.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 03:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/08/2025 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2025 12:28
Recebidos os autos
-
26/08/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
31/07/2025 03:24
Decorrido prazo de FERNANDA LEMOS MOULIN em 30/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0732148-53.2020.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: FERNANDA LEMOS MOULIN REQUERENTE: MARIANA CARVALHO MOULIN, MARCELA MOULIN ACHCAR MARANHAO, GABRIEL LEMOS MOULIN INVENTARIADO(A): MARIO LUIZ ALMEIDA MOULIN DECISÃO Concedo o prazo de 20(vinte) dias para cumprimento do determinado na decisão ID 228960294.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2025 JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 05 -
26/06/2025 18:56
Recebidos os autos
-
26/06/2025 18:56
Outras decisões
-
05/05/2025 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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10/04/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:23
Publicado Despacho em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0732148-53.2020.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: FERNANDA LEMOS MOULIN REQUERENTE: MARIANA CARVALHO MOULIN, MARCELA MOULIN ACHCAR MARANHAO, GABRIEL LEMOS MOULIN INVENTARIADO(A): MARIO LUIZ ALMEIDA MOULIN DESPACHO Uma vez apresentadas as informações requisitadas ao Banco Itaucard (ID 228555601) e ao Banco Safra Crédito, Financiamento e Investimento (ID 223600983), intime-se a inventariante a comprovar a baixa dos gravames dos veículos arrolados e o pagamento dos débitos tributários em nome do espólio.
Prazo: 15 dias.
Esclareço que, com a resolução das pendências acima, deverá a inventariante apresentar novo esboço em peça única, na forma técnica, nos moldes do art. 651 do CPC, da Instrução 4 de 13/09/2013, da Corregedoria deste Tribunal e Portaria Conjunta 48 de 02 de junho de 2021, além de atentar-se às orientações contidas na decisão de ID 189510948.
Além disso, conforme exposto na decisão de ID 189510948, o pagamento do ITCD deverá anteceder a partilha.
Portanto, na oportunidade, deverá a inventariante comprovar o pagamento do referido imposto I.
Brasília/DF, 17 de março de 2025 JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 02 -
17/03/2025 17:15
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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11/03/2025 14:41
Juntada de Certidão
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11/02/2025 12:45
Juntada de Certidão
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10/02/2025 12:46
Expedição de Ofício.
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30/01/2025 18:26
Juntada de Certidão
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28/01/2025 10:39
Recebidos os autos
-
28/01/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 16:07
Juntada de Certidão
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20/01/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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06/12/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A e cnpj 17.192,451/00004-12 em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 03/12/2024 23:59.
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21/11/2024 11:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/11/2024 05:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/11/2024 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2024 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2024 10:19
Expedição de Ofício.
-
16/10/2024 10:19
Expedição de Ofício.
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27/08/2024 16:33
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:33
Deferido o pedido de FERNANDA LEMOS MOULIN - CPF: *67.***.*20-20 (INVENTARIANTE).
-
22/08/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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15/08/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 03:29
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0732148-53.2020.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: FERNANDA LEMOS MOULIN REQUERENTE: MARIANA CARVALHO MOULIN, MARCELA MOULIN ACHCAR MARANHAO, GABRIEL LEMOS MOULIN INVENTARIADO(A): MARIO LUIZ ALMEIDA MOULIN CERTIDÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica concedido o prazo de 30 (trinta) dias, conforme requerido na petição de ID 202341457.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 15:24:26.
LIDIANE BIAS DE ANDRADE Servidor Geral -
02/07/2024 15:25
Juntada de Certidão
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28/06/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 04:29
Decorrido prazo de FERNANDA LEMOS MOULIN em 26/06/2024 23:59.
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19/06/2024 03:09
Publicado Despacho em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 15:18
Recebidos os autos
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14/06/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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29/05/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:10
Publicado Despacho em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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24/04/2024 08:00
Recebidos os autos
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24/04/2024 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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10/04/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 03:04
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0732148-53.2020.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) MEEIRO: FERNANDA LEMOS MOULIN REQUERENTE: MARIANA CARVALHO MOULIN, MARCELA MOULIN ACHCAR MARANHAO, GABRIEL LEMOS MOULIN INVENTARIADO(A): MARIO LUIZ ALMEIDA MOULIN DECISÃO Cuida-se de ação de inventário dos bens de Mário Luiz Almeida Moulin, falecido em 28/07/2020, na modalidade de arrolamento sumário.
O de cujus era casado com Fernanda Lemos Moulin e deixou três filhos: Mariana Lemos Moulin, Marcela Moulin Achcar Maranhão e Gabriel Lemos Moulin.
Fernanda Lemos Moulin foi nomeada inventariante, conforme decisão de Id 75005489, independente de termo.
Primeiras declarações no Id 89870455.
Esboço de partilha no Id 170761012.
No Id 173215487, Mariana Lemos Moulin apresentou impugnação ao esboço de partilha.
Em suma, a herdeira discordou dos valores atribuídos aos bens, alegou omissão de bens, discordou da concorrência entre a viúva e os herdeiros quanto aos bens particulares do falecido e requereu a partilha de valores contidos em contas bancárias da meeira.
A inventariante e demais herdeiros manifestaram-se quanto à impugnação no Id 185015650. É o relato necessário.
Decido. 1.
Inicialmente, observo que o processo conta com aguda divergência entre as partes.
De um lado se encontra a viúva e os herdeiros Marcela e Gabriel e, do outro lado, a herdeira Mariana, o que revela que o rito não poderá permanecer como sendo arrolamento sumário, razão pela qual converto-o para o rito solene do INVENTÁRIO.
Anote-se.
Ressalto, por oportuno, que o inventário tem por finalidade a realização da descrição pormenorizada do patrimônio da pessoa que faleceu para que seja realizada a partilha dos bens, não se incluindo bens de empresas ou terceiros.
Assim, incabível o pedido de inclusão dos bens de propriedade da empresa da família.
Caso a herdeira impugnante discorde da propriedade indicada pela inventariante ou mesmo considere a existência de bens não incluídos na partilha, por tratar-se de questão de alta indagação e que requer dilação probatória, deverá intentar sua pretensão em vias ordinárias, os termos do art. 612 do CPC. 2.
No que concerne à sucessão aplicável no regime de bens adotado na união entre o de cujus e a viúva, destaco que o cônjuge sobrevivente casado sob o regime de comunhão parcial de bens concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido apenas quanto aos bens particulares eventualmente constantes do acervo hereditário.
O art. 1.829, I, do CC estabelece que o cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes do falecido, salvo se casado: i) no regime da comunhão universal; ou ii) no da separação obrigatória de bens (art. 1.641, e não art. 1.640, parágrafo único); ou, ainda, iii) no regime da comunhão parcial, quando o autor da herança não houver deixado bens particulares.
Com isso, o cônjuge supérstite é herdeiro necessário, concorrendo com os descendentes do inventariado, quando casado com o falecido no regime da comunhão parcial e esse tenha deixado bens particulares, pois, quanto aos bens comuns, já tem o cônjuge sobrevivente o direito à meação.
Explicando: o cônjuge sobrevivente permanece meeiro em relação aos bens comuns e tem participação na divisão dos bens particulares, como herdeiro necessário, concorrendo com os descendentes.
Desse modo, no caso, se faz necessário assegurar a condição de herdeira à cônjuge supérstite quanto aos bens particulares e meeira no que respeita aos bens onerosamente adquiridos na constância da união, independentemente de ter contribuído financeiramente para sua aquisição. 3.
Do mesmo modo, deve ser afastada a impugnação quanto aos valores atribuídos aos bens.
Com efeito, conforme esboço apresentado, os bens serão partilhados por percentuais ideais, recebendo cada herdeiro um quinhão idêntico do bem inventariado.
Na partilha igualitária, como no caso, o valor atribuídos aos bens não interfere na partilha. 4.
No que respeita aos veículos arrolados, ressalto que o DETRAN/DF não aceita o registro de propriedade em condomínio.
Portanto, se algum herdeiro tiver interesse em ficar com o referido veículo, poderá o bem compor o seu quinhão mediante compensação nos quinhões dos demais.
Alternativamente, poderá ser escolhido pelas partes um nome de herdeiro/meeira para figurar como proprietário do veículo, para fins meramente administrativos.
Atente-se que a primeira opção configura partilha diferenciada e deverá ser firmada pelos requerentes ou por seus patronos com poderes específicos.
Não havendo interesse, os veículos devem ser alienados e o produto da venda depositado integralmente em juízo para, posteriormente, ser partilhado entre os herdeiros. 5.
Não obstante a alegada inexistência de dívidas, no documento de Id 155884199 são indicados débito de IPVA do espólio em dívida ativa.
Ademais, nos documentos de Id 76785756 consta pendente alienação fiduciária sobre os veículos Honda CRV e Fiat Uno.
Assim, deverá a inventariante esclarecer a divergência, apresentando certidões negativas dos veículos e comprovantes de baixa dos gravames, ou indicar o Id em que se encontram, caso já anexados aos autos. 6.
Alerto que, uma vez convertido o feito para inventário, necessário o pagamento prévio do ITCMD.
A partilha somente será homologada após a quitação do imposto, de responsabilidade dos herdeiros. 7.
Deverão constar do esboço, no que respeita à cota da inventariante, o decote necessário ao pagamento das penhoras de Ids 114164014 e 115052269.
Diante do acima exposto, deverá vir aos autos novo esboço com as alterações e esclarecimentos exigidos.
Prazo: 20 dias.
I.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 02 -
13/03/2024 16:23
Classe Processual alterada de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para INVENTÁRIO (39)
-
11/03/2024 21:29
Recebidos os autos
-
11/03/2024 21:29
Indeferido o pedido de MARIANA CARVALHO MOULIN - CPF: *02.***.*48-79 (REQUERENTE)
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05/02/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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29/01/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:06
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 18:57
Recebidos os autos
-
30/11/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
26/09/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:28
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0732148-53.2020.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) MEEIRO: FERNANDA LEMOS MOULIN REQUERENTE: MARIANA CARVALHO MOULIN, MARCELA MOULIN ACHCAR MARANHAO, GABRIEL LEMOS MOULIN INVENTARIADO(A): MARIO LUIZ ALMEIDA MOULIN DECISÃO Considerando os termos contidos na petição juntada aos autos de ID 170761012, intime-se MARIANA CARVALHO MOULIN para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2023 .
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 14 -
05/09/2023 12:37
Recebidos os autos
-
05/09/2023 12:37
Outras decisões
-
04/09/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
01/09/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:43
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0732148-53.2020.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) MEEIRO: FERNANDA LEMOS MOULIN REQUERENTE: MARIANA CARVALHO MOULIN, MARCELA MOULIN ACHCAR MARANHAO, GABRIEL LEMOS MOULIN INVENTARIADO(A): MARIO LUIZ ALMEIDA MOULIN DECISÃO Petição ID 166559192 Concedo o prazo de 15 (quinze) dias requerido na petição retro para que a inventariante cumpra as ordens precedentes.
Int.
BRASÍLIA, DF, 02 de agosto de 2023.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 12 -
02/08/2023 12:26
Recebidos os autos
-
02/08/2023 12:26
Outras decisões
-
31/07/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
26/07/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:38
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 18:32
Recebidos os autos
-
30/06/2023 18:32
em cooperação judiciária
-
24/04/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:29
Publicado Certidão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 14:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/02/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 20:24
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 12:18
Publicado Certidão em 11/02/2022.
-
11/02/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
09/02/2022 16:16
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 13:52
Juntada de termo
-
03/02/2022 00:25
Publicado Certidão em 03/02/2022.
-
02/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
01/02/2022 10:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/01/2022 18:08
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 17:55
Juntada de termo
-
27/01/2022 19:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 24/11/2021.
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23/11/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
19/11/2021 16:29
Recebidos os autos
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19/11/2021 16:29
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1074
-
16/09/2021 19:05
Publicado Certidão em 13/09/2021.
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10/09/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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08/09/2021 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
08/09/2021 21:52
Juntada de Certidão
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02/09/2021 15:57
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 08:28
Expedição de Certidão.
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23/08/2021 16:26
Expedição de Certidão.
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13/08/2021 02:37
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 12/08/2021 23:59:59.
-
12/08/2021 02:37
Publicado Certidão em 12/08/2021.
-
11/08/2021 15:31
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
06/08/2021 19:15
Expedição de Certidão.
-
06/08/2021 02:37
Decorrido prazo de FERNANDA LEMOS MOULIN em 05/08/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 02:31
Publicado Decisão em 15/07/2021.
-
14/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
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10/07/2021 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 23:56
Desentranhamento
-
09/07/2021 23:51
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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08/07/2021 13:43
Recebidos os autos
-
08/07/2021 13:43
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
16/06/2021 06:36
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2021 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
27/04/2021 10:34
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 18:29
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 02:34
Publicado Decisão em 05/04/2021.
-
30/03/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
25/03/2021 07:23
Recebidos os autos
-
25/03/2021 07:23
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/11/2020 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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16/11/2020 20:02
Juntada de Certidão
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11/11/2020 10:38
Juntada de Petição de petição
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28/10/2020 02:27
Publicado Decisão em 28/10/2020.
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27/10/2020 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2020
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22/10/2020 17:12
Recebidos os autos
-
22/10/2020 17:12
Decisão interlocutória - recebido
-
03/10/2020 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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03/10/2020 15:35
Juntada de Certidão
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30/09/2020 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2020
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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