TJDFT - 0703865-17.2025.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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09/09/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 03:13
Publicado Despacho em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 15:55
Recebidos os autos
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05/09/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 11:54
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/08/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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20/08/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 17:01
Juntada de Certidão
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14/08/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 22:57
Recebidos os autos
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13/08/2025 22:57
Outras decisões
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24/07/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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23/07/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 03:26
Decorrido prazo de IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:16
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 08:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/07/2025 03:30
Decorrido prazo de IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 23:29
Recebidos os autos
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08/07/2025 23:29
Outras decisões
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16/06/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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16/06/2025 18:40
Juntada de Certidão
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16/06/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 03:28
Decorrido prazo de IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS em 12/06/2025 23:59.
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23/05/2025 03:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703865-17.2025.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: EDUARDO SILVA FREITAS EXECUTADO: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS DECISÃO Trata-se de inicial de pedido de cumprimento provisório de sentença formulado pelo credor.
Cadastre-se alerta nos autos: “O levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos” (art. 520, inciso IV do CPC).
Cadastre-se o nome dos advogados da parte ré, consoante instrumentos de ID 232147842.
INTIME(M)-se o(a)(s) executado(a)(s) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso o devedor não seja beneficiário da gratuidade de justiça), por carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 520 do Código de Processo Civil.
Caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do SISBAJUD, INFOSEG (que utiliza a mesma plataforma do INFOJUD) e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte executada.
Tendo em vista que a Resolução 354/2020 do CNJ regulamentou a comunicações de atos processuais por meio eletrônico, admitindo a utilização de qualquer meio eletrônico apto a assegurar ter o destinatário tomando conhecimento do seu conteúdo (art. 8º, Res. 354/2020, CNJ), ficam, desde já deferidas a citação/intimação por meio do WhatsApp, devendo ser cumpridos pelo Oficial de Justiça todos os requisitos para o aperfeiçoamento do ato.
Intimem-se as partes para manifestarem-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Por se tratar de cumprimento provisório, advirta-se o exequente que, caso a sentença seja reformada, ou sobrevenha decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, deve reparar os danos que o executado haja sofrido e as partes serão restituídas ao estado anterior e, eventuais prejuízos, serão liquidados nos próprios autos.
Sendo a modificação da sentença objeto de cumprimento provisório apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução.
Caso haja a prática dos atos descritos no art. 520, inciso IV do CPC, dependerá de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o(a)(s) isenta(m) da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo(a)(s) exequente(s), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que o silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao(à)(s) credor(a)(es) deixar(em) transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao(à)(s) credor(a)(es) trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o(a)(s) executado(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não havendo notícia de pagamento no prazo concedido, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pela parte exequente.
Restando infrutífera, proceda-se às buscas de bens nos sistemas conveniados à disposição do juízo.
Com as respostas, intime-se a parte credora dos resultados e também para indicar bens penhoráveis no prazo de 5 dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotam a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, será determinada a suspensão do feito por 1 (um) ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 28 de abril de 2025 19:44:57.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente -
20/05/2025 11:53
Juntada de Certidão
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20/05/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2025 12:00
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 17:17
Recebidos os autos
-
30/04/2025 17:17
Outras decisões
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09/04/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/04/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 14:59
Cancelada a movimentação processual
-
09/04/2025 14:59
Desentranhado o documento
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08/04/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 19:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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