TJDFT - 0706230-84.2024.8.07.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 18:37
Baixa Definitiva
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05/06/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 18:36
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ANGELO PEREIRA DA SILVA NETO em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO.
ATRASO DE VIAGEM.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO MANTIDA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM ANÁLISE 1.
O recurso.
Recurso Inominado interposto pela parte requerente em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a parte requerida a pagar ao requerente a quantia de R$ 211,98 (duzentos e onze reais e noventa e oito centavos), a título de danos materiais, e a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais. 2.
O fato relevante.
Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que, apesar da falha comprovada do serviço, o Juízo de origem não atribuiu um valor adequado para compensação pelos danos morais sofridos.
Destaca que o episódio causou angústia, humilhação, desespero e constrangimento, além de gerar transtornos significativos, como o deslocamento entre os terminais e o risco de não conseguir embarcar no novo ônibus.
Requer a reforma da sentença, com a majoração dos danos morais arbitrados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão envolve a adequação do valor da indenização por danos morais em decorrência da falha na prestação do serviço de transporte rodoviário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Gratuidade de justiça.
Ante a juntada dos documentos que acompanham a petição de ID 70190930, defere-se o benefício de gratuidade de justiça à recorrente. 5.
Trata-se de relação de consumo, uma vez que a recorrente é fornecedora de serviços, cujo destinatário final é a recorrida consumidora, conforme previsto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.079, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor. 6.
Na origem, a parte requerente, ora recorrente, relata que adquiriu uma passagem com saída do Terminal Rodoviário de Osasco às 16h30 do dia 06/10/2024, mas ao chegar no terminal, foi informada que o ônibus já havia partido antes do horário previsto, deixando-a em uma situação de grande transtorno.
Em razão disso, precisou se deslocar ao Terminal Tietê, em São Paulo, para comprar uma nova passagem e embarcar em outro ônibus, com saída às 20h30, resultando em um atraso de 4h30 na viagem, além de arcar com os custos adicionais de transporte e nova passagem. 7.
Compulsando os autos, verifica-se que não restou comprovada a efetiva notificação ao passageiro quanto à modificação do horário da viagem programada.
Além disso, não há dúvidas quanto à responsabilidade da empresa de transporte por eventuais danos sofridos pelos passageiros, em conformidade com a regra da responsabilidade objetiva prevista no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. 8.
Destarte, o dano moral é evidente, sendo objeto de recurso apenas o valor da indenização.
O montante de R$ 1.000,00 revela-se adequado às circunstâncias, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem promover enriquecimento ou empobrecimento ilícito das partes, além de garantir o caráter pedagógico de sua fixação, conforme os recentes julgados desta Turma Recursal.
Ademais, segundo o entendimento jurisprudencial dominante, o juízo monocrático é o principal destinatário das provas e tem a competência para definir critérios quantificadores do dano extrapatrimonial.
A reforma do valor só é viável quando o montante concedido desrespeita os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o que não se verifica nos presentes autos.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso não provido. 10.
A recorrente vencida arcará com as custas e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei nº 9.099/95), suspensa a exigibilidade em razão do deferimento do benefício de gratuidade de justiça. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. ____ Dispositivo relevante citado: Lei n. 9.099/95, art. 14. -
12/05/2025 14:06
Recebidos os autos
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09/05/2025 17:08
Conhecido o recurso de ANGELO PEREIRA DA SILVA NETO - CPF: *73.***.*30-79 (RECORRENTE) e não-provido
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09/05/2025 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 13:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/04/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 13:47
Recebidos os autos
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26/03/2025 16:37
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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26/03/2025 16:37
Recebidos os autos
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26/03/2025 16:36
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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26/03/2025 16:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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26/03/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:33
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 05:41
Recebidos os autos
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24/03/2025 05:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 17:10
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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21/03/2025 16:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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21/03/2025 16:33
Juntada de Certidão
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21/03/2025 16:30
Recebidos os autos
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21/03/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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