TJDFT - 0714361-58.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:44
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0714361-58.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIO FERREIRA ALVES EXECUTADO: EDSON FRANCISCO SILVA, JAQUELINE DA CONCEICAO BORGES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para que informe se houve quitação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como quitação tácita com a extinção do processo pela satisfação da obrigação.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
10/09/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 16:50
Recebidos os autos
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09/09/2025 16:50
Outras decisões
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25/08/2025 06:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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24/08/2025 10:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/08/2025 10:34
Juntada de Certidão
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22/08/2025 21:00
Recebidos os autos
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22/08/2025 21:00
Outras decisões
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13/08/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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08/08/2025 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/08/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 17:50
Recebidos os autos
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07/08/2025 17:50
Outras decisões
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24/07/2025 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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23/07/2025 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/07/2025 03:20
Decorrido prazo de JAQUELINE DA CONCEICAO BORGES DE SOUZA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:20
Decorrido prazo de EDSON FRANCISCO SILVA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:20
Decorrido prazo de MARIO FERREIRA ALVES em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 21:01
Recebidos os autos
-
04/07/2025 21:01
Outras decisões
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23/06/2025 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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18/06/2025 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/06/2025 23:33
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 18:49
Recebidos os autos
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30/05/2025 18:49
Outras decisões
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23/05/2025 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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21/05/2025 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/05/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0714361-58.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIO FERREIRA ALVES EXECUTADO: EDSON FRANCISCO SILVA, JAQUELINE DA CONCEICAO BORGES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para ciência e manifestação em relação ao noticiado e comprovado no ID 231888866 e seus anexos, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
25/04/2025 21:06
Recebidos os autos
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25/04/2025 21:06
Outras decisões
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23/04/2025 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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14/04/2025 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/04/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 11:06
Recebidos os autos
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28/03/2025 11:06
Outras decisões
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26/03/2025 02:34
Publicado Sentença em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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25/03/2025 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/03/2025 21:41
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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22/03/2025 17:41
Recebidos os autos
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22/03/2025 17:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/03/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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18/03/2025 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 22:48
Recebidos os autos
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10/03/2025 22:47
Outras decisões
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28/02/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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27/02/2025 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/02/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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14/02/2025 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 22:10
Recebidos os autos
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12/02/2025 22:10
Outras decisões
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12/02/2025 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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11/02/2025 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de AVAL EMPRESA DE SEGURANCA LTDA - EPP em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:05
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0714361-58.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIO FERREIRA ALVES EXECUTADO: EDSON FRANCISCO SILVA, JAQUELINE DA CONCEICAO BORGES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a primeira parte requerida para se manifestar nos autos com relação ao exposto na petição de ID 220591079, comprovando documentalmente a questão ora suscitada.
Prazo: 10 dias.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
09/01/2025 13:38
Recebidos os autos
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09/01/2025 13:38
Outras decisões
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20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de MARIO FERREIRA ALVES em 19/12/2024 23:59.
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13/12/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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12/12/2024 11:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/12/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 18:00
Recebidos os autos
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25/11/2024 18:00
Outras decisões
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23/11/2024 05:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/11/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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19/11/2024 19:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/11/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2024 17:24
Expedição de Carta.
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07/11/2024 09:18
Expedição de Ofício.
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30/10/2024 17:47
Recebidos os autos
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30/10/2024 17:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
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30/10/2024 13:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB c 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0714361-58.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIO FERREIRA ALVES EXECUTADO: EDSON FRANCISCO SILVA, JAQUELINE DA CONCEICAO BORGES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito encontra-se na fase de cumprimento de sentença.
Realizada a pesquisa de ativos no SISBAJUD, foi realizado o bloqueio nas contas do executado EDSON FRANCISCO SILVA.
Diante de tal cenário, o executado EDSON FRANCISCO SILVA noticiou que as verbas bloqueadas possuem natureza alimentar, decorrente do seu salário.
Por isso, solicitou o desbloqueio integral dos valores, além de oferecer proposta de acordo.
Chamado a se manifestar, o exequente entendeu como inviável o acordo proposto.
Por isso, solicitou a liberação do valor bloqueado e o desconto em folha de pagamento de 30% da remuneração dos executados. É o relato do necessário.
Passo a decidir.
Inicialmente, considerando que o exequente não aceitou a proposta de acordo feita pelo executado, ressalto que a referida proposta torna-se insubsistente, não ficando o juízo a ela vinculado, de modo que a solução a ser dada com a presente decisão pode ser menos benéfica para uma das partes, do que a que fora aventada.
A relativização da impenhorabilidade de salários e rendimentos é uma questão que surge quando se discute a possibilidade de penhorar parte dos salários ou proventos do devedor para satisfazer uma dívida, mesmo diante da regra geral de impenhorabilidade prevista no Código de Processo Civil (CPC) brasileiro.
O artigo 833, inciso IV, do CPC estabelece que os salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões e quantias recebidas por liberalidade de terceiro para sustento do devedor e de sua família são impenhoráveis.
Isso significa que, em regra, esses valores não podem ser bloqueados ou penhorados para o pagamento de dívidas.
No entanto, a própria legislação e a jurisprudência têm admitido exceções a essa regra em situações específicas.
Algumas dessas exceções incluem: - Dívidas de Alimentos: O CPC permite expressamente a penhora de salários para pagamento de dívidas de natureza alimentar, como pensão alimentícia. - Dívidas Não Alimentares: A relativização pode ocorrer quando o valor penhorado não compromete a subsistência digna do devedor e de sua família.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem admitido, em alguns casos, a penhora de parte do salário (geralmente limitada a um percentual) quando a dívida não é de natureza alimentar, desde que isso não prejudique a manutenção do mínimo existencial do devedor. - Concurso de Credores: Em situações de concurso de credores (onde há várias dívidas e credores), a penhora de parte dos rendimentos pode ser considerada para assegurar o cumprimento das obrigações, sempre observando o limite que permita a sobrevivência do devedor e sua família.
Os tribunais costumam adotar alguns critérios para relativizar a impenhorabilidade, tais como: - Proporcionalidade: A penhora deve ser proporcional, ou seja, deve incidir sobre uma parcela que não comprometa o sustento básico do devedor. - Finalidade Social da Execução: A execução não deve transformar-se em um instrumento de empobrecimento absoluto do devedor, mas sim, buscar a satisfação do crédito sem prejudicar sua dignidade. - Valor da Dívida: A natureza e o montante da dívida são considerados.
Em geral, valores de dívida elevados podem justificar a penhora de parte dos rendimentos, desde que respeitados os limites mencionados.
O STJ tem jurisprudência consolidada no sentido de que a impenhorabilidade de salários pode ser relativizada em casos excepcionais, especialmente quando se trata de garantir o pagamento de dívida de valor expressivo, desde que respeitado o princípio da dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial.
Diante deste cenário, tenho que parte dos valores penhorados nos autos podem ser destinados ao pagamento da dívida, ressaltando a necessidade de equilibrar o direito do credor à satisfação do crédito com o direito do devedor à manutenção de um padrão de vida digno.
Desta forma, tenho que o percentual de 10% dos ganhos do executado podem ser destinados ao pagamento da dívida, sem que isso comprometa sua subsistência.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos do devedor, pelo que procedi com a liberação de 90% dos valores bloqueados em favor do executado, conforme espelhos do sistema sisbajud anexos.
Os 10% restantes devem ser destinados ao exequente, mediante a expedição de alvará de levantamento, cujos dados deverão ser informados nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se.
Ato contínuo, atualize-se o valor do débito.
Em seguida, oficie-se a empresa onde trabalha o réu (AVAL EMPRESA DE SEGURANÇA LTDA – EPP) determinando que proceda descontos mensais de 10% do salário do executado, abatidos os descontos legais (IRPF e INSS), até que se atinja o valor total do débito, providenciando o depósito judicial dos valores em conta vinculada a este juízo, comunicando a este juízo as providências tomadas no prazo de 30 dias.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
02/10/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 22:37
Recebidos os autos
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01/10/2024 22:37
Outras decisões
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30/09/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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27/09/2024 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/09/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0714361-58.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIO FERREIRA ALVES EXECUTADO: EDSON FRANCISCO SILVA, JAQUELINE DA CONCEICAO BORGES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o contido no ID 209068918, no que diz respeito à determinação para que se aguardem os resultados das pesquisas SISBAJUD (modalidade "teimosinha") até o dia 11/09/2024, e considerando, ainda, a petição de ID 209609898, esclareço não ser possível a interrupção da consulta ao SISBAJUD nesse momento processual, uma vez que se encontra em andamento.
Contudo, esclareço, desde já, que caso a proposta de acordo seja aceita, eventuais valores constritos poderão ser restituídos ao devedor, a depender do que decidirem as partes.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, se manifestar acerca da proposta de acordo formulada no ID 209235116.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
09/09/2024 14:01
Recebidos os autos
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09/09/2024 14:01
Outras decisões
-
05/09/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
03/09/2024 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/09/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0714361-58.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIO FERREIRA ALVES EXECUTADO: EDSON FRANCISCO SILVA, JAQUELINE DA CONCEICAO BORGES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acerca do pedido de id. 209070957, registro que o ofício para a penhora de percentual do salário do devedor, Edson Francisco Silva (id. 203612545), sequer foi expedido, não havendo que se falar em impenhorabilidade.
Dessa forma, à mingua de qualquer comprovação relativa ao mencionado pedido, mantenho a decisão de id. 205600631 pelos seus jurídicos e legais fundamentos.
Por conseguinte, mantenho a ordem de bloqueio de ativos nas contas bancárias dos dois executados levada a efeito no sistema sisbajud, conforme id. 208991099.
Aguardem-se os resultados das pesquisas sisbajud (modalidade "teimosinha") até o dia 11/09/2024, juntando-se aos autos as respectivas respostas.
Após essa data, com a juntada das respostas, voltem os autos conclusos para análise da necessidade ou não da expedição do ofício determinado na decisão de id. 203612545.
I.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
29/08/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 17:08
Recebidos os autos
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28/08/2024 17:08
Indeferido o pedido de EDSON FRANCISCO SILVA - CPF: *36.***.*28-87 (EXECUTADO)
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28/08/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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28/08/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 17:05
Juntada de Certidão
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23/08/2024 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/08/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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30/07/2024 18:19
Recebidos os autos
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30/07/2024 18:19
Outras decisões
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24/07/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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23/07/2024 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de JAQUELINE DA CONCEICAO BORGES DE SOUZA em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de EDSON FRANCISCO SILVA em 19/07/2024 23:59.
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18/07/2024 15:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/07/2024 03:47
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0714361-58.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIO FERREIRA ALVES EXECUTADO: EDSON FRANCISCO SILVA, JAQUELINE DA CONCEICAO BORGES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para que apresente planilha com o valor atualizado da dívida, bem como o endereço da empresa AVAL EMPRESA DE SEGURANÇA LTDA - EPP, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, oficie-se ao Setor de Recursos Humanos da empresa AVAL EMPRESA DE SEGURANÇA LTDA - EPP, para que proceda o desconto de 10% (dez por cento) do salário mensal do executado, abatidos os descontos legais (IRPF e INSS, ou similar), independente de margem consignável, até o valor total do débito, devendo transferir as quantias descontadas para conta judicial vinculada a este PJE, juntado aos autos os respectivos comprovantes.
Prazo de 10 (dez) dias.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
10/07/2024 15:51
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:51
Outras decisões
-
28/06/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
27/06/2024 18:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/06/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 14:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/06/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 03:01
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 03:01
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 03:01
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 13:24
Recebidos os autos
-
13/06/2024 13:24
Outras decisões
-
12/06/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
12/06/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/05/2024 21:21
Recebidos os autos
-
28/05/2024 21:21
Outras decisões
-
28/05/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
28/05/2024 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/05/2024 16:37
Recebidos os autos
-
26/05/2024 16:37
Outras decisões
-
21/05/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
20/05/2024 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/05/2024 03:33
Decorrido prazo de EDSON FRANCISCO SILVA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:33
Decorrido prazo de JAQUELINE DA CONCEICAO BORGES DE SOUZA em 10/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:28
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 17:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/04/2024 04:00
Decorrido prazo de JAQUELINE DA CONCEICAO BORGES DE SOUZA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:00
Decorrido prazo de EDSON FRANCISCO SILVA em 08/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 17:32
Recebidos os autos
-
15/01/2024 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/01/2024 11:10
Recebidos os autos
-
09/01/2024 11:10
Outras decisões
-
22/12/2023 18:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/12/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/12/2023 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/12/2023 13:50
Recebidos os autos
-
13/12/2023 13:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
12/12/2023 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/12/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 09:04
Decorrido prazo de JAQUELINE DA CONCEICAO BORGES DE SOUZA em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 09:04
Decorrido prazo de MARIO FERREIRA ALVES em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 09:04
Decorrido prazo de EDSON FRANCISCO SILVA em 05/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 02:44
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 15:28
Recebidos os autos
-
10/11/2023 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/11/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
29/10/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 12:28
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/10/2023 10:18
Publicado Sentença em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 16:54
Recebidos os autos
-
02/10/2023 16:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/09/2023 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
27/09/2023 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/09/2023 11:02
Decorrido prazo de MARIO FERREIRA ALVES em 19/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
26/08/2023 04:01
Decorrido prazo de MARIO FERREIRA ALVES em 25/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 22:16
Recebidos os autos
-
22/08/2023 22:16
Outras decisões
-
21/08/2023 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/08/2023 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/08/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 12:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/08/2023 00:32
Publicado Sentença em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0714361-58.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIO FERREIRA ALVES REU: EDSON FRANCISCO SILVA, JAQUELINE DA CONCEICAO BORGES DE SOUZA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por MARIO FERREIRA ALVES em desfavor de EDSON FRANCISCO SILVA e JAQUELINE DA CONCEIÇÃO BORGES DE SOUZA, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu reparação de danos materiais no valor de R$ 4.860,00.
Os réus apresentaram contestação (ID 157997141) em que pugnaram pela improcedência dos pedidos autorais.
Frustrada a tentativa de conciliação, o autor foi intimado para se manifestar em réplica, ao tempo em que às partes litigantes foi oportunizada a apresentação de suas declarações bem como de até três testemunhas ou informantes (ID 161379889).
Em resposta, o autor se manifestou em réplica (ID 163256276).
Em seguida, os réus foram intimados para se manifestarem sobre as declarações apresentadas, porém quedaram-se inertes nesse particular. É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
Trata-se de acidente de trânsito ocorrido no dia 10/02/2023, por volta das 07h30 nas proximidades da 314 Norte, nesta Capital Federal, envolvendo o veículo GM Astra, placa JFI5891, pertencente ao autor e o veículo VW Polo Sedan, placa MFO2A56, conduzido pelo primeiro réu, mas de propriedade da segunda ré.
Os relatos juntados aos autos revelam de forma nítida a dinâmica do acidente, inclusive no que tange a culpa do primeiro réu pelo ocorrido.
Isso porque o primeiro réu bateu o carro que conduzia na traseira do carro do autor, nas proximidades de uma faixa de pedestres, em evidente falta de atenção às regras de trânsito, mormente no que tange a guarda da distância regulamentar dos outros veículos.
Diante de tal cenário, impõe-se que sejam imputados aos réus a obrigação de reparar o prejuízo causado ao autor.
Nesse particular, o autor apresentou três orçamentos, o menor deles no valor de R$ 4.860,00 (ID 152483535).
Considerando a extensão dos danos sofridos pelo carro do autor, conforme fotos juntadas aos autos, e a especificação dos serviços de reparo a serem realizados no menor dos três orçamentos apresentados, entendo que o referido montante é razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pelo autor em decorrência do acidente em exame, especialmente pelo fato de uma das peças a ser substituída não é nova.
Forte em tais fundamentos, com base no art. 6º, da Lei nº 9.099/95, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar os réus a pagarem para o autor o valor de R$4.860,00 (quatro mil, oitocentos e sessenta reais) a título de reparação de danos materiais, cujo valor deve ser acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento da ação.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
04/08/2023 22:25
Recebidos os autos
-
04/08/2023 22:25
Julgado procedente o pedido
-
28/07/2023 17:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
20/07/2023 21:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/07/2023 01:16
Decorrido prazo de JAQUELINE DA CONCEICAO BORGES DE SOUZA em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:15
Decorrido prazo de EDSON FRANCISCO SILVA em 18/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:17
Decorrido prazo de MARIO FERREIRA ALVES em 05/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:43
Publicado Certidão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 09:24
Decorrido prazo de EDSON FRANCISCO SILVA em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:24
Decorrido prazo de JAQUELINE DA CONCEICAO BORGES DE SOUZA em 27/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 00:35
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 17:42
Recebidos os autos
-
07/06/2023 17:42
Outras decisões
-
07/06/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
31/05/2023 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/05/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 14:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/05/2023 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/05/2023 14:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/05/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2023 12:45
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2023 10:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/03/2023 10:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/03/2023 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2023 17:29
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
15/03/2023 17:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/03/2023 17:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/03/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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