TJDFT - 0705597-71.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2024 14:19
Arquivado Provisoramente
-
15/06/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
14/06/2024 22:53
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/05/2024 16:00
Arquivado Provisoramente
-
25/05/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 16:41
Recebidos os autos
-
09/05/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 16:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/04/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/04/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705597-71.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REVEL: ANNE OLIMPIA FERREIRA PORTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os pedidos constantes no ID 189380069 visam, em verdade, à obtenção de informações quanto à existência de imóveis em nome da parte executada.
Todavia, o próprio credor pode diligenciar perante os Cartórios de Registros de Imóveis para verificar se o executado possui bens imóveis registrados em seu nome sem a necessidade de intervenção judicial.
Esclareço que as diligências já empreendidas nos autos, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, encerram a cooperação deste juízo para a busca de bens passíveis de constrição.
Outrossim, em última instância, incumbe à própria parte credora diligenciar em busca de bens penhoráveis para satisfazer o seu crédito, pois não se afigura razoável que o Poder Judiciário despenda recursos com a reiteração de diligências destinadas a atender interesses eminentemente privados.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO.
EFETIVAÇÃO.
PAGAMENTO ESPONTÂNEO DO DÉBITO EXEQUENDO.
AUSÊNCIA.
BENS.
LOCALIZAÇÃO.
DILIGÊNCIAS.
FRUSTRAÇÃO.
APURAÇÃO.
PESQUISA VIA ACESSO À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
DESTINAÇÃO DO CADASTRO.
REGULAÇÃO DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA (PROVIMENTO Nº 39/14).
ANOTAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DECRETADA EM SEDE JUDICIAL.
DESVIRTUAMENTO.
APURAÇÃO DE BENS PERTENCENTES A EXECUTADO.
IMPOSSIBILIDADE.AGRAVO DESPROVIDO. 1.O processo, ante sua destinação teleológica, que é funcionar como instrumento para materialização do direito material, reveste-se de natureza pública, ensejando que, aviada e recebida a ação, ao Judiciário, encarregado de prestar a jurisdição e resolver o conflito submetido ao seu exame, deve velar pela viabilização da marcha processual e pela rápida solução dos litígios, não se compatibilizando com esses princípios que permaneça inerte quando se depara com crise na relação processual que obsta seu regular fluxo. 2.A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB fora regulamentada pelo Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, destinando-se precipuamente a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e autoridades administrativas, não estando vocacionada originalmente a ser manejada como forma de pesquisa e localização de bens expropriáveis no ambiente de execução originária de negócio privado, tornando inviável que o instrumental seja utilizado com esse escopo se não exauridos os meios disponíveis e aplicáveis diretamente no ambiente dos executórios. 3.Agravo conhecido e desprovido.
Unânime. ( , 07149778620208070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de Acórdão 1278289 julgamento: 26/8/2020, publicado no DJE: 23/9/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
EXCEPCIONALIDADE.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS CONVENCIONAIS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE - CNIB.
DESVIRTUAMENTO.
SERASAJUD.
IMPOSSIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
As medidas executivas atípicas podem ser aplicadas após o esgotamento dos meios convencionais da execução, o que não ocorreu no caso concreto.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ, tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastrada.
A CNIB não foi criada para atender os pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes.
As informações constantes do banco de dados da CNIB são acessíveis à parte credora por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, por meio do pagamento de emolumentos pela prestação do serviço.
A inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes é medida de coerção indireta, facultada ao magistrado e deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor realizá-la. ( , Acórdão 1279394 07153380620208070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no DJE: 15/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, indefiro o pedido retro e determino a intimação da parte credora para indicar bens passíveis de penhora, facultada a suspensão do feito por um ano e o arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§ 1º e 2º, do CPC.
Prazo: 5 dias.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 27 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
01/04/2024 15:06
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 15:06
Indeferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (AUTOR)
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14/03/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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08/03/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 04:14
Decorrido prazo de ANNE OLIMPIA FERREIRA PORTO em 25/01/2024 23:59.
-
11/12/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/11/2023 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2023 15:24
Expedição de Mandado.
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16/11/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 14:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2023 19:21
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/10/2023 15:54
Recebidos os autos
-
20/10/2023 15:54
Outras decisões
-
17/10/2023 16:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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09/10/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 15:41
Recebidos os autos
-
20/09/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 15:40
Determinada a emenda à inicial
-
18/09/2023 17:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/09/2023 17:12
Transitado em Julgado em 12/09/2023
-
12/09/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 01:39
Decorrido prazo de ANNE OLIMPIA FERREIRA PORTO em 06/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:12
Publicado Sentença em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, e converto, de pleno direito, o mandado monitório inicial em título executivo judicial, no valor de R$ 13.990,60 (treze mil, novecentos e noventa reais e sessenta centavos), com incidência de atualização monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data da última atualização (13/01/2023, conforme planilha de ID 153771760 – fl. 7).
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos moldes do §2º do art. 85 do CPC.
Eventual execução se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença, previsto no artigo 523 e seguintes do referido diploma legal.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausente manifestação da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
10/08/2023 12:47
Recebidos os autos
-
10/08/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 12:47
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 17:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705597-71.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REU: ANNE OLIMPIA FERREIRA PORTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do transcurso do prazo para a parte ré apresentar resposta, decreto a sua revelia (art. 344 do CPC).
Ademais, verifico que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, incisos I e II, do CPC.
Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento. Águas Claras, DF, 2 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
02/08/2023 14:59
Recebidos os autos
-
02/08/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 14:59
Decretada a revelia
-
27/07/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/07/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 01:34
Decorrido prazo de ANNE OLIMPIA FERREIRA PORTO em 25/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 14:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/07/2023 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
03/07/2023 14:18
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/07/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 15:06
Recebidos os autos
-
02/07/2023 15:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/05/2023 12:39
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 02:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 17:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/04/2023 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
12/04/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 17:35
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/04/2023 13:37
Recebidos os autos
-
12/04/2023 13:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/04/2023 14:32
Recebidos os autos
-
10/04/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 14:32
Outras decisões
-
03/04/2023 17:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/04/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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