TJDFT - 0745029-75.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 17:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/06/2025 17:31
Juntada de Certidão
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24/06/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 14:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2025 02:55
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0745029-75.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVANGELINO BERNARDO DE MELO REQUERIDO: RONEY MULTIMARCAS EIRELI REVEL: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO Nada a prover quanto ao pedido de retratação.
Mantenho a sentença proferida.
A requerida AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A já apresentou contrarrazões ao recurso inominado interposto pela parte autora.
Intime-se a requerida RONEY MULTIMARCAS EIRELI para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias úteis.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem cabe o juízo de admissibilidade do recurso. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
13/06/2025 17:30
Recebidos os autos
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13/06/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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11/06/2025 09:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2025 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/05/2025 03:15
Decorrido prazo de RONEY MULTIMARCAS EIRELI em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 22:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/05/2025 03:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:49
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0745029-75.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVANGELINO BERNARDO DE MELO REQUERIDO: RONEY MULTIMARCAS EIRELI REVEL: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95 Inicialmente, compete ao magistrado verificar a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, dentre eles a competência do juízo para conhecer e julgar a demanda.
A competência dos Juizados Especiais Cíveis é definida pelo artigo 3º da Lei nº 9.099/95, que estabelece, em seu inciso I, que estes têm competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas aquelas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo.
No caso em análise, o autor atribuiu à causa o valor de R$ 13.920,00 (treze mil, novecentos e vinte reais).
Todavia, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, nos termos do artigo 292 do Código de Processo Civil.
Considerando que o pedido principal envolve a rescisão do contrato de compra e venda e do contrato de financiamento, o valor da causa deve refletir o conteúdo econômico dos contratos que se pretende rescindir, além dos valores cujo ressarcimento se busca e da indenização por danos morais pleiteada.
De acordo com os documentos juntados aos autos, verifica-se que: 1) O valor total do contrato de financiamento é de R$ 45.050,56, conforme Cédula de Crédito Bancário (ID 217924346); 2) O valor do contrato com a revendedora é de R$ 16.900,00 (ID 198342170); 3) O valor de entrada paga pelo autor, cuja devolução é requerida, é de R$ 4.000,00; 4) O valor das parcelas do financiamento já pagas, cuja restituição é pleiteada, é de R$ 2.920,00; 5) O valor requerido a título de danos morais é de R$ 7.000,00.
A soma desses valores (R$ 45.050,56 + R$ 16.900,00 + R$ 4.000,00 + R$ 2.920,00 + R$ 7.000,00) resulta em R$ 75.870,56 (setenta e cinco mil, oitocentos e setenta reais e cinquenta e seis centavos), valor que ultrapassa significativamente o limite de 40 salários mínimos previsto no art. 3º, I, da Lei 9.099/95.
Ressalte-se que, inicialmente, a ação foi proposta apenas contra a RONEY MULTIMARCAS LTDA.
Contudo, posteriormente, houve a inclusão da AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. no polo passivo, o que ampliou o objeto da demanda para também incluir a rescisão do contrato de financiamento.
A competência dos Juizados Especiais Cíveis quanto ao valor da causa é absoluta e não comporta prorrogação.
Ultrapassado o limite legal, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo.
Assim, ante o exposto, procedo à correção, de ofício, do valor da causa para R$ 75.870,56 (setenta e cinco mil, oitocentos e setenta reais e cinquenta e seis centavos), nos termos do art. 292, § 3º do CPC, e DECLARO a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o feito.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, II, da Lei 9.099/95 c/c art. 485, IV, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
09/05/2025 15:01
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:01
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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30/04/2025 16:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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14/04/2025 11:43
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/04/2025 12:01
Recebidos os autos
-
04/04/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 12:01
Decretada a revelia
-
02/04/2025 16:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
24/03/2025 08:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de EVANGELINO BERNARDO DE MELO em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de EVANGELINO BERNARDO DE MELO em 18/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 21:26
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2025 16:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/02/2025 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/02/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 16:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/02/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/02/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:48
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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10/12/2024 13:34
Juntada de intimação
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09/12/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 13:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/12/2024 06:53
Recebidos os autos
-
09/12/2024 06:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/12/2024 18:16
Recebidos os autos
-
02/12/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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19/11/2024 18:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/11/2024 13:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/11/2024 20:49
Recebidos os autos
-
13/11/2024 20:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/10/2024 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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14/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 12:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/10/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 09:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de RONEY MULTIMARCAS EIRELI em 07/10/2024 23:59.
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30/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 22:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/09/2024 17:49
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
12/09/2024 20:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/09/2024 13:24
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
22/08/2024 20:03
Recebidos os autos
-
22/08/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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08/08/2024 11:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 18:56
Recebidos os autos
-
01/08/2024 18:56
Decretada a revelia
-
01/08/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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25/07/2024 20:42
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2024 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/07/2024 18:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/07/2024 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/07/2024 18:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/07/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/06/2024 09:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/06/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 19:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2024 16:34
Recebidos os autos
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28/05/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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28/05/2024 14:50
Juntada de Petição de certidão de juntada
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28/05/2024 14:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/05/2024 14:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/05/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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