TJDFT - 0735694-95.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 23:18
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 14:53
Recebidos os autos
-
09/06/2025 14:53
Outras decisões
-
05/06/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
05/06/2025 12:55
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 03:01
Publicado Certidão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:57
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0735694-95.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: HELENA DOS REIS MARQUES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em 06.02.2025, a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Distrito Federal admitiu o Pedido de Uniformização de Jurisprudência n. 0729132-07.2024.8.07.0016, a fim de definir qual seria o ato jurídico apto a suspender o curso do prazo prescricional em caso de reconhecimento administrativo de dívidas.
Naquela ocasião, foi determinado "o sobrestamento, na origem, dos processos e dos recursos nos quais conste a matéria objeto da divergência, até o julgamento do incidente (art. 96, III e 97 do RITRJEDF)".
Sendo assim, e considerando-se que nos presentes autos pugna-se pela cobrança de rubricas que datam mais de 5 anos, suspendo o presente feito até o julgamento do PUIL 0729132-07.2024.8.07.0016.
I.
BRASÍLIA, DF, 28 de abril de 2025 06:46:20.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
28/04/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 15:55
Recebidos os autos
-
28/04/2025 15:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/04/2025 17:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
24/04/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721943-41.2025.8.07.0016
Daniel de Castro Cesar
Nubia Batista de Sousa
Advogado: Daniel de Castro Cesar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2025 22:57
Processo nº 0701448-65.2023.8.07.0009
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Marcos Vinicius Bertolina
Advogado: Jose Milton Villela de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/01/2023 12:10
Processo nº 0703797-70.2025.8.07.0009
Banco Volkswagen S.A.
Michael Douglas Dias da Cruz
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2025 13:03
Processo nº 0711841-45.2025.8.07.0020
Senildo Jose Farias de Araujo
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ronaldo dos Santos Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2025 23:23
Processo nº 0748173-08.2024.8.07.0000
Banco do Brasil S/A
Saulo Andrade de Paula Souza
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/11/2024 11:42