TJDFT - 0711374-66.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:21
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711374-66.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIVINA MARIA BEMFICA REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, destaco que o documento juntado no ID 241362656 não comprova que a parte autora encontra-se internada em UTI, apenas menciona que ela encontrava-se aguardando vaga em lista de espera para leito em UTI, na data de 05 de junho de 2025.
Ademais, o processo não pode ser suspenso antes de completada a relação processual, na forma do que estabelece o art. 313 do Código de Processo Civil, razão pela qual INDEFIRO o pedido formulado no ID 245283235.
Ante ao exposto, deverá a parte autora EMENDAR a inicial, nos termos das decisões precedentes, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 22 de agosto de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
22/08/2025 16:04
Recebidos os autos
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22/08/2025 16:04
Indeferido o pedido de DIVINA MARIA BEMFICA - CPF: *79.***.*03-04 (REQUERENTE)
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22/08/2025 16:04
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 18:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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05/08/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:21
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 16:35
Recebidos os autos
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10/07/2025 16:35
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2025 16:35
Não Concedida a tutela provisória
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07/07/2025 15:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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02/07/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711374-66.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIVINA MARIA BEMFICA REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer os benefícios da justiça gratuita.
Todavia, entendo que a concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada ao preenchimento das condições adotadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos seguintes termos: Art. 1º.
Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. §1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. § 4º No inventário e arrolamento de bens, a renda das entidades familiares dos interessados deverá ser considerada separadamente para aferição da hipossuficiência. § 5º A presunção de hipossuficiência pode ser afastada nos casos em que a pessoa natural comprove a incapacidade excepcional de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o sacrifício de sua subsistência ou de sua família, considerando-se também a natureza da causa, número de dependentes, sinais exteriores de riqueza, bem como as dívidas existentes ressalvados os gastos voluntários para aquisição de bens ou serviços de natureza não essencial.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio de comprovantes de despesas mensais diversos, extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Intime-se. Águas Claras, DF, 6 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
06/06/2025 17:26
Recebidos os autos
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06/06/2025 17:26
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2025 19:47
Classe retificada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/06/2025 19:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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30/05/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 17:04
Recebidos os autos
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29/05/2025 17:04
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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