TJDFT - 0706618-21.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 02:41
Publicado Edital em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Telefone: 3103-2267, E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 (vinte) dias.
O Dr.
FÁBIO MARTINS DE LIMA, Juiz de Direito da Vara Cível do Paranoá-DF, FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele tiverem conhecimento que, neste Juízo da Vara Cível do Paranoá-DF, com sede na Quadra 3, Área Especial, lote 2, Paranoá-DF, tramita a Ação de Busca e Apreensão, Processo n.º 0706618-21.2023.8.07.0008, proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de ARISVALDO DE OLIVEIRA PARENTE, sendo o presente para CITAÇAO do réu ARISVALDO DE OLIVEIRA PARENTE - CPF n. *68.***.*69-04, que está em local ignorado, para que tome ciência do ajuizamento da ação supradescrita, bem como para que fique INTIMADO acerca da apreensão do veículo, ocorrida em 24/09/2024.
O Réu também fica intimado, por meio deste, de que o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias, contados a partir do término do prazo do presente edital.
Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo Réu como verdadeiros os fatos alegados pelo Autor.
A parte citada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público.
O devedor terá 05 (cinco) dias para pagar a dívida pendente, hipótese em que o bem lhe será restituído, sob pena de ser consolidada a propriedade e posse plena do bem ao patrimônio do credor fiduciário.
E para que não possa no futuro alegar ignorância, expediu-se o presente edital, em obediência ao despacho/decisão de ID. 243423053, a seguir transcrito: "Considerando que todas as diligências empreendidas para localização de endereços da parte requerida restaram infrutíferas, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 (vinte) dias, procedendo-se na forma do artigo 257, II, CPC.
Passado o prazo de defesa, em obediência ao artigo 72, inciso II, do CPC, nomeio Curador Especial um dos integrantes da Defensoria Pública, para onde deverão ser remetidos os autos.
Anote-se.
Paranoá/DF, 21 de julho de 2025 13:03:42.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito".
O presente edital vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em lugar de costume, como determina a lei.
Paranoá - DF, 07/08/2025 13:57.
Eu, Valdenir Rezende Junior - Diretor de Secretaria, o conferi.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
07/08/2025 17:24
Expedição de Edital.
-
21/07/2025 14:08
Recebidos os autos
-
21/07/2025 14:08
Outras decisões
-
18/07/2025 01:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/07/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
11/07/2025 19:11
Recebidos os autos
-
11/07/2025 19:11
Outras decisões
-
10/07/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/07/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 16:52
Recebidos os autos
-
08/07/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/07/2025 15:45
Recebidos os autos
-
06/07/2025 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/07/2025 03:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2025 14:47
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 02:52
Publicado Despacho em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 22:02
Recebidos os autos
-
22/05/2025 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 17:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/05/2025 03:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0706618-21.2023.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ARISVALDO DE OLIVEIRA PARENTE DECISÃO O autor requer a expedição de ofício às empresas UBER eIFOOD para encontrar o endereço do réu .
Ressalto, inicialmente, que é ônus do autor a indicação do endereço para citação do réu.
Entretanto, à luz do Princípio da Cooperação, tem-se que o Juízo não pode deixar de empenhar esforços para alcançar a melhor prestação jurisdicional a fim de garantir a máxima efetividade do processo.
Ocorre que o autor não comprovou nenhum vínculo de prestação de serviços do réu com tais empresas.
Se não há comprovação, trata-se de diligência sem razoabilidade, pois tais empresas privadas não se equiparam às concessionárias de serviço público, que fornecem serviços essenciais e de forma geral à população.
As diligências oneram o tempo e o custo do processo, não cabendo o deferimento de forma aleatória..
Este Juízo já diligenciou nos sistemas disponíveis com vistas a obter informações acerca do endereço da parte requerida, por estas razões, indefiro o requerimento.
Releva anotar que o artigo 4º, do Decreto-Lei 911/69, estabelece que, se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor poderá requerer a conversão do pedido de busca e apreensão, nos mesmos autos, em ação de execução, na forma prevista no Código de Processo Civil.
Sendo assim, fica a parte autora intimada a promover a citação do réu, no prazo de cinco dias, ou requerer a conversão do feito para execução, sob pena de extinção por ausência de pressuposto válido.
FÁBIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
13/05/2025 14:38
Recebidos os autos
-
13/05/2025 14:38
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
13/05/2025 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/05/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 03:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:30
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2025 16:31
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 13:04
Recebidos os autos
-
14/03/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/03/2025 09:28
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2025 16:26
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 20:59
Recebidos os autos
-
30/01/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 20:59
Outras decisões
-
22/01/2025 17:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/01/2025 23:13
Recebidos os autos
-
20/01/2025 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 23:13
Outras decisões
-
14/01/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/01/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 20:49
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2024 11:40
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 22:16
Recebidos os autos
-
21/11/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 18:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ARISVALDO DE OLIVEIRA PARENTE em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ARISVALDO DE OLIVEIRA PARENTE em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 06:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2024 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 18:04
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 18:02
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 18:31
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 16:00
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/08/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2024 17:35
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 15:10
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/06/2024 08:52
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 04:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 23:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2024 18:44
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 21:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2024 20:43
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 12:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2024 18:11
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 15:40
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:40
Outras decisões
-
15/12/2023 13:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/12/2023 19:08
Recebidos os autos
-
14/12/2023 19:08
Outras decisões
-
07/12/2023 22:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/12/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 17:22
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2023 18:16
Recebidos os autos
-
04/11/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2023 18:16
Concedida a Medida Liminar
-
03/11/2023 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Paranoá
-
03/11/2023 11:59
Recebidos os autos
-
03/11/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
03/11/2023 10:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
03/11/2023 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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