TJDFT - 0741326-05.2025.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 22:15
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 22:14
Juntada de Certidão
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13/06/2025 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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13/06/2025 13:11
Juntada de Certidão
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11/06/2025 22:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/06/2025 22:22
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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30/05/2025 03:24
Decorrido prazo de WB ADMINISTRADORA DE BENS E CAPITAL LTDA. em 29/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:05
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0741326-05.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WB ADMINISTRADORA DE BENS E CAPITAL LTDA.
REU: CNP CONSORCIO S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por WB ADMINISTRADORA DE BENS E CAPITAL LTDA. em face de CNP CONSORCIO S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Nos termos do artigo 8º, §1º da Lei nº 9.099/95, somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público; as sociedades de crédito ao microempreendedor.
Por força do art. 74 da Lei Complementar 123/06 são, ainda, admitidas a propor ações nos Juizados Especiais Cíveis as microempresas e as empresas de pequeno porte.
Em consulta de ofício ao site da Receita Federal, verifica-se que a sociedade empresária requerente não detém nenhuma dessas qualidades (documento em anexo).
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, com fulcro no art. 321, parágrafo único, e art. 51, IV, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Assinado e datado digitalmente. -
07/05/2025 12:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/05/2025 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/05/2025 12:06
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2025 16:00, 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
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05/05/2025 18:27
Recebidos os autos
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05/05/2025 18:27
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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05/05/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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05/05/2025 15:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/05/2025 15:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/05/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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