TJDFT - 0701215-97.2025.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
O pedido está formulado em termos.
Há nos autos prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos artigos 700 a 702, todos do CPC/2015.
CITE-SE a parte requerida para cumprir a obrigação referida na inicial ou oferecer embargos à monitória, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia (perda da oportunidade de se defender), de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial e de, automaticamente, converter-se a prova escrita em título executivo judicial (art. 701, § 2º, do CPC/2015).
Advirta-se o devedor de que caso efetue o pagamento do débito no prazo acima estipulado (15 dias), serão devidos, a título de honorários advocatícios, valor equivalente a apenas 5% do total do débito, cujo recolhimento deve se dar juntamente com o pagamento da quantia principal, o que deve constar do mandado de citação.
Cumprida a obrigação, no prazo acima estipulado, a parte ré ficará dispensada do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1°, do CPC/2015).
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora/exequente à parte requerida/executada, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida/executada.
Nos casos em que a parte requerida/executada residir em outro estado, havendo pedido expresso, fica desde já deferida a expedição de Carta Precatória.
Realizada a pesquisa, intime-se a parte autora para, em até 30 (trinta) dias, promova a citação da parte requerida, devendo, para tanto, comprovar o recolhimento das custas intermediárias, a fim de viabilizar o desentranhamento do mandado de citação para o cumprimento da diligência no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s), sob pena de extinção da ação, sem a análise de mérito.
A simples manifestação da pretensão de cumprir a obrigação ou o pedido de envio dos autos ao Contador, pendente ou não de decisão judicial, não interrompem o prazo de embargos ou da conversão prevista no art. 701, § 2º, do CPC/2015.
Operada a conversão acima referida, a pedido do credor em possível fase executiva, serão penhorados tantos bens quantos bastem à garantia do crédito.
Advirta-se a parte ré de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por advogado ou Defensor Público.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
11/09/2025 09:32
Recebidos os autos
-
11/09/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 09:32
Determinada a citação de CIM COMERCIO DE PRODUTOS EIRELI - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-67 (REQUERIDO), FLAVIA SOARES DE SOUZA ADAMI - CPF: *46.***.*47-15 (REQUERIDO), NELSON ANTONIO ADAMI - CPF: *47.***.*06-87 (REQUERIDO)
-
05/09/2025 16:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
02/09/2025 18:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/08/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 16:31
Recebidos os autos
-
29/08/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 16:31
Declarada incompetência
-
21/08/2025 09:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
08/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 22:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/08/2025 14:09
Recebidos os autos
-
06/08/2025 14:09
Declarada incompetência
-
02/07/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
20/06/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701215-97.2025.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: CIM COMERCIO DE PRODUTOS EIRELI - ME, NELSON ANTONIO ADAMI, FLAVIA SOARES DE SOUZA ADAMI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que, conforme documento de ID n. 227484845, nenhuma das partes possui domicílio nesta circunscrição, fica a parte autora intimada a indicar a circunscrição de seu interesse para o prosseguimento do feito, nos termos do Código de Processo Civil, observando o domicílio das partes.
Datada e assinada eletronicamente. 3 -
06/04/2025 01:20
Recebidos os autos
-
06/04/2025 01:20
Determinada a emenda à inicial
-
26/03/2025 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
26/02/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:54
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
14/02/2025 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
09/02/2025 18:56
Recebidos os autos
-
09/02/2025 18:56
Determinada a emenda à inicial
-
27/01/2025 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714173-61.2024.8.07.0006
Banco Volkswagen S.A.
Lucas Gomes
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2024 08:43
Processo nº 0003553-44.2014.8.07.0018
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Roberto Barboza da Cruz
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/06/2019 05:55
Processo nº 0705425-07.2019.8.07.0009
Sun Color Cine Foto Som e Eventos LTDA
Katia Cilene da Silva Santos
Advogado: Julia Pereira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2019 17:37
Processo nº 0700690-12.2025.8.07.0011
Bruhnno Henryque Santos de Lima
Joacir Gomes de Lima
Advogado: Meiry Claudia de Melo Bernardes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/02/2025 10:07
Processo nº 0701486-76.2025.8.07.0019
Davi de Brito Gloria
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Loyanna de Andrade Miranda Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2025 10:17