TJDFT - 0710603-38.2022.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2023 12:24
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 12:24
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 12:23
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 12:23
Transitado em Julgado em 15/09/2023
-
16/09/2023 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:36
Publicado Sentença em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0710603-38.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALERIA PASTORA DOS SANTOS CARDOSO EXECUTADO: ALEXSANDRO MOTA DA SILVA SENTENÇA Verifica-se dos autos que, apesar das diligências, não foram localizados bens da parte devedora, passíveis de constrição e suficientes para a quitação do débito.
A parte exequente, intimada, deixou de indicar outros bens e de impulsionar o feito no prazo legal, razão pela qual a presente demanda deve ser extinta, como determina a Lei 9.099/95.
Poderá, a parte exequente, retomar a execução nestes autos, observado o prazo de prescrição do título judicial, ficando ciente, desde já, que deverá indicar bens passíveis de penhora, discriminando-os ou comprovar que houve alteração na situação financeira da parte executada.
No caso, o pedido deverá indicar de forma precisa e objetiva a providência apta à satisfação da dívida.
O mero pedido de execução com indicação genérica de bens ou repetição de diligência já realizada, sem qualquer alteração fática, importará no indeferimento do pedido.
Posto isso, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Promova, a secretaria, a baixa de eventual restrição lançada no SERASAJUD em nome da parte devedora, ALEXSANDRO MOTA DA SILVA - CPF: *89.***.*84-87 (EXECUTADO), em atenção ao que determina o .§ 4º, do art. 782, do CPC, servindo, a presente sentença, como ofício de comunicação.
Sem Custas e Honorários, art. 55 da Lei 9.099/95.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se o credor e, transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas devidas. -
29/08/2023 15:54
Recebidos os autos
-
29/08/2023 15:54
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
28/08/2023 17:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
28/08/2023 17:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/08/2023.
-
25/08/2023 08:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 08:01
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 14:54
Recebidos os autos
-
15/08/2023 14:54
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
15/08/2023 12:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
15/08/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 11:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/08/2023 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2023 00:43
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0710603-38.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALERIA PASTORA DOS SANTOS CARDOSO EXECUTADO: ALEXSANDRO MOTA DA SILVA CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte credora para indicar dados bancários: agência, conta bancária, tipo de conta (corrente ou poupança), instituição financeira destinatária com o devido código (número do banco), CPF ou CNPJ, nome completo do titular (credor ou credora, representante legal, advogado ou advogada com poderes para receber e dar quitação), chave PIX (apenas CPF ou CNPJ), para fins de expedição de alvará eletrônico de transferência, esclarecendo que na falta dos dados bancários, será expedido alvará eletrônico para saque em agência física. (assinado digitalmente) ANA PAULA LOPES DE MOURA Diretor de Secretaria -
02/08/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 14:50
Recebidos os autos
-
02/08/2023 14:50
Outras decisões
-
02/08/2023 14:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
02/08/2023 14:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2023.
-
01/08/2023 01:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 05:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2023 04:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2023 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 14:03
Recebidos os autos
-
20/06/2023 14:03
Outras decisões
-
19/06/2023 19:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
16/05/2023 14:34
Recebidos os autos
-
16/05/2023 14:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/05/2023 13:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
16/05/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 11:57
Recebidos os autos
-
16/05/2023 11:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
25/04/2023 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/04/2023 13:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/04/2023.
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2023 05:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2023 22:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2023 17:12
Recebidos os autos
-
14/02/2023 17:11
Outras decisões
-
13/02/2023 13:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
13/02/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 22:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2023 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 02:35
Publicado Certidão em 06/02/2023.
-
04/02/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
-
18/01/2023 20:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/12/2022 07:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/12/2022 04:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2022 02:55
Publicado Despacho em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 13:58
Recebidos os autos
-
12/12/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 11:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
12/12/2022 11:53
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 11:04
Recebidos os autos
-
12/12/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 09:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
12/12/2022 09:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/12/2022 09:29
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/12/2022 00:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/12/2022 00:16
Transitado em Julgado em 06/12/2022
-
07/12/2022 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2022 23:59.
-
22/11/2022 07:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2022 08:48
Publicado Sentença em 21/11/2022.
-
21/11/2022 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
16/11/2022 13:50
Recebidos os autos
-
16/11/2022 13:50
Julgado procedente o pedido
-
14/11/2022 12:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
11/11/2022 00:10
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 13:47
Recebidos os autos
-
09/11/2022 13:47
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
09/11/2022 13:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
09/11/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 01:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/11/2022 23:59:59.
-
08/11/2022 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2022 11:32
Recebidos os autos
-
04/11/2022 21:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
04/11/2022 16:32
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/11/2022 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
04/11/2022 16:32
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/11/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/10/2022 18:21
Recebidos os autos
-
28/10/2022 18:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/10/2022 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2022 00:29
Publicado Despacho em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 13:32
Recebidos os autos
-
07/10/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 17:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
06/10/2022 17:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2022.
-
05/10/2022 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2022 14:19
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 16:31
Recebidos os autos
-
16/09/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 18:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
15/09/2022 18:05
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2022 00:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2022 23:59:59.
-
28/08/2022 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2022 02:23
Publicado Decisão em 22/08/2022.
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20/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 13:36
Recebidos os autos
-
18/08/2022 13:36
Decisão interlocutória - recebido
-
17/08/2022 16:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/08/2022 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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