TJDFT - 0702280-10.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2023 13:55
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2023 13:55
Transitado em Julgado em 27/09/2023
-
28/09/2023 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2023 02:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0702280-10.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ODEHILCE OLIVEIRA CAMPOS REQUERIDO: VANDELICE OLIVEIRA CAMPOS PAULA SENTENÇA ODEHILCE OLIVEIRA CAMPOS propôs ação de conhecimento, segundo o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de VANDELICE OLIVEIRA CAMPOS PAULA, conforme qualificação constante nos autos.
Narrou a parte autora que desde 2012 cuida de sua mãe, que possui diversos problemas de saúde.
Disse que atualmente ambas moram juntas.
Destacou que se encontra desempregada e, em razão disso, utiliza o dinheiro da aposentadoria de sua genitora apenas para comprar remédios e alimentos.
Relatou que seus irmãos não a ajudam nos cuidados com a mãe e vêm a injuriando e a humilhando ao argumento de que a requerente está apenas preocupada com o dinheiro da aposentadoria.
Argumentou que a conduta da requerida abalou sua honra, de maneira que deverá ser indenizada pelos danos morais suportados.
Pugnou pela condenação da ré para pagar R$24.240,00 por danos morais.
A inicial veio instruída com documentos.
Realizada a audiência de conciliação, as partes não transigiram.
A requerida apresentou contestação acompanhada de documentos.
Não suscitou preliminar.
No mérito, alegou que a alegação de que a autora cuida de sua mãe é inverdade, já que esta mora na Bahia e vem a Brasília para fazer exames, ocasião em que dorme na casa da autora.
Disse que a requerente é quem a ofende verbalmente.
Afirmou que a autora se locupleta do benefício de aposentadoria da genitora.
Realizou pedido contraposto para condenar a autora por racismo.
Requereu a concessão da gratuidade de justiça, a improcedência do pedido autora e a procedência do pedido contraposto. É o sucinto relatório, nos termos da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, deixo de analisar o requerimento de gratuidade de justiça, tendo em vista que não há que falar em pagamento de despesas processuais em processo que tramita em 1ª instância de Juizado Especial Cível, conforme disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Ademais, segundo dispõe o art. 99, §7º, do Código de Processo Civil, o pedido de gratuidade de justiça no recurso interposto tempestivamente, deverá ser apreciado pelo(a) relator(a).
Nos termos do art. 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Por sua vez, o art. 927 do mesmo diploma legal explicita que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Ausente qualquer dos elementos enumerados resta excluída a responsabilidade do agente e, por conseguinte, afastado o dever de indenizar.
Assim, a responsabilidade civil é a medida que obriga alguém a reparar um dano, seja ele moral ou patrimonial, causado a outrem em razão de ato ilícito praticado, por culpa do agente (responsabilidade subjetiva), ou por imposição legal (responsabilidade objetiva).
Analisando as provas trazidas, resta claro as inúmeras desavenças entre as irmãs, permeadas de discussões e agressões morais entre as partes, e as provas trazidas demonstram a animosidade recíproca entre ambas, assim a situação descrita não é suficiente para embasar o pedido de condenação por danos morais.
Não restou comprovado pela autora que as agressões eram gratuitas, ou seja, sem uma ação sua que levasse a ré a uma reação.
Na hipótese, restou evidente que os conflitos havidos entre as litigantes resultaram em ofensas recíprocas, por meio da troca de insultos em aplicativo de mensagem.
O entendimento jurisprudencial do e.
TJDFT é no sentido de que "as ofensas reciprocamente perpetradas, em equivalente magnitude, não possuem o condão de gerar, em favor de qualquer dos conflitantes, o dever de indenizar, razão pela qual não merece acolhida o pleito voltado à reparação dos danos morais." À proposito: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO CIVIL.
CONTENDA FAMILIAR.
AGRESSÕES RECÍPROCAS.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de Ação Indenizatória, na qual busca a Recorrente se ver ressarcida dos danos morais suportados em razão de supostas agressões físicas e verbais praticadas pela Recorrida. 2.
Consta na inicial que a recorrente é casada com o pai da recorrida e que no dia 11/08/2015, a recorrida esteve no Taguatinga Shopping, local de trabalho da recorrente, para proferir-lhe xingamentos.
Assevera a autora que foi perseguida, durante o seu horário de lanche (dentro do Shopping).
Alega ter sofrido um empurrão, além de xingamentos e ameaça da recorrida, a qual teria dito que aquilo seria ?somente o começo?. 3.
Acrescenta que no dia 25/11/2015, a recorrida compareceu à sua residência para agredi-la, tendo sofrido lesões corporais e ameaça, razão pela qual compareceu à Delegacia de Polícia onde foi instaurado o inquérito policial nº 7.782/2015.
Pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais, no importe de R$ 5.000,00. 4.
Em sede de contestação, a recorrida afirma que a versão apresentada pela autora foi distorcida, pois, na verdade, seu intento era ?colocar o pai contra a filha?.
Alega que não esteve no Taguatinga Shopping no dia 11/08/2015, no horário indicado pela recorrente, porque se encontrava em aula na faculdade.
Quanto ao episódio ocorrido no dia 25/11/2015, relata que foi a residência de seu pai visitar a avó doente, mas ao chegar foi impedida de subir ao apartamento e que, na ocasião, a recorrente puxou seus cabelos, bateu a sua cabeça contra a parede e proferiu xingamentos.
Formulou pedido contraposto para impor à autora o pagamento de indenização pelos danos morais que alega ter sofrido, no importe de R$ 5000,00. 5.
A sentença deu pela improcedência dos pedidos principal e contraposto. 6.
A autora interpôs recurso inominado, insistindo na tese de que sofreu agressões por parte da requerida.
Assevera que o vídeo do circuito interno de segurança do shopping é de alta resolução e, por isso, seria possível identificar a recorrida acompanhada de sua genitora, bem como o momento em que sofreu as agressões. 7.
Acrescenta que a ocorrência policial, bem como as provas produzidas na instrução processual demonstram os danos de natureza extrapatrimoniais.
Alega que a sentença vergastada não observou a legislação vigente à hipótese, está em dissonância com as provas dos autos e com a orientação jurisprudencial. 8.
Pugna pela reforma da sentença para impor à recorrida o pagamento de indenização por danos morais. 9.
Em contrarrazões, a recorrida reafirma que a autora alterou a verdade dos fatos.
Informou que a queixa-crime (2015.03.1.027350-9) mencionada pela recorrente foi extinta em razão de acordo realizado entre elas em audiência de conciliação, na qual ambas se comprometem a não mais se importunarem mutuamente.
Acrescenta que após a audiência não mais teve contado com a recorrente. 10.
Afirma, ainda, para confirmar sua versão dos fatos, que trouxe aos autos declarações de colegas que cursam a mesma disciplina em faculdade, ambas assinadas e autenticadas em cartório de notas, declarações estas que confirmariam sua presença em sala de aula no dia 11/08/2015, em local diferente daquele onde trabalhava o recorrente.
Pugna pelo não provimento do recurso inominado. 11.
Na hipótese, verifica-se que as versões apresentadas pelas partes, bem como o conjunto probatório, não demonstraram a veracidade dos fatos narrados pela autora.
Isso porque, no caso do vídeo, não é possível afirmar que as mulheres apontadas pela recorrente são a recorrida e sua mãe.
De igual modo, não é possível verificar com precisão se a recorrente foi empurrada pela recorrida.
Ressalta-se que, pelas imagens, não é possível sequer discernir se o alegado ?empurrão? ocorreu entre uma das duas mulheres apontadas e a recorrente ou se uma das mulheres ?empurrou? a outra que estava com ela.
Também não é possível verificar se foram proferidos insultos por qualquer uma delas, pois o áudio não acompanhava o vídeo. 12.
Da mesma forma, quanto ao episódio ocorrido na residência da recorrente, as provas demonstram a existência de agressões recíprocas entre as partes, em especial o boletim de ocorrência e os laudos do IML, no qual consta lesões contusas (id. 1798948 1798950 e 1799031) em ambas.
Todavia, não é possível concluir quem deu causa as agressões e quem agiu em legítima defesa. 13.
Nesse contexto, não prospera a pretensão da recorrente, porquanto não se desincumbiu do ônus de demonstrar que agressões foram iniciadas pela recorrida e que as lesões apresentadas nela decorreram de legítima defesa. 14.
Ademais, o parecer do Ministério Público que pugnou pelo arquivamento da queixa crime (2015.03.1.027350-9), acolhido pelo magistrado, ante o acordo entabulado entre as partes (no qual ambas assumem a obrigação de não mais se importunarem mutuamente), indica que não só a recorrente foi vítima de agressões por parte da recorrida, mas que a recorrida também foi vítima de agressões por parte da autora. 15.
Sobre o assunto, cito julgado dessa colenda Turma Recursal: ?RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTENDA FAMILIAR.
TROCA DE MENSAGENS OFENSIVAS ENTRE IRMÃOS.
AGRESSÕES RECÍPROCAS.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS INDEVIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Consiste o dano moral em lesão intangível, experimentada pelo indivíduo em determinados aspectos da sua personalidade, decorrentes da atuação injusta de outrem, de modo a atingir, com gravosa relevância, suas esferas de integridade física, moral ou intelectual. 2.
Restando evidente que o desentendimento havido entre as partes, cuja causa determinante, ao que se infere, pode ser atribuída à própria postura irascível dos dois irmãos, ora litigantes, redundou em ofensas recíprocas, por meio da troca de insultos e mensagens depreciativas, imperioso concluir que o desajuste familiar deve buscar solução em campo próprio e mais adequado ao tratamento da questão, que, por certo, não se resolve na árida seara da responsabilidade civil aquiliana. 3.
Dos ásperos diálogos travados por meio eletrônico, infere-se que, não obstante tenha a recorrida, de fato, se dirigido de maneira ofensiva ao recorrente (fls. 19/24), este, em igual medida, dispensou àquela tratamento ultrajante, intitulando-a de pilantra (fl. 47), e reconhecendo, outrossim, ter dito inverdades sobre a irmã (fl. 49). 4.
Nessa senda, a solução alcançada pelo julgador, que culminou no julgamento de improcedência da pretensão ventilada pelo ora recorrente, harmoniza-se com a remansosa orientação jurisprudencial hodierna, que grassa no sentido de que as ofensas reciprocamente perpetradas, em equivalente magnitude, não possuem o condão de gerar, em favor de qualquer dos conflitantes, o dever de indenizar, razão pela qual não merece acolhida o pleito voltado à reparação dos danos morais.
Precedentes do e.
TJDFT e desta Turma Recursal. 5.
Apelo conhecido e desprovido.
Sentença mantida, por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão. 6.
Custas pelo recorrente.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões regularmente ofertadas, vez que não demonstrada a capacidade postulatória da subscritora da peça de fls. 79/84?. (Acórdão n.805035, 20130111886910ACJ, Relator: LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 22/07/2014, Publicado no DJE: 25/07/2014.
Pág.: 254) 16.
Pelo exposto, não há como acolher a pretensão recursal, porquanto correta a sentença que deu pela improcedência do pedido da autora. 17.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 18.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atribuído à causa. 19.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei n. 9.099/95, e em observância aos princípios informadores dos Juizados Especiais. (Acórdão 1035666, 07022624220168070003, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, Terceira Turma Recursal, data de julgamento:01/08/2017, publicado no DJE: 09/08/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Dessa forma, ante a comprovação de que as desavenças e demais relações conturbadas se deram de forma recíproca, afasta-se, portanto, a indenização por danos morais.
No caso em apreço, entendo que o desajuste familiar deve buscar solução em campo próprio e mais adequado ao tratamento da questão, que, por certo, não se resolve na seara da responsabilidade civil aquiliana.
No que tange ao pedido contraposto (condenação por racismo e abano de idoso) nada a prover, pois tais fatos devem ser processados e julgados no órgão jurisdicional criminal competente, se embasado por provas do fato ilícito mencionado.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES o pedido inicial e o pedido contraposto, decidindo o feito com resolução de mérito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de advogado, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença assinada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95, ou pela Defensoria Pública.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos após as cautelas de estilo. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
09/08/2023 08:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 16:40
Recebidos os autos
-
08/08/2023 16:40
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
07/08/2023 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
07/08/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0702280-10.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ODEHILCE OLIVEIRA CAMPOS REQUERIDO: VANDELICE OLIVEIRA CAMPOS PAULA DECISÃO Disciplina o artigo 33 da Lei nº 9.099/95 que esta magistrada pode limitar ou excluir as provas que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
No caso dos autos, tenho que os fatos constitutivos do direito das partes podem ser provados exclusivamente por provas documentais, razão pela qual deixo de designar audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas, considerando, ainda, que a autora requereu o julgamento antecipado da lide, conforme petição de ID 166846606.
Intime-se e anote-se a conclusão para sentença. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
02/08/2023 14:50
Recebidos os autos
-
02/08/2023 14:50
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
02/08/2023 12:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
01/08/2023 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2023 13:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2023 04:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2023 21:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 21:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2023 15:34
Recebidos os autos
-
13/06/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 13:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
13/06/2023 13:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2023.
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10/06/2023 02:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 12:35
Recebidos os autos
-
07/06/2023 12:35
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2023 12:35
Desentranhado o documento
-
07/06/2023 12:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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05/06/2023 06:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/05/2023 01:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2023 23:59.
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30/05/2023 22:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/05/2023 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/05/2023 14:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/05/2023 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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25/05/2023 14:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/05/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/03/2023 17:32
Recebidos os autos
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27/03/2023 17:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/03/2023 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2023 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2023 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2023 21:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2023 21:34
Juntada de Certidão
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27/02/2023 15:42
Recebidos os autos
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27/02/2023 15:42
Outras decisões
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27/02/2023 14:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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27/02/2023 13:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/05/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/02/2023 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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