TJDFT - 0709957-78.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 03:31
Decorrido prazo de JK CRED EMPREENDIMENTOS LTDA em 11/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 03:00
Publicado Certidão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
01/09/2025 22:36
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 16:17
Recebidos os autos
-
19/05/2025 08:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/05/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 15:04
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2025 16:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709957-78.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JK CRED EMPREENDIMENTOS LTDA REQUERIDO: EDELSON FONSECA VELOSO SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A petição inicial consignou que o domicílio da parte requerida se situa em região não abrangida por esta Circunscrição Judiciária.
Na ação de execução de títulos extrajudiciais, o local de pagamento do título constitui critério concorrente para a fixação da competência, cabendo ao credor, quando do ajuizamento da ação, a escolha do foro do domicílio do executado (ou do local onde exerça atividade profissional), ou de onde a obrigação deva ser satisfeita, nos termos do artigo 4º, incisos I e II e parágrafo único, da Lei nº. 9.099/95, e artigo 781, incisos I e V, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, em razão da parte executada não estar domiciliada nesta Circunscrição Judiciária, restou demonstrada a incompetência territorial deste Juízo para o processamento e julgamento do presente feito.
Por tais razões, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juízo e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Intime-se.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos, com baixa.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/05/2025 20:25
Juntada de Petição de recurso inominado
-
13/05/2025 20:21
Juntada de Petição de certidão
-
13/05/2025 14:39
Recebidos os autos
-
13/05/2025 14:39
Extinto o processo por incompetência territorial
-
10/05/2025 23:46
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2025 22:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/05/2025 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704312-05.2025.8.07.0010
Tasia Juliana Araujo Nunes Fiuza
Transporte Aereo Portugues S.A
Advogado: Alexandre Cesar Fiuza da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2025 15:11
Processo nº 0704523-78.2024.8.07.0009
Foto Show Eventos LTDA
Vanderley Souza da Silva
Advogado: Camila Rosa Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2024 16:39
Processo nº 0704307-80.2025.8.07.0010
Danilo da Silva Ferreira
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Ayrton Lucas Rodrigues da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2025 13:00
Processo nº 0721901-14.2024.8.07.0020
Sr Acabamentos e Materiais para Construc...
Marco Antonio de Arruda
Advogado: Patricia Sales Lima Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/10/2024 16:03
Processo nº 0709957-78.2025.8.07.0020
Jk Cred Empreendimentos LTDA
Edelson Fonseca Veloso
Advogado: Felipe Morgamo Alves Fortes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2025 08:46