TJDFT - 0702884-61.2025.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:07
Publicado Sentença em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 03:07
Publicado Despacho em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 18:19
Recebidos os autos
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02/09/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 18:19
Julgado procedente o pedido
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02/09/2025 16:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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02/09/2025 15:57
Recebidos os autos
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02/09/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 05:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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29/08/2025 05:28
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 03:22
Decorrido prazo de JOEFANY DOS SANTOS SANT ANA em 21/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:04
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:17
Juntada de Certidão
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04/08/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 21:19
Expedição de Ofício.
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24/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 15:11
Recebidos os autos
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21/07/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 15:10
Outras decisões
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21/07/2025 09:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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21/07/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0702884-61.2025.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Polo passivo: JOEFANY DOS SANTOS SANT ANA Interessado: REQUERENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV REQUERIDO: JOEFANY DOS SANTOS SANT ANA DECISÃO Vistos etc.
Procedo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
As partes estão regularmente representadas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 1) DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES A parte requerida pugnou pelo reconhecimento de que o autor não demonstrou qualquer vínculo jurídico que obrigue a ré a responder pelos valores supostamente retirados.
Informou que nenhum familiar foi extrajudicialmente notificado, mas a ação judicial em referência foi ajuizada somente em relação à Ré.
Por isso, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito.
A divergência sobre a relação jurídica e o dever de ressarcimento é mérito do processo e não preliminar, portanto, julgo improcedente este pedido como preliminar.
Tal fato será objeto de análise em sentença. 2) DA LEGITIMIDADE PASSIVA A parte requerida alegou que o fundamento legal trazido pelo autor, art. 1.997 do Código Civil, não tem correlação com o objeto dos autos.
Ademais, informou que o de cujus não deixou bens a inventariar, o que inviabilizaria o pedido do autor, pois o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança.
Decido.
A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada não merece prosperar.
A legitimidade ad causam, pertinência subjetiva da ação, é analisada à luz da relação jurídica material narrada pelo autor na petição inicial, conforme a teoria da asserção.
Havendo a correspondência entre as partes da relação jurídica material narrada na inicial e as partes da relação jurídica processual, resta satisfeita e presente tal condição da ação, como ocorre no caso em análise.
Isso ocorre porque o requerido é o único herdeiro do falecido, cuja conta bancária teve depósitos indevidos, após o falecimento.
Portanto, há uma relação jurídica processual evidente, uma vez que tais valores não foram ressarcidos e o requerido está na linha sucessória direta de qualquer ônus ou bônus em relação ao de cujus, desde que nos limites da herança.
Dessa forma, rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva.
Não há questões processuais pendentes.
O processo encontra-se saneado, portanto.
A solução da questão posta a desate na presente demanda independe de dilação probatória, não se fazendo necessária, portanto, a inauguração da fase instrutória do procedimento.
Estabilizada a presente decisão, anote-se a conclusão para sentença.
Intimem-se as partes, que deverão observar o disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2025 17:12:14.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
25/06/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 17:26
Recebidos os autos
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25/06/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/06/2025 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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23/06/2025 07:41
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 03:22
Decorrido prazo de JOEFANY DOS SANTOS SANT ANA em 18/06/2025 23:59.
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16/06/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 03:00
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0702884-61.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV REQUERIDO: JOEFANY DOS SANTOS SANT ANA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 7 de junho de 2025 07:20:38.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
07/06/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 07:21
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/04/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 13:10
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2025 15:43
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:34
Recebidos os autos
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25/03/2025 15:34
Deferido o pedido de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (REQUERENTE).
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25/03/2025 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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24/03/2025 19:55
Distribuído por sorteio
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24/03/2025 19:55
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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