TJDFT - 0713976-18.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 14:24
Baixa Definitiva
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05/06/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 14:24
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO DOS REIS DA CONCEICAO em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 03/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Ementa: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREMISSA EQUIVOCADA.
OMISSÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRAS IRREGULARES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MONTANTE REDUZIDO.
EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGOS ACOLHIDOS PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos pela parte recorrida em face do Acórdão que deu provimento ao Recurso Inominado interposto pela parte contrária para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. 2.
Em suas razões, o embargante afirma que, diversamente do disposto no julgado, a realização de compras pela internet não demanda a utilização de senhas bancárias, mas apenas os dados do cartão.
Acrescenta que não houve negligência por parte do consumidor.
Aponta que o Acórdão se fundou em premissa equivocada, uma vez que, diferente do alegado em contestação (ID 68606117, págs. 12 e 13), houve o pedido de cancelamento do cartão virtual no dia do furto, e, ademais, foram realizadas diversas compras após essa data.
Sustenta a existência de contradições relativas à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e à negligência do consumidor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar se há vícios (artigo 1.022 do CPC) no julgado que justifique a retratação do acórdão proferido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O artigo 1.022, do Código de Processo Civil refere que os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de vícios por obscuridade, contradição, omissão, ou erro material.
Ademais, em situações excepcionais, o E.
Superior Tribunal de Justiça tem admitido a oposição dos aclaratórios em face de decisões fundadas em premissas equivocadas (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.315.552/DF). 5.
Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que o Acórdão incorreu no vício apontado, haja vista que, de fato, houve o bloqueio de um cartão digital na data do furto do celular da parte autora (2/12/2023), e não apenas no dia 5/12.
Ademais, a emissão de novos cartões e a realização de compras posteriores ao contato com o banco não foram levados em conta no julgamento do feito. 6.
Como disposto no Acórdão embargado, cabe ao correntista tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso às suas senhas, pois nas transações realizadas com uso da senha pessoal compete ao consumidor a incumbência de comprovar que houve negligência, imperícia ou imprudência na atuação da instituição financeira (STJ, REsp 1633785/SP). 7.
Neste tópico, cabe apontar que a emissão dos cartões virtuais depende do acesso ao aplicativo bancário, o que demanda a inserção de senha pessoal.
Na hipótese, contudo, não é possível concluir pela culpa exclusiva do consumidor, considerando que a conduta negligente do banco recorrente foi determinante para agravar a situação em exame. 8.
Da análise do documento de ID 68606122, págs. 6-8, observa-se que, no mesmo dia do furto, em 2/12/2023, o recorrido solicitou o cancelamento de um cartão digital criado fraudulentamente (ID 68606122, pág. 7, cartão final 1416), preenchendo boletim de ocorrência na mesma data (ID 68606044).
Mesmo assim, a instituição financeira permitiu que continuassem a ser emitidos novos cartões digitais nos dias seguintes (finais 0631, 8783, 1523, 6467, 7006, 9678, 1903, 4449, 5080), os quais foram utilizados para efetuar compras de altos valores nos dias 6, 7, 8, 9 e 10/12 (ID 68606110). 9.
Deste modo, depreende-se que o serviço prestado foi defeituoso, uma vez que, mesmo após a comunicação do furto, a instituição financeira não adotou providências suficientes a garantir a segurança das operações bancárias do consumidor.
Assim, deve ser mantida a sentença quanto à declaração de nulidade das transações impugnadas. 10.
Ademais, a realização das compras fraudadas levou à negativação do nome do consumidor (ID 68606043).
O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a inscrição ou manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplentes enseja dano moral in re ipsa (STJ, AgInt no AREsp n. 2.445.692/RN).
Deste modo, é devida a compensação por danos morais. 11.
No entanto, em relação ao montante da condenação, conclui-se que assiste razão ao banco recorrente, ora embargado, pois, em observância às características do caso concreto e das partes, a quantia fixada na origem (R$ 4.000,00) mostra-se excessiva, devendo ser reduzida ao patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que é razoável e suficiente à reparação do dano.
IV.
DISPOSITIVO 12.
Embargos de declaração acolhidos para, atribuindo-lhe efeitos infringentes, dar parcial provimento ao Recurso Inominado, apenas para reduzir a condenação fixada a título de danos morais ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Demais termos da sentença mantidos. 13.
O recorrente vencido arcará com as custas e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 14.
Ante a nomeação de advogada dativa pelo juízo de origem para apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado, necessária a fixação dos honorários advocatícios.
Nesse sentido, o artigo 22 do Decreto Distrital nº 43.821/2022 versa que a fixação de honorários deve ser realizada pelo juiz competente para cada ato, devendo ser observados os parâmetros ali descritos para a fixação do quantum, quais sejam: "I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional; III - o lugar e tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades do caso".
No presente caso, tendo em vista os valores máximos constantes na tabela anexa do referido Decreto, fixam-se os honorários, devidos pelo Distrito Federal/Sejus (artigo 19 da Lei nº 7.157/2022, artigos 24 e 25 do Decreto nº 43.821/2022 e Cláusula Quinta, II do Acordo de Cooperação nº 010/2022) à advogada dativa da parte autora, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
A emissão da certidão relativa aos honorários (artigo 23 do Decreto nº 43.821/2022) deverá ser feita pela instância de origem após o trânsito em julgado e respectiva baixa dos autos. 15.
A súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. ____ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.315.552/DF, Rel Min.
Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 10.08.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.445.692/RN, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 9.9.2024. -
12/05/2025 13:00
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:09
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/05/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2025 18:49
Juntada de Certidão
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22/04/2025 13:25
Juntada de intimação de pauta
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22/04/2025 13:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/04/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 19:38
Recebidos os autos
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09/04/2025 14:15
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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09/04/2025 13:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 18:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2025 02:17
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 11:09
Recebidos os autos
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31/03/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 14:47
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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27/03/2025 14:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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26/03/2025 15:32
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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26/03/2025 13:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/03/2025 02:27
Publicado Ementa em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 12:29
Recebidos os autos
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14/03/2025 15:40
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (RECORRENTE) e provido
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14/03/2025 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 12:03
Juntada de intimação de pauta
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24/02/2025 10:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 15:57
Recebidos os autos
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11/02/2025 16:42
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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11/02/2025 13:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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11/02/2025 13:44
Juntada de Certidão
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11/02/2025 12:47
Recebidos os autos
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11/02/2025 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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