TJDFT - 0704267-74.2025.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Grau
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31/07/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:36
Decorrido prazo de COORDENADORA REGIONAL DE ENSINO DE TAGUATINGA (CRE) em 03/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:38
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DOS SANTOS CAMILO em 02/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 11:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/06/2025 10:21
Juntada de Certidão
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11/06/2025 03:02
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0704267-74.2025.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: ANA CLAUDIA DOS SANTOS CAMILO Polo passivo: COORDENADORA REGIONAL DE ENSINO DE TAGUATINGA (CRE) e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Ana Cláudia Camilo de Oliveira, professora substituta vinculada à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEE/CRE Taguatinga), visando ao reconhecimento de estabilidade provisória decorrente de gestação.
A impetrante informa que realizou exames laboratoriais e de imagem, como Beta-HCG e ultrassonografia obstétrica, os quais detectaram saco gestacional compatível com aproximadamente cinco semanas e três dias de gestação.
Não obstante, o pedido administrativo de reconhecimento de sua estabilidade foi indeferido pela autoridade coatora, sob o fundamento de ausência de embrião na ecografia realizada em 27/03/2025.
Posteriormente, foi comunicada pela Coordenação do Centro de Ensino Médio 03 de Taguatinga de sua devolução ao Banco de Reservas, encerrando-se o contrato de carência que estaria vigente até 18/12/2025, conforme Memorando nº 1827/2025 – SEE/CRE TAGUATINGA/UNIGEP.
Segundo a impetrante, a justificativa apresentada para a devolução foi a inexistência de embrião humano no exame de imagem, desconsiderando a confirmação da gravidez.
Em razão disso, impetrou o presente mandado de segurança, alegando afronta a direito líquido e certo garantido constitucionalmente, com base no entendimento do STF fixado no Tema 542 da Repercussão Geral (RE 842.844), o qual estabelece que o início da estabilidade provisória da gestante ocorre com a confirmação da gravidez, independentemente de ciência da Administração.
Assim, sustenta que o marco inicial do direito à estabilidade foi em 27/03/2025, data da confirmação clínica do estado gestacional, e que o ato de devolução foi ilegal e abusivo.
A impetrante destaca que o contrato estava em vigência até 28/03/2025 e que a gravidez foi confirmada antes do término da contratação.
Argumenta que, mesmo diante da orientação da perícia oficial no sentido de aguardar novo exame para constatação do embrião, o direito à estabilidade provisória já se encontrava constituído, garantindo-lhe a remuneração e prioridade de alocação.
Requereu, liminarmente e sem oitiva da parte contrária, a suspensão dos efeitos do ato administrativo impugnado, com a consequente reintegração ao cargo e manutenção do contrato vigente, conforme estabelecido no Memorando nº 1827/2025.
Em caráter subsidiário, pediu a manutenção da jornada de 45 horas semanais, até a designação de nova carência compatível.
Na petição de ID 70625120, a impetrante apresentou emenda à petição inicial, indicando como autoridade coatora a Coordenadora Regional de Ensino de Taguatinga (CRE).
Na decisão de ID 233248382, houve declinação de competência em favor de uma das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Redistribuídos os autos a este Juízo, foi deferida a medida liminar, conforme decisão de ID 233260376, determinando a reintegração da impetrante no prazo de cinco dias, sob pena de multa, com base no contrato estabelecido no memorando supracitado.
A autoridade coatora, em sua informação (ID 233904051), alegou que o pedido de estabilidade foi formalizado apenas em 28/03/2025, data posterior ao encerramento da carência nº 334753.
Afirma que a professora estava totalmente ciente de que a carência 334753 havia finalizado, conforme folha de ponto 170251446 e avaliação de desempenho 170251210, assinada pela professora no ato de sua devolução.
Sustentou ainda que, diante de casos análogos, a UNIGEP solicitou novo exame, pois a SUBSAÚDE não tem elaborado laudos sem a visualização do embrião.
Acrescenta que o encerramento do contrato respeitou o disposto no art. 21 da Portaria nº 805/2024, que disciplina as contratações temporárias – e que prevê que a UE/UEE/ENE deverá devolver imediatamente o professor substituto sob contrato temporário quando do retorno ou chegada de professor efetivo ou quando do término da carência.
Diz, finalmente, que a própria impetrante afirmou ter comunicado sua gestação apenas no dia 28/03/2025, a dizer, após sua devolução.
A Procuradoria do Distrito Federal, em manifestação de ID 236215517, requereu seu ingresso no feito como litisconsorte passivo e alegou a superveniência da concessão de estabilidade à impetrante, o que ensejaria a perda do objeto da ação, pleiteando, portanto, a extinção do feito sem resolução de mérito.
O Ministério Público, no ID 236923971, opinou na qualidade de fiscal da ordem jurídica, entendendo que a exigência de novo exame para visualização do embrião não encontra respaldo legal, sendo, portanto, ato ilegal e abusivo, em afronta aos princípios constitucionais da igualdade, dignidade da pessoa humana e proteção à maternidade.
Concluiu pelo reconhecimento do direito líquido e certo da impetrante.
Na manifestação de ID 237241066, a impetrante alegou descumprimento da ordem judicial, uma vez que a nova carência atribuída (nº 335586), por meio do Memorando nº 2078/2025 – SEE/CRE TAGUATINGA/UNIGEP, não atenderia aos requisitos legais, pois o servidor titular permanece em atividade, inviabilizando o pleno exercício do cargo pela professora substituta.
Ressaltou que a estabilidade deve ser reconhecida desde 14/03/2025, data da carência anteriormente ocupada, e que a devolução ocorreu de forma injustificada, inclusive considerando que o docente substituído fora afastado por falta grave.
Diante disso, requer a concessão definitiva da segurança, com a confirmação da liminar já deferida, assegurando-se à impetrante o direito à posse e continuidade do contrato correspondente à carência nº 334753, nos moldes do Memorando nº 1827/2025, até 18/12/2025.
DECIDO.
Observo que a presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
O mandado de segurança se presta para a tutela de direito (individual, coletivo ou difuso) líquido e certo, ameaçado ou lesado por ato ilegal ou abusivo, omissivo ou comissivo, praticado por autoridade pública ou que age por delegação do poder público (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal de 1988 e art. 1º da Lei n. 12.016/2009).
O direito líquido e certo é aquele comprovado prima facie (desde o início, com a petição inicial), por meio de documento capaz de corroborar a tese do impetrante.
Passo ao julgamento do mérito.
A Constituição Federal, em seu art. 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT, estabelece de forma categórica: “Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.” A citada "estabilidade especial" conferida à gestante consubstancia o princípio constitucional da proteção à maternidade, e à infância estabelecido no art. 6º da Constituição Federal, refletindo valores constitucionais como a dignidade da pessoa humana e a proteção à infância e à família (art. 1º, III, e art. 6º, da CF/88).
Tal regra estatuída no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias objetiva reservar a gestante a tranquilidade necessária durante o período de gestação.
Busca assegurar, portanto, a continuidade do recebimento da respectiva remuneração pela mulher trabalhadora ou servidora pública e, ainda, coibir discriminação passível de ser gerada pelas condições naturais que afetam o trabalho da mulher durante a gestação.
A jurisprudência pátria pacificou entendimento de que a estabilidade gestacional também se aplica às servidoras contratadas temporariamente, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 842.844/SC, com repercussão geral (Tema 542): A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado.
A ementa do referido paradigma é a seguinte: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA GESTANTE.
GRAVIDEZ DURANTE O PERÍODO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR CARGO COMISSIONADO, NÃO EFETIVO, OU POR CONTRATO TEMPORÁRIO.
DIREITO À LICENÇA MATERNIDADE E À ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
ARTIGO 7º, XVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ARTIGO 10, INCISO II, B, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS.
GARANTIAS CONSTITUCIONAIS RECONHECIDAS A TODAS AS TRABALHADORAS.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
As medidas adotadas pelo Estado, como a proteção à maternidade, são de discriminação positiva, não constituindo prerrogativa injustificada ou abusiva, pois o Estado favorece as mães como forma de tratar as diferenças naturais e amplamente justas entre os sexos, além de proteger o nascituro e o infante. 2.
O direito à licença-maternidade tem por razão o reconhecimento das dificuldades fisiológicas e sociais das mulheres, dadas as circunstancias pós-parto, como a recuperação físico-psíquica da mãe e amamentação e cuidado do recém-nascido, além da possibilidade do convívio familiar nos primeiros meses de vida da criança. 3.
A Constituição Federal de 1988 se comprometeu com valores como a igualdade de gênero e a liberdade reprodutiva, sendo certo que a condição da trabalhadora gestante goza de proteção reforçada, com respeito à maternidade, à família e ao planejamento familiar. 4.
O Texto Constitucional foi expresso em ampliar a proteção jurídica à trabalhadora gestante, a fim de garantir como direito fundamental a licença maternidade (art. 7º XVIIII, CF/1988), além de assegurar a estabilidade provisória no emprego. 5.
A licença-maternidade, prevista como direito indisponível, relativo ao repouso remunerado, pela Carta Magna de 1988, impõe importantíssimo meio de proteção não só à mãe trabalhadora, mas, sobretudo, ao nascituro, salvaguardando a unidade familiar (art. 226 da CF/1988), como também a assistência das necessidades essenciais da criança pela família, pelo Estado e pela sociedade (art. 227 da CF/1988). 6.
O tempo de convívio familiar é uma das necessidades descritas no Texto Constitucional, na medida em que, por ocasião do recente nascimento, representa vantagens sensíveis ao desenvolvimento da criança, pois que a genitora poderá atender-lhe as necessidades básicas. 7.
A licença-maternidade ostenta uma dimensão plural, recaindo sobre a mãe, o nascituro e o infante, além de proteger a própria sociedade, considerada a defesa da família e a segurança à maternidade, de modo que o alcance do benefício não mais comporta uma exegese individualista, fundada exclusivamente na recuperação da mulher após o parto. 8.
A Constituição alça a proteção da maternidade a direito social (CF, art. 6º c/c art. 201), estabelecendo como objetivos da assistência social a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice (CF, art. 203, inc.
I).
Assim, revelou-se ser dever do Estado assegurar especial proteção ao vínculo maternal. 9.
A estabilidade provisória relaciona-se à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/1988), em vista que tal amparo abrange não apenas a subsistência da empregada gestante, como também a vida do nascituro e o desenvolvimento sadio do bebê em seus primeiros meses de vida. 10.
A relevância da proteção à maternidade na ordem jurídica vigente impõe ao intérprete, dentre as diversas alternativas hermenêuticas possíveis, optar por aquela que confira máxima efetividade às finalidades perseguidas pelo Texto Constitucional, sendo que a tolerância à exclusão da proteção à maternidade ao argumento da precariedade dos vínculos com a Administração Pública vai de encontro aos objetivos constitucionais. 11.
A garantia de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa tem por objeto primordial a proteção do nascituro, o que também acaba por salvaguardar a trabalhadora gestante beneficiária da condição material protetora da natalidade 12.
O princípio da isonomia impede que haja diferenciação entre as modalidades contratuais de servidoras públicas gestantes, reconhecendo àquelas ocupantes de cargo em comissão ou em trabalho temporário os direitos de concessão da licença-maternidade e da estabilidade provisória. 13.
O direito conferido pela Constituição Federal de 1988 à universalidade das servidoras é a proteção constitucional uniformizadora à maternidade.
O estado gravídico é o bastante a se acionar o direito, pouco importando a essa consecução a modalidade do trabalho. 14.
A proteção ao trabalho da mulher gestante é medida justa e necessária, independente da natureza jurídica do vínculo empregatício (celetista, temporário, estatutário) e da modalidade do prazo do contrato de trabalho e da forma de provimento (em caráter efetivo ou em comissão, demissível ad nutum). 15.
O cenário jurídico-normativo exposto impõe ao Supremo Tribunal Federal um esforço de integração dos valores contrapostos.
O direito à vida e à dignidade humana, como direitos fundamentais de salutar importância, sobrepujam outros interesses ou direitos, que, balizados pela técnica da ponderação, orientada pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, cedem lugar à proteção do nascituro. 16.
Ainda que possa de certa forma causar restrição à liberdade decisória de agentes públicos, a proteção constitucional observa finalidade mais elevada: a de proteger a mãe e a criança.
O custo social do não reconhecimento de tais direitos, uma vez em jogo valores os quais a Constituição confere especial proteção, é consideravelmente maior que a restrição à prerrogativa de nomear e exonerar dos gestores públicos. 17.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assegura os direitos às trabalhadoras gestantes ocupantes de cargos comissionados ou contratadas temporariamente, conforme demonstram os precedentes, impondo-se a sua observância para a inferência de que as garantias constitucionais de proteção à gestante e à criança devem prevalecer sob os efeitos da natureza de quaisquer vínculos com a Administração Pública. 18.
Ex positis, conheço do recurso extraordinário e a ele nego provimento. 19.
Em sede de repercussão geral, a tese jurídica fica assim assentada: A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado, nos termos dos arts. 7º, XVIII; 37, II; e 39, § 3º; da Constituição Federal, e 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (RE 842844, Relator LUIZ FUX, Tribunal Pleno DJe 06-12-2023).
Ademais, no âmbito na 6ª Turma Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal, já se decidiu a favor da manutenção de vínculo à gestante “independentemente da natureza do vínculo por ela ostentado com a Administração Pública e independentemente do fato de a extinção do contrato de trabalho ter ocorrido devido à contratação de professores efetivos”: PROCESSO CIVIL, ADMINISTRATIVO, TRABALHISTA, PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA OFICIAL.
GRAVIDEZ.
OCUPANTE DE FUNÇÃO TEMPORÁRIA.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
LICENÇA-MATERNIDADE.
RETORNO AOS QUADROS PÚBLICOS.
MANUTENÇÃO DO VÍNCULO.
DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO.
A empregada gestante possui direito público subjetivo à licença-maternidade e à estabilidade provisória contra despedida sem justa causa, garantias sociais garantidas pela Constituição Federal.
A licença-maternidade e a estabilidade provisória contra despedida sem justa causa devem ser deferidas à gestante independentemente da natureza do vínculo por ela ostentado com a Administração Pública e independentemente do fato de a extinção do contrato de trabalho ter ocorrido devido à contratação de professores efetivos. É devida a manutenção, nos quadros da Administração Publica, até o prazo de cinco meses após o parto, da servidora cujo desligamento sucedeu à gravidez, em razão da regra do art. 10, II, “b” do ADCT.
Remessa oficial conhecida e desprovida. (Acórdão 938080, 20150110214439RMO, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/04/2016, publicado no DJe: 10/05/2016.) No âmbito da SEEDF, por sua vez, a matéria encontra-se regulamentada pela Portaria nº 508/2024, a qual, em seu art. 53, §1º, é cristalina ao estabelecer que: "O fato gerador a ser considerado para fins de estabilidade é a data da concepção da gravidez concomitante com a prestação laboral, devidamente confirmada pela perícia médica." Ainda que o art. 21 da mesma Portaria preveja a devolução imediata de professor substituto diante do retorno de servidor efetivo ou cessação de carência, tal regra não pode se sobrepor ao direito fundamental à estabilidade provisória da gestante já em estado gravídico no momento da devolução.
A existência da gravidez prevalece como condição protetiva constitucional, sendo a devolução, neste caso, ato de natureza lesiva.
A própria Portaria 508/2024, em seu art. 53, §6º, reforça isso ao determinar: "Ficará garantida à professora substituta gestante, em contrato vigente, a estabilidade provisória, devidamente atestada por perícia médica oficial." No presente caso, a impetrante estava em exercício regular na data de sua devolução (27/03/2025) – motivada pelo retorno de servidor efetivo (ID 233904051, p. 30-31) -, e, no dia seguinte, apresentou exame ecográfico que, embora não visualizasse o embrião (o que é comum em gestações muito iniciais), confirmava a presença do saco gestacional (ID 233248364), elemento suficiente para ensejar a posterior avaliação pela SUBSAÚDE.
A exigência de novo exame com visualização do embrião, requerida pela Administração em 28/03/2025 (ID 233248366), mostra-se inidônea e sem amparo legal.
Impor à gestante a produção de prova específica e restritiva, como condição para reconhecimento de direito constitucional, configura ofensa à dignidade da pessoa humana e à proteção à maternidade.
Conforme bem destacou o Ministério Público, a exigência de visualização do embrião não encontra respaldo legal, sendo, portanto, ato ilegal e abusivo, além de incompatível com os princípios constitucionais.
Ressalte-se que, nos termos da súmula 244-TST, item I, a apresentação de exame comprobatório pode ser posterior à dispensa, desde que demonstrada a gravidez preexistente.
Portanto, a devolução da impetrante ao Banco de Reservas, no dia 27/03/2025, também é nula de pleno direito, diante da existência da gravidez vigente.
Diante do exposto, CONFIRMO A LIMINAR E CONCEDO A SEGURANÇA para reconhecer o direito da impetrante à estabilidade provisória decorrente da gestação desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, determinando à autoridade impetrada que reintegre a impetrante ao cargo anteriormente ocupado, garantindo-lhe todos os direitos decorrentes do estado gestacional, assim como a continuidade do contrato dado pelo Memorando Nº 1827/2025- SEE/CRE TAGUATINGA/UNIGEP, Brasília-DF, 17 de março de 2025, anexo 03, que previa CARÊNCIA até 18/12/2025.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas “ex lege”.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no artigo 25 da Lei 12.016/09 e nas Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Sentença submetida a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 14:28:56.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W o -
09/06/2025 06:07
Expedição de Mandado.
-
07/06/2025 08:13
Juntada de Certidão
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06/06/2025 19:51
Recebidos os autos
-
06/06/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 19:51
Concedida a Segurança a ANA CLAUDIA DOS SANTOS CAMILO - CPF: *13.***.*91-85 (IMPETRANTE)
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26/05/2025 23:26
Juntada de Petição de réplica
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26/05/2025 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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23/05/2025 13:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/05/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de COORDENADORA REGIONAL DE ENSINO DE TAGUATINGA (CRE) em 12/05/2025 23:59.
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28/04/2025 18:58
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 13:29
Juntada de Certidão
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25/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2025 09:37
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 21:30
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 16:56
Recebidos os autos
-
22/04/2025 16:56
Concedida a Medida Liminar
-
22/04/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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