TJDFT - 0716425-18.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:17
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 23:16
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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29/08/2025 03:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/08/2025 23:59.
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05/08/2025 22:16
Recebidos os autos
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05/08/2025 22:16
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 22:16
Extinto o processo por desistência
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10/07/2025 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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30/05/2025 15:51
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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30/05/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 03:34
Decorrido prazo de CRISTIANO CAMARGO DE SOUZA em 08/05/2025 23:59.
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10/04/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0716425-18.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: CRISTIANO CAMARGO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Baixe-se a anotação de sigilo, considerando que não há amparo legal para restrição da publicidade no presente caso.
Com vistas a viabilizar o cumprimento da liminar, intime-se o autor para indicar o nome, CPF e o número de telefone do representante apto a ser nomeado depositário fiel do veículo a ser apreendido, uma vez que o oficial de justiça entregará o veículo ao depositário no ato da apreensão no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. - Cumprida a determinação supra, prossiga o feito na forma abaixo: Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova da mora do devedor, com os documentos que acompanham a inicial.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada para determinar a busca e apreensão do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do(a) Autor(a), na pessoa de um dos seus fiéis depositários indicados nos autos, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Junto com veículo e as chaves, deverão ser entregues ao Oficial de Justiça o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) e o Documento Único de Transferência (DUT).
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos do(a) autor(a) (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Caso resulte infrutífera a diligência ora determinada, certifique o oficial de justiça se a parte requerida reside no endereço constante do mandado.
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, caso em que deverá apresentar nova petição inicial, acompanhada de planilha atualizada do débito, bem como a via circulável do título executivo, se for o caso, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Autorizo desde já o cumprimento das diligências em sigilo, a fim de potencializar o êxito da medida.
Caso a parte autora comprove por meio de fotos a localização do veículo, autorizo o cumprimento prioritário do mandado, ficando desde já indeferido o cumprimento urgente e em regime de plantão, já que tal hipótese deve ser destinada exclusivamente às hipóteses em que se comprove risco de perecimento de direitos ligados à vida e à integridade física de pessoas.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem e, após, CITE o réu, no endereço indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 846 caput, e 846, § 2° do CPC e seguintes e 212, §§ 1º e 2º do CPC.
Encaminhe-se o presente mandado, o qual deverá conter as seguintes advertências: 1- O(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo. 5- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 6- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 7- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o que disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 8- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no andar térreo deste Fórum.
Outrossim, fica o (a) Requerente advertido de que o veículo não poderá sair do DF durante o prazo para pagamento da integralidade da dívida sem prévia comunicação deste Juízo, a fim de possibilitar eventual restituição do bem.
Datada e assinada eletronicamente.
Nome do Réu: CRISTIANO CAMARGO DE SOUZA (CPF: *02.***.*33-82); Dados do Réu: Nome: CRISTIANO CAMARGO DE SOUZA Endereço: QN 207 Conjunto 1, 10, CASA 10, Samambaia Norte (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72341-351 Dados do Veículo: veículo: Auto/Marca: HYUNDAI, Modelo: HB20 PREMIUM 1.6 FLE, Ano: 2013, Cor: PRETA, Chassi: 9BHBH51DBDP067306, Placa: EVU9A42.
Depositário: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 230943884 Petição Inicial Petição Inicial 25032913512795200000210125561 230943886 PLANILHA Outros Documentos 25032913512873400000210125562 230943887 PROCURAÇÃO AD JUDICIA_2025_compressed Procuração/Substabelecimento 25032913512931500000210125563 230943888 SUBSTABELECIMENTO - 2025_compressed Substabelecimento 25032913513006600000210125564 230943889 CONTRATO_compressed (94) Outros Documentos 25032913513070800000210125565 230943890 NOTIFICAÇÃO Outros Documentos 25032913513158300000210125566 230943891 *00.***.*53-44 GUIA INICIAL Outros Documentos 25032913513221000000210125567 230943892 GUIA INICIAL - *00.***.*53-44 Outros Documentos 25032913513279600000210125568 230932526 Despacho Despacho 25032914042015000000210114017 231038946 Decisão Decisão 25033114462451600000210191621 231038946 Decisão Decisão 25033114462451600000210191621 231489901 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25040302594083400000210600742 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Em caso de dúvida, ou não conseguir acesso aos documentos com as chaves acima descritas, entre com contato com o POSTO DE SUPORTE AO PJE DO FÓRUM DE SAMAMBAIA, endereço: FÓRUM DESEMBARGADOR RAIMUNDO MACEDO, QUADRA 302, CONJUNTO 1, LOTE 1 - SAMAMBAIA/DF - CEP: 72300-631 -
05/04/2025 23:11
Recebidos os autos
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05/04/2025 23:11
Concedida a tutela provisória
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04/04/2025 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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03/04/2025 02:59
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 13:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/03/2025 14:46
Recebidos os autos
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31/03/2025 14:46
Declarada incompetência
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29/03/2025 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 20 Vara Cível de Brasília
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29/03/2025 14:04
Recebidos os autos
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29/03/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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29/03/2025 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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29/03/2025 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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