TJDFT - 0709046-66.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 15:03
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 19:27
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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30/05/2025 03:24
Decorrido prazo de GILBERTO GOMES RIBEIRO em 29/05/2025 23:59.
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19/05/2025 10:26
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2025 17:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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15/05/2025 03:04
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709046-66.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GILBERTO GOMES RIBEIRO REQUERIDO: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL IMPERIO 26 SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento com pedido declaratório de quitação de débito cobrado do requerente pela requerida nas ações 0717537-96.2024.8.07.0020 e 0700170-25.2025.8.07.0020.
Pede, ainda, o equivalente ao dobro dos valores que pagou administrativamente à requerida.
No caso dos autos, verifica-se a ausência do interesse processual de agir do requerente, uma vez que a quitação dos débitos deve ser comprovada nos respectivos processos.
Incumbia ao requerente, como parte interessada, diligenciar naqueles autos para confirmar se o acordo que livremente celebrou com a Associação requerida foi homologado pelo Juízo.
Portanto, não há que se cogitar de declarar quitado débito que está sendo executado em outra ação, se possui o requerente meios processuais para obter nas demandas pretéritas a tutela pleiteada nesta ação.
Diante do exposto, decidindo o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, reconheço, de ofício, a AUSÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL DE AGIR do requerente.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 13 de maio de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
13/05/2025 14:55
Recebidos os autos
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13/05/2025 14:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/04/2025 17:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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29/04/2025 15:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/04/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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