TJDFT - 0701404-81.2025.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 15:18
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 03:23
Decorrido prazo de MASTER MEDICAL BRASILIA CLINICA DA SAUDE SEXUAL MASCULINA LTDA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:23
Decorrido prazo de SEBASTIAO COSME DAMIAO em 05/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:56
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PRODEDENTES os pedidos iniciais para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes e condenar a requeria MASTER MEDICAL BRASILIA CLINICA DA SAUDE SEXUAL MASCULINA LTDA a restituir ao autor a quantia de R$ 4.480,00 (quatro mil e quatrocentos e oitenta reais), devendo o valor ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do desembolso, a saber, 11/06/2024 (ID 223254951), e acrescidos de juros, a partir da citação (03/02/2025 - ID 225411723), na forma do art. 406, § 1º do CC.
Tendo em vista revelia decretada em desfavor da parte requerida, neste ato foram promovidas as alterações cadastrais no sistema.
Proceda a Secretaria ao registro do expediente contando o prazo a partir da data de hoje.
Fica a parte vencedora advertida de que, ainda que a parte condenada não realize o pagamento do débito até o trânsito em julgado da presente sentença, o processo será imediatamente arquivado (com baixa), competindo a ela peticionar pugnando pelo início da fase de cumprimento de sentença.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput da lei n. 9.099/1995.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se a autora.
Desnecessária a intimação da parte ré, porquanto é revel e não possui patrono constituído nos autos (ENUNCIADO 167 do FONAJE).
DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com nossas homenagens de estilo.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. -
19/05/2025 20:21
Recebidos os autos
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19/05/2025 20:21
Julgado procedente em parte do pedido
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21/03/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 16:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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17/03/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 02:37
Decorrido prazo de SEBASTIAO COSME DAMIAO em 14/03/2025 23:59.
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12/03/2025 18:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/03/2025 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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12/03/2025 18:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/03/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:33
Recebidos os autos
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11/03/2025 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/02/2025 23:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/01/2025 03:32
Decorrido prazo de SEBASTIAO COSME DAMIAO em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2025 13:35
Recebidos os autos
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29/01/2025 13:35
Recebida a emenda à inicial
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29/01/2025 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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28/01/2025 18:05
Juntada de Petição de certidão
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23/01/2025 13:30
Recebidos os autos
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23/01/2025 13:30
Determinada a emenda à inicial
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22/01/2025 13:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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22/01/2025 13:41
Juntada de Petição de intimação
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22/01/2025 13:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/01/2025 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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