TJDFT - 0705076-91.2025.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 21:48
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 21:46
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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10/07/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 09/07/2025 23:59.
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18/06/2025 03:01
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705076-91.2025.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: ROBSON ARAUJO DE SOUZA SENTENÇA Vistos etc.
Homologo o pedido de desistência e, por consequência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Revogo a liminar anteriormente concedida.
Restrição lançada sobre o veículo já baixada pela Serventia do Juízo.
Recolham-se eventuais mandados de citação/busca e apreensão pendentes de cumprimento.
Sem custas finais e sem honorários advocatícios.
Intime-se a parte autora.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Sentença datada e assinada eletronicamente. 6 -
14/06/2025 11:00
Recebidos os autos
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14/06/2025 11:00
Extinto o processo por desistência
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10/06/2025 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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15/04/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 12:15
Juntada de Petição de certidão
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705076-91.2025.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: ROBSON ARAUJO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA LEVANTE-SE eventual SIGILO, porquanto sem razão legal para tal imposição.
Nos termos do art. 290 do CPC, intime-se a parte autora para comprovar o pagamento das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. - Cumprida a determinação supra, prossiga o feito na forma abaixo: Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova da mora do devedor, com os documentos que acompanham a inicial.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada para determinar a busca e apreensão do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do(a) Autor(a), na pessoa de um dos seus fiéis depositários indicados nos autos, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Junto com veículo e as chaves, deverão ser entregues ao Oficial de Justiça o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) e o Documento Único de Transferência (DUT).
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos do(a) autor(a) (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Caso resulte infrutífera a diligência ora determinada, certifique o oficial de justiça se a parte requerida reside no endereço constante do mandado.
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, caso em que deverá apresentar nova petição inicial, acompanhada de planilha atualizada do débito, bem como a via circulável do título executivo, se for o caso, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Autorizo desde já o cumprimento das diligências em sigilo, a fim de potencializar o êxito da medida.
Caso a parte autora comprove por meio de fotos a localização do veículo, autorizo o cumprimento prioritário do mandado, ficando desde já indeferido o cumprimento urgente e em regime de plantão, já que tal hipótese deve ser destinada exclusivamente às hipóteses em que se comprove risco de perecimento de direitos ligados à vida e à integridade física de pessoas.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem e, após, CITE o réu, no endereço indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 846 caput, e 846, § 2° do CPC e seguintes e 212, §§ 1º e 2º do CPC.
Encaminhe-se o presente mandado, o qual deverá conter as seguintes advertências: 1- O(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo. 5- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 6- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 7- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o que disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 8- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no andar térreo deste Fórum.
Outrossim, fica o (a) Requerente advertido de que o veículo não poderá sair do DF durante o prazo para pagamento da integralidade da dívida sem prévia comunicação deste Juízo, a fim de possibilitar eventual restituição do bem.
Datada e assinada eletronicamente.
Nome do Réu: ROBSON ARAUJO DE SOUZA (CPF: *20.***.*16-59); Dados do Réu: Nome: ROBSON ARAUJO DE SOUZA Endereço: QR 206 Conjunto 11, Casa 31, Samambaia Norte (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72316-011 Dados do Veículo: HYUNDAI – HB20S DIAMOND PLUS 1.0 TGDI 12V AT6 4P (AG) Completo – 2020/ 2020 – PRATA – REE9F13 – 9BHCR41BBLP074081 – 1230351229.
Depositário: ADAIL DOS SANTOS – RG Nº 16.539.930, ADILSON DIAS DOS SANTOS – RG Nº 2692750 SSP/DF, ADRIANA ALVES DE OLIVEIRA - CPF 260.835.418 – 16, ADRIANO CORDEIRO MENDES - CPF: 012.224.831.73, AILTON PEREIRA SILVA – RG Nº 670.539 SSP/MS, ALEX LUIS PEREIRA SOARES – RG Nº 27.513.113-0, ALEXANDRE DE SOUZA NUNES – RG Nº 22.999.201-9, ALEXANDRE RODOLFO DE SOUZA – RG Nº 33.735.319-0, ALEXANDRE ROGERIO TEXEIRA PINTO – RG Nº 22.173.954-3, ANGELINA LOURDES PEREZ RG: 8.254.778-6, ANÍSIO CAVALCANTE JUNIOR - RG: 18.764.80-6, ANTÔNIO EDUARDO DE PAULA SILVA - RG: 28.608.736-4, BRENO ZADRA DE SOUZA - RG: 50.470.740-1, BRUNO RODRIGUES PRIMO – RG Nº 43.139.477-5, CAMILA PIERI – RG Nº 30.745.465-4, CARLOS MARCELO PAGINI – RG Nº 23.108.259-9, CLÁUDIO ANTONIO VITORATTO – RG Nº 2261508-1, DANIEL RAMOS DOS REIS SOARES - RG: 18.935.0-3, DONIZETTI JOSE DOS SANTOS JUNIOR – RG Nº 34.909.833-5, DOUGLAS ION MACIEIRA – CPF:*69.***.*92-17, EDSON JORGE DE OLIVEIRA VIEGAS – RG Nº 141.796 SSP/MS, EDUARDO BENEDITO CARRARA – CPF Nº *43.***.*01-02, EDUARDO CALISMO - RG Nº 23.418.821-2, EDUARDO JOSE DE ANDRADE – OAB/SP 315.257.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 231520243 Petição Inicial Petição Inicial 25040312252075400000210628629 231522347 PLANILHA BV - ROBSON ARAUJO DE SOUZA Documento de Comprovação 25040312252177400000210628632 231522348 1PROCURAÇÃO 2025-26 Documento de Comprovação 25040312252239200000210628633 231522349 4.1 - ESTATUTO E ATA BV PARTE 1 Documento de Comprovação 25040312252320100000210628634 231522350 4.2 - ESTATUTO E ATA BV PARTE 2 Documento de Comprovação 25040312252397000000210628635 231522351 4.3 - ESTATUTO E ATA BV PARTE 3 Documento de Comprovação 25040312252471100000210630086 231522352 CONTRATO - ROBSON ARAUJO DE SOUZA Documento de Comprovação 25040312252545300000210630087 231522353 NOTIFICAÇÃO - ROBSON ARAUJO DE SOUZA Documento de Comprovação 25040312252611000000210630088 231522354 GRAVAME - ROBSON ARAUJO DE SOUZA Documento de Comprovação 25040312252698400000210630089 231522355 2 FIEL - DEPOSITARIO DE SÃO PAULO E INTERIOR df Documento de Comprovação 25040312252762800000210630090 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Em caso de dúvida, ou não conseguir acesso aos documentos com as chaves acima descritas, entre com contato com o POSTO DE SUPORTE AO PJE DO FÓRUM DE SAMAMBAIA, endereço: FÓRUM DESEMBARGADOR RAIMUNDO MACEDO, QUADRA 302, CONJUNTO 1, LOTE 1 - SAMAMBAIA/DF - CEP: 72300-631 -
07/04/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 23:11
Recebidos os autos
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05/04/2025 23:11
Concedida a tutela provisória
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03/04/2025 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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