TJDFT - 0703255-56.2024.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, IV, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo autor contra sentença que extinguiu o processo de busca e apreensão, sem resolução do mérito, devido à ausência de pressuposto processual.
Na origem, o bem objeto da busca não foi localizado e o autor, embora intimado, não indicou novo endereço e tampouco solicitou a conversão do feito em ação de execução, conforme orientado pelo juízo de primeiro grau.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em avaliar se a não localização do bem e a inércia do autor em requerer a conversão da ação de busca e apreensão em execução autorizam a extinção do processo sem resolução do mérito, fundamentada no art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
No rito especial de busca e apreensão previsto pelo Decreto-Lei nº 911/1969, a localização e apreensão do bem objeto da alienação fiduciária constituem elementos essenciais para o prosseguimento do feito.
Na hipótese de não localização do bem, cabe ao autor requerer a conversão do processo em execução, medida prevista no art. 4º do referido Decreto-Lei. 4.
No caso concreto, o autor foi intimado para se manifestar acerca do retorno do mandado de citação sem cumprimento, sob pena de extinção, tendo deixado transcorrer sem atendimento o prazo fixado. 5.
A falta de providências efetivas por parte do autor caracteriza ausência de pressuposto processual essencial ao desenvolvimento válido do processo, justificando a extinção sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC. 6.
Ressalte-se que a necessidade de intimação pessoal do autor só se aplica nas hipóteses de abandono do processo (art. 485, III e §1º, do CPC), não se exigindo tal formalidade para a extinção por ausência de pressuposto processual, como no caso em análise.
Este entendimento está pacificado na jurisprudência do STJ, conforme o AgInt no AREsp 1480641/SP, que dispensa a intimação pessoal do autor para a extinção nos termos do art. 485, IV, do CPC. 7.
A extinção do feito, além de assegurar a razoável duração do processo, atende aos princípios da celeridade e economia processual, que vedam a paralisação indefinida do processo sem atos efetivos do autor para dar-lhe andamento.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Apelação não provida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV, §1º; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 3º, §1º, e 4º.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1720168, 07081823320228070020, Rel.
Des.
Arnoldo Camanho, 4ª Turma Cível, j. 22/6/2023; AgInt no AREsp 1480641/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, STJ, j. 20/08/2019 r -
09/08/2025 06:05
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (APELANTE) e não-provido
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08/08/2025 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 15:03
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/07/2025 15:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/06/2025 22:17
Recebidos os autos
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26/06/2025 16:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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26/06/2025 16:00
Recebidos os autos
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26/06/2025 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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23/06/2025 23:39
Recebidos os autos
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23/06/2025 23:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/06/2025 23:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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