TJDFT - 0709380-55.2024.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 15:10
Baixa Definitiva
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05/06/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 15:10
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 17:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO.
COBRANÇA EM DUPLICIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado apresentado pela parte requerente contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 2.
Em suas razões recursais, a recorrente sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença em razão da ocorrência de cerceamento de defesa, haja vista que não houve a inversão do ônus da prova requerida.
No mérito, afirma que, em outubro de 2023, houve o desconto duplicado da parcela do empréstimo firmado junto ao recorrido.
Assevera a existência de danos morais.
Pugna pela reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados procedentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão cinge-se a verificar a preliminar suscitada e, no mérito, analisar a regularidade dos descontos efetivados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada de acordo com o sistema jurídico instituído pelo Código de Defesa do Consumidor. 5.
Preliminar de cerceamento de defesa.
A recorrente afirma a nulidade da sentença em virtude de alegado cerceamento de defesa, uma vez que o contrato de empréstimo não teria sido juntado aos autos, impedindo a verificação da data em que o desconto das parcelas deveria iniciar.
Observa-se, contudo, que a própria recorrente juntou parte do contrato aos autos (ID 70283066, págs. 4-5), documento suficiente ao deslinde do feito.
Preliminar rejeitada. 6.
Na hipótese, verifica-se que as partes firmaram contrato de empréstimo consignado, para ser quitado em 144 parcelas, com vencimento da primeira em 5/10/2023 (ID 70283066, pág. 5).
Como referido na defesa apresentada, a quantia debitada em conta corrente se refere à parcela com vencimento em 5/10/2023, número 144 (ID 70282651, pág. 2), haja vista que o empréstimo não havia sido averbado à época para desconto em folha, e a descontada no contracheque de outubro, número 143 (ID 70282651, pág. 1), se refere à seguinte, uma vez que o pagamento do mês somente ocorre no mês de novembro.
Ademais, a recorrente deixou de comprovar se as parcelas seguintes, 142 e 141, foram descontadas em data diferente do vencimento, de forma a permitir a compreensão da cobrança em duplicidade das parcelas 144 e 143. 7.
Constata-se, portanto, a ausência de irregularidades na conduta da parte recorrida, devendo a sentença ser mantida integralmente.
Nesse sentido: TJDFT, Acórdão 1935917.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso não provido.
Sentença mantida. 9.
Responderá a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais, contudo suspensa a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46, da Lei nº 9.099/95. ____ Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1935917, Rel.
Silvana Da Silva Chaves, Segunda Turma Recursal, j. 21.10.2024. -
12/05/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:55
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:28
Conhecido o recurso de BIANCA CAMPOS SILVA - CPF: *85.***.*79-04 (RECORRENTE) e não-provido
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09/05/2025 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 13:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/04/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2025 19:42
Recebidos os autos
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28/03/2025 19:14
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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28/03/2025 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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28/03/2025 13:16
Juntada de Certidão
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28/03/2025 12:10
Recebidos os autos
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28/03/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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