TJDFT - 0705062-10.2025.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 23:27
Recebidos os autos
-
10/09/2025 23:27
Extinto o processo por desistência
-
11/08/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2025 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
03/08/2025 20:41
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 18/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 03:01
Publicado Certidão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 03:11
Publicado Certidão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705062-10.2025.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) REQUERENTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
REQUERIDO: JESSICA LUANA CARDOSO ALVES CERTIDÃO Certifico para os devidos fins que o endereço apresentado pela parte autora na petição retro está incompleto.
Certifico que não consta no endereço o conjunto e o número da casa/lote, o que inviabiliza o cumprimento do mandado pelo oficial de justiça.
Nos termos da Portaria n. 01/2019 deste Juízo, fica a parte autora intimada a indicar endereço completo com CEP onde o veículo possa ser localizado e/ou requerer a conversão do feito em execução, na forma do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, requerendo as medidas cabíveis, sob pena de extinção do feito.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 23 de maio de 2025 15:14:54.
GIOVANA MARINA DE SOUSA CARDOSO Estagiário Cartório -
13/06/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:08
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 19:23
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 17:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2025 12:34
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705062-10.2025.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
REQUERIDO: JESSICA LUANA CARDOSO ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA LEVANTE-SE eventual SIGILO, porquanto sem razão legal para tal imposição.
Com vistas a viabilizar o cumprimento da liminar, intime-se o autor para indicar o nome, CPF e o número de telefone do representante apto a ser nomeado depositário fiel do veículo a ser apreendido, uma vez que o oficial de justiça entregará o veículo ao depositário no ato da apreensão no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Nos termos do art. 290 do CPC, intime-se a parte autora para comprovar o pagamento das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. - Cumprida a determinação supra, prossiga o feito na forma abaixo: Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova da mora do devedor, com os documentos que acompanham a inicial.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada para determinar a busca e apreensão do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do(a) Autor(a), na pessoa de um dos seus fiéis depositários indicados nos autos, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Junto com veículo e as chaves, deverão ser entregues ao Oficial de Justiça o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) e o Documento Único de Transferência (DUT).
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos do(a) autor(a) (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Caso resulte infrutífera a diligência ora determinada, certifique o oficial de justiça se a parte requerida reside no endereço constante do mandado.
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, caso em que deverá apresentar nova petição inicial, acompanhada de planilha atualizada do débito, bem como a via circulável do título executivo, se for o caso, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Autorizo desde já o cumprimento das diligências em sigilo, a fim de potencializar o êxito da medida.
Caso a parte autora comprove por meio de fotos a localização do veículo, autorizo o cumprimento prioritário do mandado, ficando desde já indeferido o cumprimento urgente e em regime de plantão, já que tal hipótese deve ser destinada exclusivamente às hipóteses em que se comprove risco de perecimento de direitos ligados à vida e à integridade física de pessoas.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem e, após, CITE o réu, no endereço indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 846 caput, e 846, § 2° do CPC e seguintes e 212, §§ 1º e 2º do CPC.
Encaminhe-se o presente mandado, o qual deverá conter as seguintes advertências: 1- O(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo. 5- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 6- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 7- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o que disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 8- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no andar térreo deste Fórum.
Outrossim, fica o (a) Requerente advertido de que o veículo não poderá sair do DF durante o prazo para pagamento da integralidade da dívida sem prévia comunicação deste Juízo, a fim de possibilitar eventual restituição do bem.
Datada e assinada eletronicamente.
Nome do Réu: JESSICA LUANA CARDOSO ALVES (CPF: *29.***.*73-69); Dados do Réu: Nome: JESSICA LUANA CARDOSO ALVES Endereço: QR 108 Conjunto 7-B, LT 01 AP 302, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72302-209 Dados do Veículo: MARCA:FIAT, MODELO: FIORINO FURGAO 1.3 8V FIRE 4P (AG) Compl, ANO: 2010, COR: BRANCA, PLACA: JIA9918, CHASSI: 9BD255049A8863715.
Depositário: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 231509720 Petição Inicial Petição Inicial 25040311035118800000210619297 231509724 1 - Procuração Outros Documentos 25040311035144100000210619300 231509725 2 - Substabelecimento Outros Documentos 25040311035198200000210619301 231509726 3.1 - CONTRATO SOCIAL 1 Outros Documentos 25040311035228100000210619302 231509727 3.2 - CONTRATO SOCIAL 2 Outros Documentos 25040311035295400000210619303 231509728 CONTRATO Outros Documentos 25040311035338200000210619304 231509729 NOTIFICAÇÃO Outros Documentos 25040311035365100000210619305 231509730 PLANILHA DE DÉBITOS Outros Documentos 25040311035391600000210619306 231509731 GRAVAME Outros Documentos 25040311035414300000210619307 231491485 Despacho Despacho 25040311111192800000210602264 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Em caso de dúvida, ou não conseguir acesso aos documentos com as chaves acima descritas, entre com contato com o POSTO DE SUPORTE AO PJE DO FÓRUM DE SAMAMBAIA, endereço: FÓRUM DESEMBARGADOR RAIMUNDO MACEDO, QUADRA 302, CONJUNTO 1, LOTE 1 - SAMAMBAIA/DF - CEP: 72300-631 -
07/04/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 23:10
Recebidos os autos
-
05/04/2025 23:10
Concedida a tutela provisória
-
03/04/2025 11:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara Cível de Samambaia
-
03/04/2025 11:11
Recebidos os autos
-
03/04/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
03/04/2025 11:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
03/04/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705076-91.2025.8.07.0009
Banco Votorantim S.A.
Robson Araujo de Souza
Advogado: Moises Batista de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2025 12:25
Processo nº 0727757-95.2024.8.07.0007
Luis Sebastiao do Brasil
Simone Estela de Oliveira do Brasil
Advogado: Marina Pereira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2024 12:00
Processo nº 0714203-54.2024.8.07.0020
Mapfre Seguros Gerais S.A.
Darly Ponce de Souza
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2025 15:10
Processo nº 0709230-22.2025.8.07.0020
Resultar Marketing Publicidade Comercio ...
Lucas Costa de Oliveira
Advogado: Wellington da Silva Cavalcante
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2025 23:26
Processo nº 0714203-54.2024.8.07.0020
Darly Ponce de Souza
Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2024 16:51