TJDFT - 0712242-15.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 12:23
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 18:35
Recebidos os autos
-
16/02/2024 18:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
09/02/2024 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/02/2024 16:36
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
09/02/2024 03:28
Decorrido prazo de JONY BLADO JORGE em 08/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:08
Decorrido prazo de JONY BLADO JORGE em 05/02/2024 23:59.
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11/01/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 16:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/12/2023 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2023 02:40
Publicado Sentença em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 18:27
Recebidos os autos
-
12/12/2023 18:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/12/2023 15:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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12/12/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 03:48
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 10 A CONJUNTO 06 em 06/12/2023 23:59.
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29/11/2023 07:49
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 10:01
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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22/11/2023 09:32
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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20/11/2023 18:02
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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14/11/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 02:48
Publicado Certidão em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 03:30
Decorrido prazo de JONY BLADO JORGE em 26/10/2023 23:59.
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10/10/2023 16:01
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 00:17
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712242-15.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 10 A CONJUNTO 06 EXECUTADO: JONY BLADO JORGE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Recebo a emenda de ID 120272130.
Custas pagas (ID 170272135).
Verifico que o crédito sobre o qual se embasa a pretensão executória da parte exequente preenche os requisitos legais e constitui titulo executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, VIII, do Código de Processo Civil.
Portanto, Citem-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (art. 827, CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios, e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço indicado na inicial, providencie a Secretaria a juntada do recibo de protocolamento e dos dados recebidos das consultas dos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será deferida tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Restando infrutíferas as tentativas de citação, intime-se a parte autora para apresentar o endereço da parte ré ou requerer sua citação por edital, no prazo de 5 dias.
Em caso de pedido expresso, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se à penhora via BACENJUD.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Atribuo à presente Decisão força de mandado.
Decisão registrada e assinada eletronicamente PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito PARTE REQUERIDA: Nome: JONY BLADO JORGE Endereço: SHA Conjunto 6 Chácara 10A, 13, Setor Habitacional Arniqueira (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71996-075 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23062815103824200000150332252 ATA AGO DO DIA 17-02-2022 - ELEIÇÃO Outros Documentos 23062815103862500000150332253 débito Outros Documentos 23062815103967800000150332254 ESTATUTO-compactado Atos constitutivos 23062815103998300000150332255 PROCURAÇÃO GEDEON 2023 ASSINADA Procuração/Substabelecimento 23062815104038800000150332256 TERMO DE AC ASSINADO Outros Documentos 23062815104080800000150332257 Certidão Certidão 23070316401381600000150348263 Decisão Decisão 23070514322598400000150936614 Decisão Decisão 23070514322598400000150936614 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23070701092781600000151233456 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23072811593964300000153236040 PETIÇÃO - CHAC.10A X JONY Emenda à Inicial 23072811593976100000153236042 Decisão Decisão 23080214583679300000153577626 Decisão Decisão 23080214583679300000153577626 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23080400423564600000153901373 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23082917270566600000156280279 ATA DA AGO DO DIA 09 02 2023 TX ORD 162,00 Outros Documentos 23082917270602900000156280284 GUIA INICIAL JONY 013 Guia 23082917270643900000156282686 comp pg de custas jony Comprovante de Pagamento de Custas 23082917270681200000156282689 -
04/09/2023 18:26
Recebidos os autos
-
04/09/2023 18:25
Outras decisões
-
30/08/2023 18:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/08/2023 17:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712242-15.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 10 A CONJUNTO 06 EXECUTADO: JONY BLADO JORGE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para emendar a inicial a fim de : a) juntar cópia da ata da assembleia que elegeu o atual síndico devidamente atualizada; b) juntar guia de recolhimento de custas com comprovante de pagamento, não tendo eficácia o mero comprovante de agendamento; Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Águas Claras, DF, 1 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
02/08/2023 14:58
Recebidos os autos
-
02/08/2023 14:58
Determinada a emenda à inicial
-
28/07/2023 15:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/07/2023 11:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/07/2023 01:09
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 14:32
Recebidos os autos
-
05/07/2023 14:32
Outras decisões
-
03/07/2023 16:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/07/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 16:13
Recebidos os autos
-
28/06/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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